PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE FORJADO. INACOLHIMENTO. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECHAÇADA. REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS NÃO É OBRIGATÓRIO. ART. 153-B, CPP. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS. JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CONSTANTE NO ART. 33, §2º, LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE TINHA CIÊNCIA QUE TRANSPORTAVA DROGAS. TIPO PENAL DO CAPUT CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETA. VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO PROVIMENTO. MODULAÇÃO ADEQUADA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO ESTATAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA POR TRATAR DE ASSUNTO ESTRANHO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. VALOR REDUZIDO UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO A TABELA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS REFERENTA A DEFENSOR DATIVO DE MINAS GERAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº. 984 DO STJ. REJEITAS AS PRELIMINARES, APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ESTATAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 – Os sentenciados foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando-se, para cada um deles, a pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas), além do pagamento de 250 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Em vista da atuação da defensora dativa, o Estado da Bahia foi condenado a pagar o valor de R$14.250,00, a título de honorários advocatícios. Relata-se que, em vista de denúncias de que um dos réus praticava tráfico de drogas, os policiais em diligência, ao constatarem que estava como passageiro trafegando em um carro, ordenaram a parada do veículo, e, após curta perseguição, realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar no interior do automóvel 27 trouxinhas de maconha, 10 papelotes de cocaína e um simulacro de arma de fogo. Na delegacia e em Juízo, o corréu afirmou ter pedido carona ao Apelante para que lhe levasse até outro Município, lá adquirindo 25 gramas de maconha para uso próprio, negando ciência acerca do restante do material apreendido. O Recorrente confirmou a versão, afirmando estar ciente de que o deslocamento intermunicipal era para a aquisição da droga. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Irresignado, um dos sentenciados interpôs Apelação alegando, preliminarmente, a nulidade das provas por advirem de flagrante forjado e diante da quebra da cadeia de custódia, por ausência de registros fotográficos das substâncias ilícitas apreendidas. No mérito, requer a sua absolvição por não existir provas suficientes que relacionem os objetos ilícitos apreendidos ao Apelante. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no art. 33, §2º, da Lei nº. 11.343/06, alegando ter o réu tão somente concedido carona para o corréu adquirir maconha. Alternativamente, suplica pela concessão do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, pela fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da penalidade e concedendo o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a restituição do veículo apreendido, por não guardar correspondência com a prática delitiva. 3 - O Estado da Bahia argui nulidade do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri, além de sustentar inobservância ao Tema Repetitivo nº. 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários arbitrados. III - RAZÕES PARA DECIDIR 4 – Da análise do conjunto probatório, observa-se estar a versão dos réus isolada do restante das provas ali constantes. Isto porque os depoimentos prestados pelos policiais na delegacia encontram-se corroborados pelo seu testemunho em Juízo, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Constatação e Periciais, todos eles atestando a apreensão de 10 papelotes de cocaína, 27 trouxas de maconha e um simulacro de arma de fogo. Atentos ao entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da validade dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública participantes do flagrante, principalmente quando ratificados por outras evidências constantes nos autos, não há razão para desmerecê-los, salientando a fé pública da qual estão revestidos. Por esta razão, rechaça-se a preliminar arguida, não se constatando ilegalidade no flagrante operado. 5 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a inexistência de registro fotográfico quando da apreensão da droga não implica na quebra da cadeia de custódia, pois o art. 158-B, III, do Código de Processo Penal, não exige tal ato como requisito de validade da prova, tão somente possibilita que seja fotografado o material apreendido. Ademais, da leitura do Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos de Constatação, verifica-se encontrar-se o material apreendido devidamente detalhado, em conformidade com a lei. A defesa requereu o exame papiloscópico tão somente em referência à arma de fogo apreendida, contudo, o Apelante fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, de tal forma que não se pode acolher a alegação da nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia tendo em vista não se vislumbrar prejuízo ao condenado nesse quesito, sendo as demais evidências (entorpecentes apreendidos, perícias e testemunhos) suficientes para a análise do feito. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Não merecem conhecimento os pleitos referentes ao estabelecimento do regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena e à concessão do direito de recorrer em liberdade, posto que já foram deferidos na sentença vergastada. 7 - Cumpre observar que a preliminar estatal de nulidade acerca da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri deve ser afastada, tendo em vista o fato delitivo examinado nos autos consistir na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, matéria estranha ao referido Conselho de Sentença. 8 - Quanto à força probatória das provas constantes nos autos, é indubitável a apreensão de 10 papelotes de cocaína, de 27 trouxinhas de maconha e de 1 simulacro de arma de fogo na diligência, conforme Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais. Da mesma forma, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos entre si, sendo ricos em detalhes. Enquanto os relatos ofertados pelos réus em Juízo apresentaram divergências, por exemplo, em relação ao lugar onde foram encontradas as substâncias apreendidas. 9 - Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do caput para a tipificada no §2º, ambos do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, pois não resta dúvidas de que o Apelante tinha consciência de que estava levando o corréu até outro Município unicamente para adquirir drogas, assim como tinha total ciência de que transportava substâncias entorpecentes ilícitas em seu veículo. O ato de “transportar” está, inclusive, expresso no caput do art. 33 como uma das ações que tipificam o delito de tráfico de drogas. Assim, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas, inexistindo razão para acolher os pleitos absolutório e desclassificatório, portanto. 10 – A dosimetria não merece reforma. A pena-base foi exasperada corretamente em vista da apreensão de 10 papelotes de cocaína e 27 trouxas de maconha, constatando-se a variedade e a maior nocividade de uma das drogas (cocaína), em conformidade com a legislação específica (art. 42 da Lei nº. 11.343/06) e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, utilizando-se do patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima (15 e 5 anos). Da mesma forma, a aplicação da concessão do tráfico privilegiado modulada na fração em 1/2 é adequada à realidade dos autos, posto que o delito fora praticado em concurso de pessoas, foi apreendido um simulacro de arma de fogo junto aos entorpecentes e a abordagem se deu por já haver outras denúncias de que o corréu praticava o tráfico de drogas. 11 – O Tema 647 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. No presente caso, restou suficientemente evidenciado de que o veículo estava sendo utilizado para o transporte das drogas apreendidas, demonstrando o seu uso para a prática do delito e, portanto, correto o entendimento exposto pelo Juízo a quo na sentença vergastada ao indeferir a restituição do bem pleiteada pelo Apelante, razão pela qual, mantém-se a decisão ali proferida. 12 - Verifica-se que o art. 22, §1º, da Lei 8906/94, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, observando alguns critérios, como os valores estipulados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional. 13 - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 3º, da Lei n. 1.060/50, prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. 14 - Nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, inexistindo uma lista específica de valores relacionados à atuação do defensor dativo. Diante disto e considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo o defensor dativo atuado com a presença nas assentadas, a apresentação da defesa prévia, de pedido de relaxamento da prisão, na oferta de alegações finais, na interposição dos embargos de declaração e da apelação, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um quantum mais adequado, reduzindo-o para R$3.011,74, correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. IV – DISPOSITIVO E TESE 15 – Por todo o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, julga-se pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pelo não provimento da Apelação defensiva, e pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo Estatal, estabelecendo os honorários advocatícios em R$3.011,74, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Teses de julgamento: 1. A versão isolada dos réus não é suficiente para evidenciar o flagrante forjado. 