PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR VÍCIO NO ATO COMUNICATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, quanto à ré/agravante Maria Beatriz Cortizo Garcia, declarou a validade da sua citação; indeferiu-lhe a gratuidade e a considerou parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta nulidade da citação, alegando que o mandado retornou com a informação "mudou-se", tendo sido recebido por terceiro em endereço que não mais reside há mais de 20 anos e atualizado perante a Receita Federal desde 1994. Argui também ausência de citação da corré Mônica e prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação da agravante, realizada em endereço diverso de sua residência atual, recebida por terceiro; (ii) saber se configura nulidade processual a ausência de citação válida da corré Mônica Gonçalves; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis em relação às rés não validamente citadas, tendo decorrido prazo superior ao prescricional trienal. III. Razões de decidir 3. A citação da agravante é nula, pois foi realizada em endereço que ela não mais residia há 20 anos, conforme documentos comprobatórios, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. É absolutamente nula a sentença pela ausência de citação válida da corré Mônica Gonçalves, tendo o AR retornado com informação "mudou-se" e a ação prosseguido sem nova tentativa de citação, contrariando o art. 238 do CPC, que exige citação válida para validade do processo. Outrossim, seu novo endereço já constava do cadastro da Receita Federal desde 1994. 5. Sendo o prazo prescricional para cobrança de aluguéis, o trienal, ocorreu prescrição da pretensão (art. 206, §3º, I do Código Civil - prazo trienal) em relação às rés não validamente citadas, pois não houve interrupção do prazo prescricional pela ausência de citação válida, tendo decorrido mais de 10 anos desde a inadimplência, iniciada em fevereiro de 2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada em endereço diverso daquele em que reside o réu há mais de duas décadas e constante do cadastro da Receita Federal desde 1994, recebida por terceiro, configura nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de citação válida de corréu acarreta nulidade absoluta da sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Não havendo citação válida, não ocorre interrupção da prescrição, operando-se a prescrição trienal da pretensão de cobrança de aluguéis prevista no art. 206, §3º, I do Código Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Beatriz Cortizo Garcia, contra a decisão interlocutória, que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida por Eliane Bona, determinou o prosseguimento da via executiva. Irresignada, a executada requer a cassação do decisum, sob o argumento de nulidade de citação, porquanto tenha o mandado retornado com a informação “mudou-se”. Destacou o vício no ato comunicatório, recebido por terceiro, em endereço que a agravante não mais reside há mais de 20 anos, não se aplicando as exceções legais para pessoas jurídicas. Afirmou que procedeu à atualização do seu domicílio perante a Receita Federal desde 1994, não sendo admissível que seja obrigada a comunicar todas as pessoas com quem já negociou sempre que alterar a sua residência. Obtemperou acerca da presunção relativa, que admite prova em sentido contrário. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa na fase de conhecimento, por ter sido impedida de defender-se, produzir provas e recorrer, ao ter sido decretada sua revelia. Inquinou o feito de nulidade absoluta, em especial por não ter havido a citação da ré Mônica, a afastar a configuração do trânsito em julgado sobre a questão controvertida. Suscitou a prescrição da pretensão autoral, por ausência de interrupção de seu curso. Com esteio nesses argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do grave risco à sua ampla defesa e contraditório, e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão. Requereu a gratuidade de justiça. Decisão que concede o efeito suspensivo vindicado – Id 75172960. Contrarrazões apresentadas no Id 76666119. Rechaça a tese recursal e requer a nulidade dos atos processuais, posteriores à citação; a citação da ré Mônica Gonçalves; Devolução de prazo à ré Maria Beatriz Garcia, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo. E, por fim, a conversão da penhora em arresto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 2 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência, passo à análise das teses que a sustentam. Colhe-se dos autos do cumprimento de sentença nº 0566571-53.2015.8.05.0001, movida por ELIANE BONA contra SERVIÇOS PEDIÁTRICOS DA BAHIA LTDA E OUTROS, que o juízo a quo, em decisão de Id 477985372, quanto à ré Maria Beatriz Cortizo Garcia, declarou a validade da sua citação; indeferiu-lhe a gratuidade e a considerou parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É contra essa decisão que busca a agravante a suspensividade dos seus efeitos, ante a nulidade da sua citação, em razão do ato comunicatório ter sido recebido por terceiro, em endereço que a agravante não mais reside há mais de 20 anos, atualizado perante a Receita Federal desde 1994. Alega, ainda, a ausência de citação da ré Mônica Gonçalves e prescrição pretensão autoral, por ausência de interrupção de seu curso. Pois bem. De logo, anuncio, que o recurso merece provimento. A concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de inutilidade do provimento final, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal, porquanto demonstrada a probabilidade de êxito recursal a subsidiar a medida. À primeira vista, vislumbra-se a plausibilidade da tese da executada de aparente nulidade processual absoluta, de cunho transrescisório, referente ao possível vício da citação enviada, em 2015, a endereço que a agravante não mais residia há 20 anos (Av. Sete de Setembro, n.º2.031, Vitória, Salvador-Ba). A bem da verdade, ainda que a comunicação tenha sido assinada por terceiro – a atrair, a princípio, a presunção relativa de sua validade – é fato que, ao menos por ora, a Recorrente trouxe elementos suficientes a debelar a questionável angularização da lide, a exemplo de declaração do Imposto de Renda do exercício de 1994, em que consta o seu real domicílio àquela época (Av. Garibaldi, n.º 1.073, apt. 401, Garibaldi, CEP 40210-070, Salvador-Ba, Id n.º 74879504). À primeira vista, tal situação fática é corroborada por diversos outros documentos, a exemplo da fatura de consumo de 2013 e endereços indicados em ações ajuizadas anteriormente à citação impugnada, tudo a demonstrar, por ora, a probabilidade de êxito da insurgência, sobre o alegado vício procedimental. A fundamentação, aqui esposada, encontra eco nos diversos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSO - NULIDADE DA CITAÇÃO – AUTOR QUE CONTRATOU O RÉU PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO DE LAJE – MATERIAIS CONSIDERADOS DE BAIXA QUALIDADE – CITAÇÃO DO RÉU OCORRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CADASTRADO NA JUCESP E NA RECEITA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CITAÇÃO FICTA – SENTENÇA ANULADA - Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001178-63.2022.8 .26.0082 Boituva, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) [g.n.] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO POR CORREIO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que na peça vestibular e no mandado de citação consta endereço diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal como sendo o vinculado ao CNPJ da empresa requerida, a ensejar a invalidação da citação efetivada. 2. Nesse contexto, é patente o prejuízo suportado pela ré, a qual não foi oportunizada chance de comparecimento na audiência de conciliação, bem como aos atos posteriores, sendo o caso de afastamento da decretação da revelia e, ainda, ser declarada nula a citação levada à cabo, a fim de se garantir a aplicação do contraditório e ampla defesa. 3. Acolhida a preliminar. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de ato citatório válido, tendo em vista o endereço correto da parte requerida. 4. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9 .099/95, Art. 55). 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07168183920188070016 DF 0716818-39 .2018.8.07.0016, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n.] Em outras oportunidades, esse tribunal baiano, também, já se posicionou no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA RECEITA FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA LIGAÇÃO ENTRE O LOCAL EM QUE FOI EFETUADA A CITAÇÃO E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. R E L A T Ó R I O Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (ev . 133), em face da decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 114 c/c 127). O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. É tempestivo e acompanha o respectivo preparo (ev . 136). A parte Recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 137). Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso em apreço , com a devida vênia, a sentença merece reforma. Sustenta a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que alega não ter contratado junto ao Banco Réu. Ocorre que, na qualificação da petição inicial (ev . 1.4), a parte autora indica suposto endereço da parte ré em Irecê (filial na Rua Aurélio José Marques nº. 20, centro, Irecê - BA, CEP ¿ 44.900-000, correspondente Banco Edimar Miranda), sendo diverso daquele presente na Receita Federal (sede em Belo Horizonte/MG, na Rua Rio de Janeiro, nº 654/680) . Com isso, a citação foi endereçada a instituição terceira, sem qualquer comprovação ou ligação aparente com o objeto da demanda. Inclusive, o recorrente acosta aos autos Ata Notarial com suas alegações, conforme evento 110.3. A jurisprudência é clara ao determinar a nulidade absoluta, a partir do ato citatório inválido, nesses casos, diante da inobservância dos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO POR CORREIO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que na peça vestibular e no mandado de citação consta endereço diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal como sendo o vinculado ao CNPJ da empresa requerida, a ensejar a invalidação da citação efetivada. 2 . Nesse contexto, é patente o prejuízo suportado pela ré, a qual não foi oportunizada chance de comparecimento na audiência de conciliação, bem como aos atos posteriores, sendo o caso de afastamento da decretação da revelia e, ainda, ser declarada nula a citação levada à cabo, a fim de se garantir a aplicação do contraditório e ampla defesa. 3. Acolhida a preliminar. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de ato citatório válido, tendo em vista o endereço correto da parte requerida. 4. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9 .099/95, Art. 55). 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei n.º 9.099/95. (Grifei) . (TJ-DF 07168183920188070016 DF 0716818-39.2018.8.07 .0016, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO. AR. RECEBIMENTO. ENDEREÇO DIVERSO. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. PRELIMINARES. ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela ré em que sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a nulidade da citação e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial. 3 . A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação à parte ré, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão. Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas da parte indicada como ré, a legitimar a sua inclusão no pólo passivo. Por outro lado, saber se ela deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 4. A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art . 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, e em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 6. No caso dos autos, é de se inferir que o mandado de citação (ID 5662301) fora enviado a endereço diverso ao da parte ré, pois entregue no endereço da loja em que havia a venda de ingressos, não se tratando, portanto, da parte ré, tampouco de sua filial . 7. A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 8. O envio de citação a endereço diverso ao da parte ré, cuja assinatura no aviso de recebimento é realizada por terceiro não identificado, reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9 .099/95, Art. 13, § 1º). 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO . Reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. 10 . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art . 46, Lei 9099/95). (Grifei). (TJ-DF 07095159820188070007 DF 0709515-98.2018 .8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2018. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade de citação e, via de consequência, anular todos os atos do processo desde a citação inválida, cassando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, tendo em vista o endereço correto da parte requerida, com a designação de nova audiência conciliatória. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n . 9.099/95. Salvador, sala das sessões, em de de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00062775620158050110, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021) [g.n.] Assim, se impõe a declaração da nulidade da citação da agravante Maria Beatriz Cortizo Garcia. Outra questão a ser resolvida, diz respeito à ausência de citação da ré Mônica Gonçalves. Do compulsar dos autos, vê-se o AR negativo, constante do Id 237350536, com a informação “mudou-se”. A ação seguiu o curso com a prolação da sentença, no Id 237350555, sem nova tentativa de citação, culminando com a condenação das rés a pagarem “à parte autora os valores dos aluguéis vencidos desde o mês de fevereiro de 2015 até 01 de Outubro de 2015, acrescido dos valores do IPTU até o mês de Outubro/2015. Condeno ainda as rés ao pagamento da multa de três meses de aluguel no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), todos acrescidos de correção pelo INPC e juros de 12% ao ano, desde quando vencida cada parcela”. Mais uma hipótese de nulidade sentencial, em razão da ausência de citação de um dos réus. Leciona o art. 238 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido [g.n.]”. Sobre o tema, já se posicionou o STJ e demais tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409 .923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) [g.n.] MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil). Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública. Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho. Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu . Análise da apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 40008259520138260008 SP 4000825-95.2013.8 .26.0008, Relator.: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) [g.n.] REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL - MUNICÍPIO DE ITAÚNA E ESTADO DE MINAS GERAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - NULIDADE RECONHECIDA. - Constatada a falta de citação de um dos réus indicados pela autora na exordial impõe-se o reconhecimento da nulidade do feito, diante da ausência de formação da relação processual. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10338200031122002 Itaúna, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) [g.n.] Resta evidente, pois, a absoluta nulidade sentencial em relação Às rés, adrede mencionadas. Dito isto, passa-se ao exame da prescrição suscitada pela agravante. Sustenta que “frente à nulidade da citação, faz-se necessário também o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao menos em relação às Executadas que não foram citadas”. Da narrativa autoral, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, n° 0566571-53.2015.8.05.0001, os réus passaram a inadimplir os alugueres a partir de fev/2015. Verifica-se dos fólios, que foram efetuadas, validamente, a citação dos réus Serviços Pediátricos (AR de Id 237350529) e Vera Lúcia (AR de Id 237350535). Sobre as citações dos demais acionados, uma é nula, e a outra inexistente, pelos motivos já explanados. Com base no art. 202, I do Código Civil, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (grifei)” Sobre a forma mencionada, reza o art. 240 do CPC, que a citação há de ser válida, in verbis: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (grifei)” Neste contexto, quanto às rés, cujas citações foram nula ou inexistente, para essas não houve a interrupção da prescrição, uma vez que não se há falar em citação válida. Outrossim, a dívida locatícia data de fev/2015. Até o presente momento, já decorreram mais de 10 anos, sem a regular citação, sendo que o prazo prescricional, aplicável ao caso vertente é o trienal, segundo ditames do art. 206, §3º, I do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Seguindo esta linha de intelecção, veja-se excertos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2 . Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nas circunstâncias, que se divisam nos autos, encontra-se prescrita a cobrança dos alugueres, em relação aos réus Maria Beatriz Cortizo Garcia e Mônica Oliveira Diniz, devendo o cumprimento de sentença seguir contra aqueles validamente citados. Por tais razões, ratifica-se a decisão de Id 75172960 que concedeu a suspensão de todos os atos processuais do cumprimento de sentença, acrescentando-lhe, no mérito, o reconhecimento da prescrição em relação às rés Maria Beatriz Cortizo Garcia e Mônica Oliveira Diniz. Face ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade de citação da ré Maria Beatriz Cortizo Garcia, reconhecer a ausência de citação da ré Mônica Oliveira Diniz, bem como, em razão das citações irregulares, tendo decorrido o prazo prescricional de 03 anos, declarar prescrita a ação de cobrança de aluguéis em relação às mesmas, devendo o cumprimento de sentença seguir seu regular curso contra os demais réus validamente citados. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES
VOTO
Relatora