PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301280-46.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO BATISTA BARRETO
Advogado(s):ALDENITO CALDAS MELO, ALBERTO BATISTA BARRETO, PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CURADORIA ESPECIAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Juízo promoveu sucessivas diligências para localização dos réus, incluindo consultas a sistemas oficiais e pesquisas cadastrais, somente determinando a citação por edital após o insucesso das medidas disponíveis, em conformidade com o art. 256, § 3º, do CPC.

Os Apelantes não demonstraram concretamente qualquer irregularidade na publicação do edital, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos processuais.

A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, sobretudo porque foi nomeada Curadoria Especial que apresentou contestação em defesa dos interesses dos citados por edital.

A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de participação dos corréus nos fatos que resultaram na indevida vinculação societária do autor.

O julgamento antecipado da lide se mostra adequado porque a controvérsia possui natureza predominantemente documental e as partes não formularam requerimento concreto de produção de provas aptas a alterar o desfecho da causa.

A sentença não aplica automaticamente os efeitos materiais da revelia, mas fundamenta a procedência dos pedidos no conjunto probatório constante dos autos, reconhecendo expressamente a atuação da Curadoria Especial.

A simples existência de registro societário não comprova manifestação válida de vontade para ingresso em sociedade empresária quando inexistem contrato social, alteração contratual, procuração ou outro documento subscrito pelo suposto sócio.

Os réus não apresentaram elementos capazes de demonstrar a regularidade da inclusão do autor no quadro societário nem justificaram a utilização de seus dados pessoais nos registros empresariais.

A indevida vinculação do autor à sociedade empresária, seguida de negativação decorrente de obrigações empresariais que não assumiu, configura violação à esfera extrapatrimonial.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo suportado.

O valor indenizatório de R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra compatível com a gravidade da lesão reconhecida.

O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301280-46.2013.8.05.0103, em que figuram, como Apelantes - ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, INEZ GUEDES GUIMARAES PEREIRA e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado - ALBERTO BATISTA BARRETO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301280-46.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO BATISTA BARRETO
Advogado(s): ALDENITO CALDAS MELO, ALBERTO BATISTA BARRETO, PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, INEZ GUEDES GUIMARAES PEREIRA e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Ilheus/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 0301280-46.2013.8.05.0103, ajuizada por ALBERTO BATISTA BARRETO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, bem como a inexistência do débito que ensejou a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes;

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, caso ainda subsista a negativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando autorizada a utilização do SERASAJUD para a baixa das negativações;

c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros simples de mora, desde a data do evento danoso, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 99308981).


Irresignada, a parte ré interpôs Apelação (Id. 99308984).


Os Apelantes aduziram, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve comprovação efetiva do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos demandados, em afronta ao art. 256, § 3º, do CPC.


Argumentaram que a citação editalícia constitui medida excepcional e somente pode ser utilizada após demonstradas tentativas concretas e exaustivas de localização dos réus, circunstância que afirmam não ter sido observada no caso concreto.


Invocaram, ainda, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.


Sustentaram, ademais, que a sentença atribuiu indevidamente efeitos plenos à revelia decorrente de citação ficta por edital, desconsiderando os limites da atuação da Curadoria Especial prevista no art. 72, II, do CPC.


Defenderam que a revelia verificada possui natureza meramente formal, não autorizando presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, impondo ao magistrado análise crítica e aprofundada das provas produzidas.

 

Asseveraram a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de adequada instrução probatória.


Ressaltaram que a controvérsia envolve alegada fraude societária, matéria que demandaria dilação probatória ampla, com produção de prova testemunhal, documental complementar e eventual prova pericial, não sendo possível o julgamento antecipado da lide com base apenas nos elementos unilateralmente produzidos pelo autor.


No mérito, afirmaram que a conclusão judicial acerca da inexistência de vínculo societário entre o autor e a empresa recorrente foi construída exclusivamente a partir de documentos produzidos unilateralmente, sem contraditório substancial e sem a participação efetiva dos réus.