2. A ausência de registro fotográfico não configura a quebra de cadeia de custódia, conforme previsão do art. 153-B, III, do Código de Processo Penal, e o entendimento do STF. 3. A existência de versão isolada nos autos ofertada pelos réus não é apta a afastar a robustez do conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria delitivas, ressaltando-se a validade do depoimento dos policiais. 4. A natureza e a variedade das drogas são circunstâncias que podem exasperar a pena-base, por força do art. 42 da Lei nº. 11.343/06. 5. A habitualidade delitiva, quando evidenciada por especificidades do caso concreto, é justificativa hábil a modular a incidência do benefício constante no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, assim como a prática do delito em concurso de pessoas e a apreensão da droga junto a simulacro de arma de fogo. 6. O Tema 647 do STF possibilitou o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. 7. Em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabe ao magistrado arbitrar seu valor, observando alguns critérios, como os valores estipulados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional (art. 22, §1º, da Lei nº. 8906/94). 8. O art. 5º, § 3º, da Lei n. 1.060/50, prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados. 9. Nos termos do Tema Repetitivo nº 984 do STJ, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não é obrigatória, inexistindo uma lista específica de valores relacionados à atuação do defensor dativo confeccionada pela Secção da Bahia. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, §2º, §4º, e 42, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 158-B, III, E 263, ambos do Código de Processo Penal; art. 22, §1º, da Lei nº. 8906/94; art. 5º, §3º, da Lei nº. 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 647; HC 205294 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049, DIVULG 14-03-2022, PUBLIC 15-03-2022; STJ - Tema Repetitivo nº. 984; REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS, APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ESTATAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 8000227-92.2022.8.05.0024 – BELO CAMPO/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000227-92.2022.8.05.0024, da Comarca de Belo Campo/BA, sendo os Apelantes MIQUÉIAS PINTO DIAS e o ESTADO DA BAHIA, e os Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR, OAB/BA Nº. 48.787, atuante como defensora dativa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, julgar pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pelo não provimento do recurso defensivo, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo estatal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000227-92.2022.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
APELADO: MIQUEIAS PINTO DIAS e outros (2)
Advogado(s):SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR, MAYRA LIMA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público denunciou VINICIUS FERREIRA SANTOS DIAS e MIQUEIAS PINTO DIAS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, como a seguir transcrito (ID nº. 85296311): (...) 1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 27 de abril de 2022, por volta das 23h00min, na rodovia BA 263, próximo ao Posto de Combustíveis Bambu, neste Município de Belo Campo, prepostos da Polícia Militar prenderam em flagrante delito os denunciados VINICIUS FERREIRA SANTOS DIAS e MIQUEIAS PINTO DIAS por estarem trazendo consigo para mercancia 10 (dez) papelotes da droga conhecida como cocaína e 27 (vinte e sete) trouxinhas da droga conhecida como maconha, conforme o auto de apreensão de fl. 17 e os laudos de constatação de fl. 19 e 20, substâncias estas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. 2 – Segundo apurado, por ocasião dos fatos, prepostos da Polícia Militar estavam a bordo de uma viatura quando avistaram o veículo GM Celta, cor preta, placa HGS 4045, ano/modelo 2004, conduzido pelo denunciado Miqueias Pinto Dias, tendo este, ao visualizar a aproximação da guarnição, tentado empreender fuga. 3 – Ato contínuo, os policiais acompanharam o referido veículo até conseguiram abordá-lo, momento em que identificaram os dois denunciados em seu interior, bem como encontraram vinte e sete trouxinhas de substância análoga à maconha e dez papelotes de substância análoga à cocaína, além de um simulacro de arma de fogo. 4- Em razão dos fatos narrados, os policiais prenderam em flagrante delito os denunciados e os conduziram à delegacia de polícia para as providências legais cabíveis. (...) Na delegacia, prestaram seus depoimentos os policiais participantes do flagrante, assim como os denunciados. Vinicius assumiu a propriedade de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, afirmando ser para uso próprio, negando ciência acerca da arma de fogo e de outras substâncias ilícitas apreendidas. Miqueias, por sua vez, negou a propriedade de quaisquer dos itens ilícitos constantes no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº. 85296305 – fls. 3/11). Laudo de Constatação Prévia e Laudo pericial atestando resultado positivo para cocaína e maconha acerca do material apreendido (ID nº. 85296307 – fls. 4/5 e ID nº. 85300733). Em Juízo, foram prestados depoimentos pelos agentes de segurança pública, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, oportunidade em que reiteraram a narrativa ofertada em sede policial (IDs nºs. 85300720, 85300728 e 85300795). Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 85300748), condenando-se os acusados, com fulcro no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando-se, para cada um deles, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas), além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Em vista da atuação da Dra. Samantha Ferraz Alves, OAB/BA nº. 48.787, como defensora dativa, o Estado da Bahia foi condenado a pagar o valor de R$14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios. Irresignado, Miquéias interpôs Apelação (IDs nºs. 85300777 e 85300779) alegando, preliminarmente, a nulidade das provas por advirem de flagrante forjado e diante da quebra da cadeia de custódia, por ausência de registros fotográficos das substâncias ilícitas apreendidas. No mérito, requer a sua absolvição por não existir provas suficientes que relacionem os objetos ilícitos apreendidos ao Apelante. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no art. 33, §2º, da Lei nº. 11.343/06, alegando ter o réu tão somente concedido carona para o corréu adquirir maconha. Alternativamente, suplica pela concessão do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, pela fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da penalidade e concedendo o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a restituição do veículo apreendido, por não guardar correspondência com a prática delitiva. O Estado da Bahia, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº. 85300778), arguindo, preliminarmente, nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, não ter sido observado o quanto disposto no Tema Repetitivo nº. 984 do Superior Tribunal de Justiça, que desvincula o valor arbitrado do quantum previsto na Tabela da OAB. No mérito, alega que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários arbitrados. Em sede de contrarrazões (ID nº. 85300790), a defensora dativa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo estatal. O Parquet, por sua vez, contrarrazoou requerendo o não conhecimento do recurso defensivo em relação aos pedidos “para aplicação da minorante do artigo 33, §4ª, da Lei nº 11.343/2006, de fixação do regime prisional inicial aberto e de concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade e conhecido e improvido em relação aos demais pleitos recursais” (ID nº. 85300793). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer “pelo conhecimento parcial do recurso defensivo, pelo conhecimento da apelação estatal, e pelo desprovimento de ambas as insurgências” (ID nº. 88832041). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000227-92.2022.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
APELADO: MIQUEIAS PINTO DIAS e outros (2)
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR, MAYRA LIMA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Como mencionado anteriormente, a defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas durante o flagrante, sob a alegação de flagrante forjado. Aduz, para tanto, ambos os denunciados confirmarem a existência com eles de tão somente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, desconhecendo a cocaína e o simulacro de arma de fogo constantes no Auto de Exibição e Apreensão, evidenciando-se o incremento de provas ilicitamente pelos policiais participantes do flagrante, fazendo-se necessária a sua absolvição. Contudo, da análise do conjunto probatório, observa-se estar a versão dos réus isolada do restante das provas ali constantes. Isto porque os depoimentos prestados pelos policiais na delegacia encontram-se corroborados pelo seu testemunho em Juízo, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Constatação e Periciais, todos eles atestando a apreensão de 10 (dez) papelotes de cocaína e 27 (vinte e sete) trouxas de maconha. Atentos ao entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da validade dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública participantes do flagrante, principalmente quando ratificados por outras evidências constantes nos autos, não há razão para desmerecê-los, salientando a fé pública da qual estão revestidos (AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Por esta razão, rechaça-se a preliminar arguida, não se constatando ilegalidade no flagrante operado. A defesa suscita ainda, preliminarmente, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em vista de inexistir registro fotográfico dos supostos entorpecentes apreendidos no flagrante no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos Periciais, impossibilitando a verificação acerca da adequação do acondicionamento e do transporte das substâncias, além de não haver informação acerca da realização de exame papiloscópico nos entorpecentes e no simulacro, o que evidenciaria se as digitais do Apelante estariam presentes em todos os objetos ilícitos ali descritos. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a inexistência de registro fotográfico quando da apreensão da droga não implica na quebra da cadeia de custódia, pois o art. 158-B, III, do Código de Processo Penal, não exige tal ato como requisito de validade da prova, tão somente possibilita que seja fotografado o material apreendido, senão vejamos: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (...) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (...) (grifos nossos) Da leitura do Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos de Constatação, verifica-se encontrar-se o material apreendido devidamente detalhado: (...) 10 Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 10 papelotes. 27 Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 27 trouxinhas, Quantidade: 0 Quilogramas. (...) (Auto de Exibição e Apreensão - ID nº. 85296307 – fl. 2) Quantidade: 05,93g (cinco gramas e noventa e três centigramas), massa bruta, distribuída em 10 (dez) porções. (...) Aspecto: substância sólida, de coloração esbranquiçada, em forma de pó e grânulos. (...) Positivo para cocaína (...) (Laudo de Constatação nº. 2022 10 PC 2.040-01 – ID nº. 85296307 – fl. 4) Quantidade: 39,20g (trinta e nove gramas e vinte centigramas), massa bruta, distribuída em 27 (vinte e sete) porções. (...) Aspecto: erva seca, sólida, fragmentada, de coloração marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, com odor característico. (...) Positivo para maconha (...) (Laudo de Constatação nº. 2022 10 PC 2.041-01 – ID nº. 85296307 – fl. 5) Abaixo, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração manejada contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Revogação de prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não verificada. Não obrigatoriedade do registro fotográfico do material apreendido (art. 158-B, inciso III, do CPP). Aplicação da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei de Drogas). Inviabilidade. Dedicação a atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. (HC 205294 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Acerca da inexistência de exame papiloscópico, da análise da defesa preliminar (ID nº. 85300682), verifica-se o pedido do exame tão somente em referência à arma de fogo apreendida, contudo, o Apelante fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, de tal forma que não se pode acolher a alegação da nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia tendo em vista não se vislumbrar prejuízo ao condenado nesse quesito, sendo as demais evidências (entorpecentes apreendidos e periciais e testemunhos) suficientes para a análise do feito. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis. 4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. 5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa. 7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante. 8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ademais, como bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, não merecem conhecimento os pleitos referentes ao estabelecimento do regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena e à concessão do direito de recorrer em liberdade, posto que já foram deferidos na sentença vergastada. Quanto à preliminar arguida pelo Estado da Bahia, cumpre observar que a preliminar de nulidade acerca da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri deve ser afastada, tendo em vista o fato delitivo examinado nos autos consistir na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, matéria estranha ao referido Conselho de Sentença. Desta forma, rejeita-se as preliminares de nulidade arguidas, e, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, sendo de forma parcial quanto ao apelo defensivo. MÉRITO III – Como anteriormente mencionado, o Apelante busca a sua absolvição aduzindo inexistir provas suficientes que o relacionem aos objetos ilícitos apreendidos. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no art. 33, §2º, da Lei nº. 11.343/06, alegando ter ele tão somente concedido carona para o corréu adquirir maconha. Para melhor análise, colaciona-se trechos dos depoimentos ofertados pelos policiais participantes do flagrante em Juízo, nos quais confirmam os termos da denúncia e o quanto por eles dito na delegacia, conforme a seguir transcrito (PJE Mídias): (...) que reconhece os réus, (...) que os réus estavam trafegando num veículo, um Celta preto, quando ele e o colega abordaram o veículo. Durante a abordagem, eles encontraram as porções de maconha e outras similares a cocaína; (...) que as drogas foram encontradas no interior do carro, numa sacola embaixo do painel do porta-luvas, no assoalho do passageiro, onde também foi encontrado um simulacro de arma de fogo dentro da mesma sacola. Apenas o réu Vinícius Ferreira Santos assumiu a propriedade da droga e disse que o corréu Miquéias Pinto Dias estava lhe dando uma carona para buscar a droga; Que teriam buscado a droga em Vitória da Conquista; (...) Que