PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-55.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILSON MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO MORAIS KRUSE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO E DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilson Matos dos Santos, determinando a imediata religação do serviço de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da falha na prestação de serviço essencial, consistente na demora superior a quatro dias para a religação do fornecimento, mesmo após solicitação formal e pagamento da fatura.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia centra-se na análise da ilicitude da conduta da concessionária diante da demora na religação da energia elétrica, e na consequente configuração de dano moral indenizável, além da razoabilidade do valor fixado a título de reparação.

III. Razões de decidir

3. A religação do serviço essencial de energia elétrica não foi realizada no prazo de 24 horas, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, § 2º, I, contados da comunicação do pagamento e da solicitação do consumidor.

4. A concessionária não comprovou documentalmente o cumprimento do prazo legal para religação, limitando-se a alegações genéricas.

5. A demora injustificada na religação do serviço essencial, por mais de quatro dias, configura falha na prestação de serviço, suficiente para ensejar indenização por danos morais, nos moldes da responsabilidade objetiva do fornecedor.

6. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo usualmente aplicado em casos análogos por esta Corte.

7. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral pela interrupção ou demora na religação de serviço essencial, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A demora superior a 24 horas na religação do fornecimento de energia elétrica, após comunicação de pagamento e solicitação do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral.

2. O dano moral decorrente da privação de serviço essencial prescinde de prova específica do prejuízo, por configurar-se in re ipsa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14; CPC, art. 373, II

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJBA, APL nº 8121515-13.2021.8.05.0001; APL nº 8000235-52.2021.8.05.0138; APL nº 0575911-50.2017.8.05.0001; APL nº 8000271-44.2017.8.05.0200

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001656-55.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada GILSON MATOS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-55.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILSON MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MORAIS KRUSE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8001656-55.2024.8.05.0079, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis  (ID n.    90189979), que julgou parcialmente procedente a ação movida em por GILSON MATOS DOS SANTOS, conforme se extrai: 

(...) O autor afirma que a empresa não providenciou a religação do serviço até a data da propositura da ação (12/04/2024), ou seja, mais de 4 dias após a solicitação, ultrapassando o prazo legal de 24 horas. Verifico que, mesmo nesta data, a religação ainda não foi efetuada, o que configura falha grave na prestação do serviço essencial.

A ré, por sua vez, não contestou especificamente essa alegação, nem apresentou prova de que realizou a religação dentro do prazo legal. A falta de contestação específica sobre esse ponto, aliada ao protocolo de atendimento juntado pelo autor (ID 439671359), demonstra a falha na prestação do serviço.

Considerando que a energia elétrica é serviço essencial, a demora injustificada na religação, por período muito superior ao prazo legal, causa transtornos graves que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade e o bem-estar do consumidor e de sua família, configurando dano moral indenizável.

A prolongada ausência de energia elétrica impacta negativamente todos os aspectos da vida cotidiana, impedindo a conservação adequada de alimentos, prejudicando o repouso noturno, impossibilitando o uso de equipamentos eletrônicos essenciais, afetando a segurança da residência, entre outros transtornos significativos.

Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as condições econômicas das partes, a gravidade do dano, a demora extrema no restabelecimento do serviço essencial e seu caráter pedagógico, entendo adequado fixar a indenização no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e punitiva da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a ré providencie a IMEDIATA religação do serviço de energia elétrica na residência do autor, no prazo máximo de 24 horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre insuficiente. Por se tratar de obrigação de fazer urgente, envolvendo serviço essencial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento imediato da obrigação de religar o fornecimento de energia elétrica, independentemente do trânsito em julgado. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 90189981), aduzindo, inicialmente, que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi religado dentro do prazo legal, conforme estipulado na Resolução ANEEL nº 1000/2021, sustentando que o pagamento da fatura ocorreu em 08/04/2025, mas que o prazo para a religação somente deveria ser contado após a compensação bancária do débito, o que ensejaria o cumprimento dentro das 24 horas legais subsequentes à confirmação do pagamento.

 

Pontua, ademais, a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, argumentando que não houve comprovação nos autos de qualquer prejuízo concreto e que a empresa agiu no exercício regular de seu direito, dado o inadimplemento pretérito do recorrido.

 

Argumenta também que a indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, configurando valor exorbitante ante a ausência de provas do abalo moral. Fundamenta sua tese com precedentes jurisprudenciais do STJ, citando, inclusive, a Súmula 420, para sustentar a necessidade de adequação do quantum ao contexto do caso concreto.