Observaram que registros administrativos e societários não constituem prova absoluta e podem conter inconsistências, exigindo apuração probatória mais aprofundada.


Recorreram ao art. 373, I, do CPC para sustentar que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.


No tocante à condenação por danos morais, aduziram que a sentença reconheceu o dano de forma automática, sem demonstração concreta da existência de lesão aos direitos da personalidade, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil.


Esclareceram que não houve análise individualizada da extensão do alegado abalo extrapatrimonial, tampouco demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo autor.


Pontuaram que o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 se mostra excessivo e desproporcional, por não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de assumir caráter punitivo incompatível com a função compensatória da reparação civil.


Subsidiariamente, informaram que é devida a redução substancial do valor arbitrado.


Defenderam a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, sob o argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do eventual cumprimento provisório da sentença, especialmente diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais em face dos recorrentes.


Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação por edital e, por consequência, anulada a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Subsidiariamente, pugnaram pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Sucessivamente, postularam pelo afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado.


Pleitearam, ainda, o reconhecimento da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia decorrente da citação ficta, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


A parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 99308985, onde pugnou pelo não provimento deste recurso.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301280-46.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO BATISTA BARRETO
Advogado(s): ALDENITO CALDAS MELO, ALBERTO BATISTA BARRETO, PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ADIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, INEZ GUEDES GUIMARAES PEREIRA e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Ilheus/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 0301280-46.2013.8.05.0103, ajuizada por ALBERTO BATISTA BARRETO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, bem como a inexistência do débito que ensejou a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes;

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, caso ainda subsista a negativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando autorizada a utilização do SERASAJUD para a baixa das negativações;

c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros simples de mora, desde a data do evento danoso, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.”


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar: (i) a validade da citação por edital realizada nos autos; (ii) a alegada nulidade do edital por inobservância do art. 257 do CPC; (iii) a legitimidade passiva dos corréus; (iv) a alegada necessidade de dilação probatória; (v) a correção do reconhecimento da inexistência de vínculo societário válido entre o autor e a empresa demandada; (vi) a incidência dos efeitos da revelia; e (vii) a adequação da condenação por danos morais e do respectivo quantum indenizatório.


De início, passo a análise das preliminares.


Os Apelantes sustentam a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teria ocorrido o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para sua localização.


Contudo, a insurgência não merece acolhimento.


Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é admissível quando frustradas as tentativas de localização da parte demandada, após a adoção das diligências razoavelmente disponíveis.


No caso concreto, verifica-se que foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos réus, incluindo expedição de correspondência com aviso de recebimento, consultas aos sistemas Infojud e BacenJud, pesquisas no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, bem como buscas junto à Serasa Experian.


Consta, ainda, determinação judicial expressa para certificação dos sistemas já utilizados e realização de novas pesquisas nos mecanismos ainda não consultados, evidenciando a preocupação do Juízo de origem em promover o efetivo exaurimento das diligências antes da adoção da medida excepcional.


Somente após o insucesso dessas providências foi determinada a citação por edital, posteriormente deferida mediante decisão fundamentada que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais.


Diante desse contexto, não se verifica qualquer afronta ao art. 256 do CPC, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a preliminar.


Defendem os Apelantes, ainda, a nulidade da citação em razão da suposta ausência de publicação do edital na plataforma eletrônica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.


Todavia, também não lhes assiste razão.


Além de inexistir nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a alegada irregularidade, a tese foi deduzida de forma meramente abstrata, sem indicação específica de vício efetivamente ocorrido.


Cumpre registrar que os atos praticados pelos órgãos jurisdicionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar a ocorrência da irregularidade alegada, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram.


De todo modo, ainda que se admitisse a existência de eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.


Ao revés, a finalidade do ato foi plenamente alcançada, tendo sido nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou contestação e exerceu a defesa dos interesses dos demandados.