quem estava dirigindo é o que está de blusa cinza e o que está de laranja era o passageiro e que assumiu a propriedade das drogas; Que as drogas estavam distribuídas em pequenas porções, em trouxinhas; Que ao todo era em torno de 40 porções de droga embaladas em sacos de embalar geladinhos; (...) Que resolveram fazer a abordagem porque já havia várias denúncias de populares de que Vinicius traficava; (...) Que eles fugiram por cerca de 1,5 km depois que acionaram a sirene; (...) (SD/PM Núbio Brito de Oliveira – grifos nossos). (...) que ao avistar o senhor Pacheco no veículo, tendo em vista que já sabia, por meio de denúncias, que o denunciado estava traficando, deu voz de abordagem. Que nesse momento, eles não pararam, parando apenas depois de um ou dois quilômetros e no meio da abordagem, encontraram as drogas ao lado de Pacheco, no banco do passageiro(...) que as drogas estavam embaixo do banco do passageiro e que foi o colega dela quem as encontrou(...) que o réu assumiu que a droga era dele, não reagindo à prisão e que já tinha conhecimento de que ele era traficante (...) que estavam voltando de uma ocorrência na zona rural e que já possuíam informações do carro, que estavam traficando com ele, então, foi indagado se os policiais tinham informações do carro ou de Vinicius e foi respondido que tinham informações de ambos.(...) que ele é conhecido na cidade como Pacheco, mas que não sabe informar o motivo(...) que como policiais eles possuíam essas informações, que estavam traficando na cidade e que Pacheco era um deles (...) que as denúncias são anônimas. Indicou que tinha um rapaz dirigindo, mas que não se lembrava do nome e que nunca o tinha visto antes, não sendo conhecido no meio (...) que não foi encontrado nenhum tipo de droga com Miqueias e que, inclusive, Vinicius indicou na abordagem que as drogas eram suas e que o rapaz que estava dirigindo não tinha nada a ver. No momento da abordagem, deixaram o veículo no DPM e foram para Vitória da Conquista – BA e que Miqueias posteriormente foi liberado(...) (SD/PM Luana Cardos Borges - grifos nossos). Ora, verifica-se que os agentes de segurança pública são firmes em apontar os réus como os autores do delito em questão, declarando ter sido o material apreendido localizado no interior do veículo em que eles estavam no momento da abordagem, especificando os detalhes de onde exatamente estavam os entorpecentes, inexistindo razão para desacreditar dos seus relatos, pois que coadunam com o restante do conjunto probatório. Ressalte-se o já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido. Saliente-se que os próprios réus informaram, em ambas as oportunidades, extra e judicial, que Vinicius teria pedido carona a Miquéias para ir buscar droga em Vitória da Conquista, negando, contudo, ciência acerca da totalidade da droga constante no Auto de Exibição e Apreensão, confirmando Vinicius estar em posse de tão somente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, senão vejamos: (...) respondeu que ele chamou Miqueias para ir em Conquista com ele, colocou gasolina no veículo, para pegar 25 gramas de maconha e que sobre as outras drogas, não sabia informar e que viu os policiais colocando as drogas no veículo. Disse que só assumiu as 25 gramas que estava com ele, que sobre as outras, não tinha conhecimento. Informou que ele e Miqueias eram amigos, que cresceram juntos. Informou que colocou R$ 50,00 de combustível e que pegou de 22 a 25 gramas de maconha, embaladas em uma única porção. Na volta, chegando em Belo Campo, eles passaram e não avistaram a viatura, que não deram fuga, mas que não tinham visto. Que eles pararam quando a polícia atirou, mas que não pegou no carro o tiro. Ao ser indagado, informou que comprou a droga para seu uso. O Ministério Público questionou onde estava a droga e o réu respondeu que estava na sua mão, que quando ele avistou a luz que a polícia ligou, ele jogou pelo vidro. Indicou que Miqueias sabia que ele estava com a droga. A defesa questionou se Miqueias sabia que ele utilizava drogas e o réu respondeu que sim, que Miqueias sabia. Ainda, questionou se eles tentaram fugir e o réu respondeu que não, que avistaram um farol atrás do carro e que não pararam pois os policiais não deram sinal e não ligaram a luzinha, que para ele, parecia que os policiais já estavam atrás dele, que não tinham saído de uma estrada. Informou que a droga era só para ele, mas que iria dividir com Miqueias, só que Miqueias não chegou a pedir para compartilhar a droga, que ele iria dar de boa vontade mesmo. Ao final, o réu disse que no caminho da DPM para deixar o veículo, que os policiais fizeram outros trajetos, inclusive, para ocorrências nas casas populares na morada real e que foram na casa de um policial, onde foi entregue uma sacola com as drogas que foram encontradas. (...) (Vinicius Ferreira Santos Dias – trecho extraído da sentença - ID nº. 85300748 – grifos nossos). (...) disse que só tinha 25 gramas da droga e que o simulacro não tinha, que a droga era de Vinícius, que ele estava