 

Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados pelo Apelado.

 

Em contrarrazões (ID. 90189986), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-55.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILSON MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MORAIS KRUSE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da controvérsia reside na análise da suposta ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e na consequente ocorrência de dano moral indenizável, bem como, em caso de manutenção da condenação, na adequação do valor arbitrado.

 

A parte Apelada alega ter quitado o débito anterior antes da efetivação do corte do serviço, ao passo que a Apelante afirma que o pagamento ocorreu em 08/04/2025, sendo necessário prazo de três dias úteis para compensação bancária, após o qual se iniciaria o prazo de 24 horas para a religação, conforme art. 362, §2º, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021.

 

Neste sentido, é importante dissociar a legalidade do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica do Apelado e a ilegalidade da demora na religação após a realização do pagamento do fatura em atraso.

 

É incontroverso nos autos que, no momento em que a Apelante efetuou o corte (08/04/2024), o débito referente à fatura de fevereiro de 2024 (cujo pagamento havia sido realizado em 07/04/2024 e/ou 08/04/2024, conforme IDs 90189842 e 90189843) ainda não havia sido compensado em seu sistema, o que, sob a ótica da regulamentação da ANEEL, confere, em tese, legitimidade ao ato de suspensão por inadimplência prévia.

Neste ponto, a sentença de primeiro grau trilhou em acerto ao reconhecer a legalidade do corte inicial perpetrado pela Apelante. Contudo, a condenação da Apelante não decorreu do corte em si, mas sim da sua omissão em restabelecer o serviço em prazo razoável e, sobretudo, em conformidade com o prazo legal estipulado pela agência reguladora, a ANEEL, após a comunicação ou compensação do pagamento.

 

O Apelado juntou o protocolo de atendimento presencial solicitando a religação (ID: 90189844) e o comprovante de pagamento da fatura em atraso (IDs: 90189842 e 90189843), ambos realizados na data do corte ou no dia imediatamente anterior, e demonstrou que o serviço não havia sido restabelecido até a data do ajuizamento da ação (12/04/2024), ou seja, mais de 04 (quatro) dias após a regularização do débito.

 

A Apelante, nas suas razões recursais, tenta justificar a demora com base no prazo de 3 (três) dias úteis para a compensação bancária e na interpretação restritiva do art. 362, §2º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

A linha argumentativa, contudo, é falha e não se sustenta diante do texto regulamentar e da primazia da defesa do consumidor em se tratando de serviço essencial.

 

O supracitado dispositivo da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é claro ao estabelecer um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal em área urbana, nos seguintes termos:

 

“Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

 

(...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;”

 

Mais importante ainda é a regra de contagem do prazo, que não se restringe à mera compensação bancária:

 

“§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente;”

 

Verifica-se que o regulamento estabelece gatilhos alternativos para o início da contagem do prazo de 24 horas, a exemplo da “comunicação de pagamento”, “compensação do débito no sistema da distribuidora” ou “solicitação do consumidor”.

 

Ao Apelado, no mínimo, era garantido o início do prazo a partir da solicitação ou comunicação do pagamento, ocorridas em 08/04/2024, mediante protocolo (ID 90189844). Ainda que se considere a Apelante a hipótese mais benéfica, a contagem do prazo de 24 (vinte e quatro) horas deveria ter se iniciado, no máximo, às 8h do dia útil subsequente ao pagamento e solicitação.

 

Destarte, a ausência de religação por mais de 4 (quatro) dias até a data da propositura da ação (12/04/2024), e a falta de prova documental pela Apelante de que a religação se deu dentro do prazo legal, demonstram a sua omissão ilícita.

 

Ao tentar se eximir da responsabilidade sob a alegação de que a reconexão se deu no prazo legal, a Apelante incorreu em falha quanto ao seu ônus probatório, pois não logrou comprovar a contento o restabelecimento do serviço em tempo hábil (Art. 373, II, CPC), limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a rotina de compensação bancária que, por si só, não justifica o atraso de vários dias.

 

Assim, a ilegalidade da conduta da Apelante, consubstanciada na injustificável demora de mais de 04 (quatro) dias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do Apelado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a prova do efetivo prejuízo.

 

A prolongada privação de um serviço de natureza essencial, como a energia elétrica, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo de forma direta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do Apelado e de sua família, composta por sua esposa e filha pequena, conforme os fatos narrados na inicial.