Ademais, os Apelantes ressaltam a ilegitimidade passiva dos corréus Inez Guedes Guimarães Pereira e Manoel Francisco dos Santos.


Entretanto, consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial.


Na hipótese, o autor atribui aos corréus participação nos fatos que culminaram com sua indevida vinculação ao quadro societário da empresa demandada, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda.


A aferição da efetiva responsabilidade dos demandados constitui matéria de mérito e não questão relacionada às condições da ação.


Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa.


Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é admissível quando a controvérsia puder ser solucionada mediante a prova documental constante dos autos.


A questão discutida possui natureza predominantemente documental, envolvendo registros societários e restrições creditícias decorrentes da alegada vinculação indevida do autor à empresa demandada.


Além disso, após a apresentação da contestação pela Curadoria Especial, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, não tendo sido formulado pedido concreto de produção probatória.


Os Apelantes se limitam a sustentar genericamente a necessidade de instrução, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de prova complementar ou de que forma eventual dilação probatória poderia alterar a solução da controvérsia.


Inexiste, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.


Também asseveram os Apelantes que a sentença teria atribuído efeitos plenos à revelia decorrente da citação ficta.


No entanto, a alegação não procede. 


A própria sentença reconheceu expressamente que a contestação apresentada pela Curadoria Especial afasta a incidência automática dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC.


A procedência dos pedidos não decorreu de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mas da análise do conjunto documental produzido nos autos.


Não houve indevida valoração da revelia nem afronta ao art. 72, inciso II, do CPC.


Dito isto, as preliminares alçadas na Apelação devem ser rejeitadas.


Superadas as questões acima, passo à análise no mérito recursal.


Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste à parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.


A documentação acostada aos autos demonstra que o nome do autor figurou formalmente nos registros societários da empresa demandada, constando admissão em 28/11/2005 e retirada em 11/12/2007.


Não obstante, a existência do registro cadastral, por si só, não constitui prova inequívoca da manifestação válida de vontade do autor para integrar a sociedade empresária.


Embora os Apelantes sustentem a legitimidade da vinculação societária, não foi apresentado qualquer contrato social, alteração contratual, procuração ou documento subscrito pelo demandante apto a demonstrar sua efetiva anuência ao ingresso no quadro social da empresa.


Com efeito, a ficha cadastral juntada aos autos comprova apenas a existência do registro perante os órgãos competentes, não sendo suficiente para demonstrar a regularidade do ato constitutivo quando impugnada sua autenticidade e inexistente qualquer documento complementar apto a legitimá-lo.


Por outro lado, os demandados permaneceram ausentes do processo, tendo a Curadoria Especial apresentado apenas contestação por negativa geral, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a narrativa autoral ou justificar a utilização dos dados pessoais do demandante nos registros empresariais.


Nesse cenário, o conjunto probatório produzido pelo autor permaneceu hígido e suficiente para sustentar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.


Igualmente correta a condenação indenizatória.


A indevida vinculação de pessoa física a sociedade empresária, seguida da inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de obrigações empresariais que afirma não ter assumido, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura lesão à esfera extrapatrimonial.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo suportado. Senão, vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


Dessa forma, não prospera o pedido de exclusão da condenação indenizatória.


Quanto ao valor arbitrado, verifica-se que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se compatível com a gravidade da lesão reconhecida e com os parâmetros ordinariamente adotados pelos tribunais em hipóteses análogas.


O valor arbitrado não se mostra exorbitante nem dissociado dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, inexistindo motivo para sua modificação.


Outrossim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos Apelantes não demanda apreciação autônoma nesta fase processual, considerando que a Apelação, em regra, é recebida com efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) e que o julgamento do mérito recursal torna superada a questão.


Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível, REJEITAR as preliminares de nulidade da citação por edital, de vício do edital de citação e de ilegitimidade passiva, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos ora adotados.


Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R