na casa de Vinícius, onde Vinicius o chamou para ir em Conquista buscar a droga. Que ao voltarem, os policiais estavam parados esperando eles passarem e que foram abordados, mas que em momento algum deram fuga. Informou que o celta é dele e que Vinícius avisou que estava indo em Conquista pegar a droga. O representante do Ministério Público questionou o que seria essa droga e o réu respondeu que era maconha. A defesa questionou se os policiais chegaram a disparar e ele respondeu que sim, que os policiais dispararam três tiros e que eles só perceberam que era a polícia quando chegaram perto. No momento da revista pessoal, ao ser indagado se os policiais informaram o motivo, respondeu que não, que só foi perguntado se tinha droga. Disse que não foi preso antes, que não tem envolvimento com o tráfico de drogas, que a droga foi localizada no bolso de Vinícius, informou que não sabe dizer muito sobre os materiais encontrados, mas que os policiais depois da prisão, deram uma volta por cerca de 30 minutos e que pararam numa casa, que não sabe informar endereço e número, mas que sabe reconhecer o local. Ao ser questionado sobre o motivo que os policiais pararam nessa casa, indicou que não sabia informar, mas que possivelmente era para aumentar a quantidade de drogas que foi encontrada, pois não tinha nada disso no carro, apenas as 25 gramas mesmo. Disse que um policial deu um tapa em seu rosto, mandando indicar se tinha mais drogas. Não pediu para compartilhar a droga e que era para Vinícius usar, mas que ele usa drogas as vezes. Que a droga não seria compartilhada com ele. Que só tinha droga no bolso de Vinícius e não no assoalho, que o carro estava limpo. Que os policiais estavam parados e foram atrás deles. Que os disparos não atingiram a lataria e nem o pneu e que pararam imediatamente, quando perceberam que era a viatura e que não resistiram à prisão. (...) (Miquéias Pinto Dias - trecho extraído da sentença - ID nº. 85300748 – grifos nossos). Verifica-se que as narrativas apresentadas pelos denunciados em Juízo apresentam divergências, principalmente acerca do local em que fora localizada a droga. Enquanto Vinicius afirma ter dispensado pela janela, sendo encontrada pelos policiais após a abordagem, Miqueias declara ter sido o entorpecente achado no bolso de Vinicius. Assim, quanto à força probatória das provas constantes nos autos, é indubitável a apreensão de 10 (dez) papelotes de cocaína e de 27 (vinte e sete) troixas de maconha na diligência, conforme Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais. Da mesma forma, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos entre si e parcialmente com os dos réus, sendo estes ricos em detalhes. Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do caput para a tipificada no §2º, ambos do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, pois não resta dúvidas de que Miqueias tinha consciência de que estava levando Vinicius até Vitória da Conquista unicamente para adquirir drogas, assim como tinha total ciência de que transportava substâncias entorpecentes ilícitas em seu veículo. O ato de “transportar” está, inclusive, expresso no caput do art. 33 como uma das ações que tipificam o delito de tráfico de drogas. Diante do quanto exposto, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos denunciados, tanto na delegacia, quanto em Juízo, assim como através do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação e do Laudo Pericial, no qual se atesta resultado do exame realizado nas substâncias apreendidas positivo para cocaína e para maconha (ID nº. 84828809 – fls. 4/16 e ID nº. 84828935), inexistindo razão para acolher os pleitos absolutório e desclassificatório, portanto. Quanto ao pedido de reforma na dosimetria da pena para estabelecer a pena-base no mínimo legal e aplicar a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima, estes também não merecem deferimento, pelas razões a seguir expostas. A magistrada de primeiro grau bem valorou negativamente a culpabilidade, em vista de o agente ter agido com plena consciência ao transportar as substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam, os 10 (dez) papelotes de cocaína e as 27 (vinte e sete) trouxas de maconha, constatando-se a variedade e a maior nocividade de uma das drogas (cocaína). Tal entendimento está de acordo com a legislação específica (art. 42 da Lei nº. 11.343/06) e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, operando a exasperação também em conformidade, utilizando-se do patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima (15 e 5 anos). Da mesma forma, a aplicação da concessão do tráfico privilegiado modulada na fração em 1/2 (um meio) é adequada à realidade dos autos, posto que o delito fora praticado em concurso de pessoas, foi apreendido um simulacro de arma de fogo junto aos entorpecentes, a abordagem se deu por já haver outras denúncias de que o corréu praticava o tráfico de drogas, além da variedade e da nocividade das substâncias apreendidas. Acerca do tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois outros elementos também foram considerados para afastar a minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já envolvidas com o tráfico de entorpecentes. 