 

O descumprimento do prazo regulamentar para religação do serviço após a comprovação da quitação do débito não pode ser tolerado, pois a energia elétrica é insumo vital para a realização de atividades básicas e para a manutenção da saúde e segurança do lar.

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja-se:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização por dano moral não pode se desvirtuar dos seus objetivos. Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.

 

O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos, mas também não pode ser exagerado, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil.

 

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Douto Juízo a quo mostra-se suficiente para reparar a dor e a angústia da Apelada, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores aplicados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes, conforme se infere dos diversos precedentes abaixo:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTA. DÉBITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de energia sem justificativa, já que restou comprovado o pagamento do débito, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000235-52.2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e Apelado FABIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80002355220218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO em face da sentença proferida pelo M .M. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0575911-50.2017.8.05.0001, julgou improcedente a ação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à COELBA responsabilização civil em decorrência de corte de energia elétrica realizado no domicílio da apelante. Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, tanto morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Em sua defesa, a recorrida confessa o corte de energia em 20/11/2017. Contudo, afirma que agiu no exercício regular de direito, porquanto realizou a comunicação prévia da dívida na fatura com vencimento em 06/02/2017. Pontua, ainda, que a inadimplência das faturas de consumo, vinculadas a unidade consumidora em debate, restou evidenciada, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude de sua conduta. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso o fato constitutivo da pretensão autoral, o corte de energia, restando perquirir sobre a ilicitude na conduta da empresa recorrida, tendo em vista sua argumentação defensiva, consistente, essencialmente, na existência de comunicação prévia do débito ao consumidor e no inadimplemento das faturas de consumo. No caso dos autos, entendo que a medida adotada pela concessionária ré, consistente em simples apontamento do débito nas faturas de consumo posteriores, não supre a comunicação prévia exigida pela regulamentação do setor elétrico nacional, expedida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Explica-se: Para que ocorra a suspensão de serviço essencial, existe a necessidade de se adotar medidas efetivas de cientificação do devedor, inclusive com indicação de prazos peremptórios para pagamento, com vistas a possibilitar a purgação da mora, sem privar o consumidor de serviço relevante à preservação da dignidade da pessoa humana. In casu, o apelado argumentou que "(...) na fatura com vencimento em 06/02/2017, a Ré o alertou acerca da possibilidade de baixa administrativa quando transcorridos mais de dois ciclos de faturamento em suspensão". De fato, consta essa informação da dita fatura, conforme documento de ID 10983617, fl. 05. Entretanto, analisando o citado documento, constata-se que não foram respeitadas as exigências esbalecidas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Como se verifica da literalidade da norma regulamentadora em epígrafe, admite-se a comunicação do débito diretamente na fatura de consumo, mas nela deve constar, de forma expressa, o prazo de 15 (quinze) dias até a efetiva suspensão no fornecimento dos serviços, viabilizando, como dito, o pagamento do débito pelo consumidor, antes que seja privado de serviço de natureza essencial, o que não ocorreu. Ademais, exige-se que a comunicação em fatura ocorra de forma destacada, permitindo ao consumidor efetivo conhecimento de sua condição de inadimplência. Nenhuma dessas exigências foi cumprida pela concessionária ré, consoante se verifica, facilmente, da prova documental colacionada aos autos (ID 10983617, fl. 05). Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Mister salientar que a clareza na informação ao consumidor é exigência de validade de todos os atos praticados pelos fornecedores, não apenas por exigência regulamentar, mas por disposição expressa do próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Deste modo, ainda que o consumidor, ora apelante, estivesse inadimplente, a interrupção na prestação de serviço essencial, na forma como foi procedida, é ilegítima. Neste sentido, a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Caso em que, sopesadas as circunstâncias do evento, a indenização atribuída no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença atacada, condenando a demandada a indenizar os prejuízos morais impostos ao consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidem juros moratórios, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ, Edcl nos EREsp 903258/RS), e correção monetária, pelo IPCA-e, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto, ainda, os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida, outrossim, no pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos da apelante, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do novo CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575911-50.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05759115020178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03009566620158050271, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. CORTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTECIPADA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. AVISO GENÉRICO EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-44.2017.8.05.0200, originários da Comarca de Pojuca/BA, em que é Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada ANAISE MARQUES MAIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 80002714420178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021)

 

Logo, como se pode depreender, não merece quaisquer reparos a sentença recorrida.

 

Por fim, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários recursais da parte Apelada, totalizando assim o percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora