PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA APENAS PARA A TITULAR DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA EXCEPCIONAL TROCA DE LUGARES E DOS DANOS SOFRIDOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante, ao entender que ele não possui direito para pleitear danos morais em razão de defeito na prestação de serviço de companhia aérea, pois o assento defeituoso estava registrado em nome de sua genitora, e não no seu. O Apelante argumenta sua legitimidade, alegando que o assento em questão foi na verdade ocupado por ele, mas não apresenta provas que corroboram essa alegação. A sentença foi mantida, com a conclusão de que o autor não detinha legitimidade para pleitear em nome próprio os danos causados a outrem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em saber se o Apelante, apesar de alegar que ocupou o assento de sua genitora, possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de indenização por danos morais, tendo em vista que o assento estava registrado em nome de outra pessoa, conforme documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida está correta ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelante, pois a poltrona defeituosa estava registrada em nome de sua genitora, o que impõe a necessidade de que apenas ela possa pleitear eventuais danos morais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legitimidade ativa em casos de defeito de serviço. 4. O Apelante não apresentou prova suficiente para demonstrar que ocupou excepcionalmente o assento da sua genitora, o que caracteriza a falta de elementos que poderiam comprovar a sua versão dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ e a doutrina aplicável ao caso reforçam a conclusão de que, na ausência de relação jurídica com o serviço, o Apelante não pode pleitear direitos em nome de sua genitora, em desrespeito ao art. 18 do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para pleitear danos decorrentes de defeito em serviço de transporte aéreo pertence apenas à pessoa titular do direito, e não a terceiro que não tem relação jurídica direta com o serviço. 2. A alegação de que o Apelante ocupou o assento de sua genitora não foi comprovada, o que afasta a sua legitimidade para a ação. ________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC/15, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.142/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050947-64.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA e Apelada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA, em desfavor da decisão proferida (id 71865366), que JULGOU EXTINTO o processo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Arbitro honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, mas estes não são exigíveis em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 71865971) Irresignado, MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA, interpôs recurso de apelação (id 71865974). Discorre sobre a legitimidade para ajuizar a demanda trazendo lições doutrinarias e jurisprudências sobre o tema. Diz que o assento defeituoso fora efetivamente ocupado pelo Apelante, em que pese estar registrado em nome da sua genitora. Ressalta que pugnou pela concessão da inversão do ônus da prova, no entanto a Magistrada não se pronunciou a cerca de tal pleito, onde seria importante a Apelada trazer aos autos o diário de bordo, onde constaria o registro da intercorrência. Destaca que pretendia provar o alegado através de testemunhas capazes de corroborar a sua versão dos fatos, quando da realização da audiência de instrução, sendo impossibilitado pela decisão do juízo a quo. Salienta que o fato de ter ocupado o assento defeituoso tendo trocado de lugar com sua genitora, idosa de 80 anos, não pode ser ignorado. Pondera que apesar do bilhete aéreo estar impresso o nome da sua genitora como sendo a usuária da poltrona defeituosa, quem efetivamente experimentou os danos advindos da má prestação do serviço foi o Apelante, o que o legitima a buscar reparação, conforme o artigo 17 e 29 do CDC, que estende a aplicação das normas de defesa do consumidor a todos os que de alguma forma sejam expostos às práticas abusivas de fornecedores de produtos e serviços. Pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo a legitimidade ativa do Apelante e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito com a análise do mérito da ação, sem desprezar a fase de instrução probatória. A Apelada, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, apresentou contrarrazões (id 71865979). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, visto que o autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 71865351). No mérito, sustentou o apelante a sua legitimidade para ajuizar a ação, em razão de ter experimentado a má-prestação do serviço da companhia aérea. Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. Com efeito, ao compulsar o caderno processual e conforme declinado na decisão recorrida, constato que a poltrona defeituosa, que ensejaria eventual condenação da empresa aérea, estava marcada em nome da genitora do apelante. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “Em sua petição inicial o autor afirma que o assento supostamente defeituoso estava marcado para a sua genitora, tendo colacionado imagens que demonstram que verdadeiramente os fatos narrados na exordial referem-se à cadeira marcada para a passagem área de titularidade de MARIA INES BRAGA ESTRELA, sendo ela quem possui legitimidade ativa para pleitear eventual dano moral proveniente de defeito na prestação de serviço Apesar de o autor afirmar que trocou de lugar com a sua genitora e por isso sofreu os danos do defeito do serviço – em que pese não tenha juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a sua versão dos fatos – este argumento não o exime da manifesta ofensa ao quanto previsto no art. 18 do CPC, no que tange à impossibilidade jurídica de pleitear direito alheio em nome próprio. Registra-se que esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o consumidor por equiparação não se aplica nas hipóteses de vício do produto ou serviço, senão vejamos.....” No caso em apreço, submete-se a disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Outrossim, o autor também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Até porque, em seu art. 17, o pergaminho consumerista institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou o fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando à responsabilização objetiva do agente causador do dano. (in Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 170). Com efeito, diverso do que afirma o Recorrente, correta a interpretação da magistrada que encontra conformidade com a regra disposta no art. 18 do CPC/15: “Art. 18º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ” Sobre o tema, a doutrina de Fredie Didier: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil –Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento v. 1. p. 166).” Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA Sentença de improcedência Recurso da parte autora Transporte aéreo - Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente Não comparecimento da passageira para um dos trechos de ida (no show) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA Documentos juntados aos autos que demonstram que a nova passagem não foi custeada pela autora, mas por terceiro - A própria autora- apelante confessa que os trechos foram comprados por seu pai - Em que pese a relação familiar, não pode a autora-apelante pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida Sentença mantida - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS Na hipótese dos autos entendeu o magistrado que, embora tenha existido irregularidades contratuais por parte da ré, em especial em relação ao cancelamento de passagens devido à caracterização de 'no show', a autora-apelante não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade Caso concreto em que a autora-apelante tomou conhecimento do cancelamento mais de três semanas antes da data do voo de retorno originariamente contratado - A compra do novo bilhete aéreo foi feita logo após a comunicação de cancelamento, mantendo praticamente inalterada a programação de volta da autora Mero aborrecimento. Dano moral não caracterizado Decreto de improcedência da demanda - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1011297-17.2019.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38a Câmara de Direito Privado, d.j. 27.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO DEMONSTRA SER BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08342635920228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – CONSUMIDOR EQUIPARADO – NÃO CONFIGURÇAÃO - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado nos autos que a relação jurídica tem como contratante terceiro estranho à lide, o autor/apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Se a parte autora não comprova qualquer relação com o contrato apresentado nos autos, não há falar em consumidor por equiparação.- (TJ-MT 10516523520208110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023) A análise do caderno processual revela que a sentença recorrida foi corretamente fundamentada ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante. Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que a poltrona defeituosa estava registrada em nome de Maria Inês Braga Estrela, mãe do apelante, e não dele. A titularidade da relação contratual com a companhia aérea, bem como a responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos no serviço prestado, são, portanto, de sua exclusiva titularidade. O apelante não é parte legítima para pleitear em nome próprio os danos que, em tese, seriam devidos à sua genitora, Maria Inês Braga Estrela, titular da passagem. Conforme já destacado na sentença recorrida, a impossibilidade jurídica de pleitear em nome próprio direito alheio está expressamente prevista no art. 18 do Código de Processo Civil (CPC/15), que dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Esse dispositivo é claro ao estabelecer que, salvo exceções previstas em lei, a parte que não for titular da relação jurídica não pode, em nome próprio, demandar judicialmente. No caso em análise, o apelante não tem autorização legal para pleitear em nome de sua mãe, que é a legítima titular da relação contratual com a companhia aérea. Mesmo que tenha alegado que trocou de lugar com sua genitora, o que, conforme sustenta, lhe teria ocasionado os danos, esse argumento não é suficiente para afastar a regra do art. 18 do CPC, pois o apelante não juntou aos autos elementos probatórios que confirmassem a excepcional troca de lugares ou os danos sofridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a legitimidade ativa é uma condição essencial para o regular exercício do direito de ação. No REsp n. 1.574.784/SP, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a legitimidade ativa do autor deve ser analisada com base na titularidade do direito pleiteado. O entendimento do STJ é no sentido de que a figura do consumidor por equiparação não se aplica nas hipóteses de vício do produto ou serviço, mas sim quando há um acidente de consumo, o que não se verifica na presente situação. Outrossim, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da figura do consumidor por equiparação, estende a proteção do Código a todas as vítimas do evento de consumo, mesmo que não sejam titulares da relação contratual com o fornecedor. No entanto, conforme doutrinadores como Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, a equiparação somente se aplica quando há uma lesão à segurança física ou psíquica do indivíduo, o que não restou comprovado no caso em análise. Em sua obra "Manual de direito do consumidor: direito material e processual", Flávio Tartuce esclarece que a aplicação do art. 17 do CDC visa proteger todas as vítimas do evento, mas a lesão deve ultrapassar o campo do mero desconforto, configurando um verdadeiro acidente de consumo, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência também se alinha a esse entendimento. No REsp n. 1.967.728/SP, o STJ reafirmou que, para que se configure o consumidor por equiparação, é necessário que o defeito do serviço ou produto gere riscos à segurança física ou psíquica da vítima, o que não ocorreu na presente hipótese. O mero desconforto causado pela poltrona defeituosa não configura um acidente de consumo, o que inviabiliza a alegação de danos morais. Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, que exige a titularidade do direito pleiteado para a adequada configuração da legitimidade ativa. Ademais, no tocante à alegação do apelante de que a decisão violou seus direitos como consumidor por equiparação, entendo que a interpretação correta do art. 17 do CDC se alinha ao entendimento de que, mesmo o apelante não sendo titular da relação contratual, ele poderia, eventualmente, pleitear os danos se houvesse risco à sua saúde ou segurança. Contudo, como já analisado, a falha no serviço se restringiu a um desconforto, o que, conforme a jurisprudência, não configura um acidente de consumo, sendo insuficiente para caracterizar o dano moral. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser solicitada quando o juiz entender que a alegação é verossímil ou quando o consumidor estiver em posição de hipossuficiência. No entanto, no presente caso, o apelante não comprovou qualquer hipossuficiência quanto à produção da prova necessária para demonstrar os danos alegados. A simples alegação de que trocou de lugar com sua genitora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, especialmente quando ele não apresentou qualquer documento ou prova que corroborasse sua versão dos fatos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em razão disso, voto também pela majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
VOTO