8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem quando outros elementos são considerados. 2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta". (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos) Sendo assim, considerando as especificidades do caso concreto (habitualidade delitiva, concurso de agentes, natureza e diversidade das drogas), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indefere-se os pleitos defensivos, mantendo-se a dosimetria operada na sentença vergastada. O Apelante requer, por fim, a restituição do veículo apreendido no flagrante, contudo, como bem mencionado pela magistrada na sentença dos Embargos de Declaração (ID nº. 85300771): (...) Sobre o assunto, o Tema 647 do C. Supremo Tribunal Federal enuncia que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Basta, portanto, que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, tem-se que a fundamentação da condenação do Embargante é elucidativa no sentido de que este teria incorrido num dos verbos típicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual é a automática declaração de perda do bem móvel utilizado para a prática do crime. (...) (grifos nossos) Diante de todo o quanto exposto até aqui, restou suficientemente evidenciado de que o veículo estava sendo utilizado para o transporte das drogas apreendidas, restando demonstrado o seu uso para a prática do delito e, portanto, correto o entendimento exposto pelo Juízo a quo na sentença vergastada ao indeferir a restituição do bem pleiteada pelo Apelante, razão pela qual, mantém-se a decisão ali proferida. Acerca do apelo estatal, verifica-se que o art. 22, §1º, da Lei nº. 8906/94, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme a seguir transcrito: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Por outro lado, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 984, no sentido de não ser obrigatória a utilização dos valores fixados na Tabela de Honorários da OAB, tal entendimento não deixa dúvidas de que é possível sua utilização como parâmetro, observados, obviamente, o trabalho desenvolvido pelo causídico, senão vejamos: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, §3º, da Lei nº. 1.060/50, prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou pelas subseções da Ordem dos Advogados, in verbis: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. In casu, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, extrai-se que inexiste Defensor Público designado para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Belo Campo. Da mesma forma, constatou-se que na referida Comarca não há Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. Em sendo assim, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis do denunciado e com a necessidade de uma prestação jurisdicional célere, forçoso concluir que a nomeação do Defensor Dativo pela magistrada a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria. É nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n. 1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei). 7. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifos nossos). Sobre a competência do Juízo Criminal para o arbitramento de honorários, nota-se que o parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal, embora trate de situações em que acusado não seja pobre, confere tal atribuição às Varas Criminais. Além disso, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifos nossos). Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº. 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia não é obrigatória, inexistindo uma lista específica de valores relacionados à atuação do defensor dativo. Do exame dos autos, verifica-se tratar-se de delito de tráfico de drogas, consistindo a atuação da defensora dativa na apresentação da defesa prévia (ID nº. 85300682), de pedido de relaxamento da prisão (ID nº. 85300683), na participação das assentadas (IDs nºs. 85300720 e 85300728), na oferta de alegações finais (ID nº. 85300745), na interposição dos embargos de declaração (ID nº. 85300762) e da apelação (ID nº. 85300779). Diante disto e considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um quantum mais adequado, reduzindo-o para R$3.011,74 (três mil e onze reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, rejeita-se as preliminares arguidas, e julga-se pelo conhecimento parcial, e, nesta parte, pelo não provimento da Apelação defensiva, e pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo Estatal, estabelecendo os honorários advocatícios em R$3.011,74 (três mil e onze reais e setenta e quatro centavos), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000227-92.2022.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
APELADO: MIQUEIAS PINTO DIAS e outros (2)
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR, MAYRA LIMA DE CARVALHO
VOTO