PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à Apelação do fornecedor, mantendo a rescisão contratual por inadimplemento de obras e as condenações em danos morais e multa penal. A parte embargante alega omissão e contradição em relação à fixação dos honorários, à ausência de redução equitativa da cláusula penal e à configuração do dano moral por se tratar de lote não edificado. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a culpa pela rescisão, a aplicação da multa contratual, a indenização por dano moral e a verba honorária, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou adequadamente as questões de fundo, concluindo pelo inadimplemento absoluto da Embargante, o que afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução da cláusula penal. A condenação por danos morais foi justificada pelo atraso desarrazoado de mais de oito anos na entrega da infraestrutura básica. Os embargos declaratórios, como instrumento integrativo e de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame de mérito, servindo a insurgência apenas para demonstrar mero inconformismo com o resultado desfavorável. Mesmo para fins de prequestionamento, não se constatou vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta expressamente as questões suscitadas e se funda em conclusão robusta sobre o inadimplemento absoluto (inaplicabilidade do adimplemento substancial), não se sujeita à revisão, via embargos de declaração, por omissão ou contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0500435-51.2018.8.05.0201, oriundos da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Embargante VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Embargados ALEXANDRE SÉRGIO FERREIRA e CARLOS AUGUSTO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500435-51.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI
APELADO: ALEXANDRE SERGIO FERREIRA e outros
Advogado(s):ADRIANO PEREIRA MAIA, FABIO HORDONES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face do acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de procedência que declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora diante do inadimplemento das obrigações de infraestrutura, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de multa penal contratual, no bojo da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Danos Morais e Cláusula Penal, movida por ALEXANDRE SÉRGIO FERREIRA e CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DE INFRAESTRUTURA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, inexistência de danos morais e invalidade da cláusula penal. A pretensão consiste na reforma da sentença que condenou ao pagamento de restituição de valores, danos morais e cláusula penal, sob o fundamento de ter entregue o lote e cumprido a parte essencial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contrato de promessa de compra e venda com descumprimento das obrigações de infraestrutura; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual configurou danos morais indenizáveis; (iii) verificar o termo inicial dos juros moratórios; (iv) estabelecer a possibilidade de retenção de valores do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do adimplemento substancial pressupõe cumprimento da prestação principal do contrato, sendo inaplicável quando o inadimplemento compromete a finalidade essencial do negócio, como ocorre na hipótese dos autos, conforme disposto no art. 475 do Código Civil. 4. O Auto de Vistoria realizado em maio de 2023, oito anos após o prazo pactuado, comprovou total ausência de infraestrutura básica, caracterizando inadimplemento absoluto que inviabilizou a finalidade habitacional do lote adquirido pelos Apelados. 5. O atraso desarrazoado de oito anos na execução das obras, somado à impossibilidade de fruição do bem, configura circunstância excepcional apta a ensejar reparação por dano moral, extrapolando os limites do mero dissabor contratual, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. 6. A rescisão sendo imputável exclusivamente à vendedora, os juros moratórios incidem desde a citação, não se aplicando o Tema 1.002/STJ, que se refere especificamente aos casos de rescisão por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em contratos de promessa de compra e venda quando o inadimplemento das obrigações de infraestrutura compromete a finalidade essencial do negócio. O atraso excessivo na entrega de imóvel com completa ausência de infraestrutura básica configura circunstância excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 475; CPC, arts. 85, §11, 240, 336 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.506/RJ, REsp 1.881.806/SP, AgInt no AREsp 2128645/RS, AgInt no AREsp 2456343/RJ; STJ, Súmula 543.” Ao arrazoar (id. 90097525), a Embargante sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, pugnando pela sua integração e esclarecimento. Aduziu, inicialmente, equívoco na fixação dos honorários de sucumbência, afirmando que a sentença estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão, ao majorar a verba para 15%, teria alterado a base de cálculo para o valor da causa, sem pretensão recursal nesse sentido. Defendeu que tal alteração configuraria contradição e violação à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC. No tocante ao pleito de redução equitativa da cláusula penal, asseverou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 413 do Código Civil, ressaltando tratar-se de norma de ordem pública. Alegou ter havido cumprimento substancial da obrigação principal, razão pela qual não seria devida a multa integral pactuada, invocando precedentes do STJ e do TJMG. Relativamente aos danos morais, apontou omissão do acórdão quanto às teses de que: (i) a aquisição de lote vago não geraria expectativa iminente de fixação de moradia; (ii) o atraso das obras configuraria mero inadimplemento contratual; (iii) a cláusula penal compensatória afastaria a indenização extrapatrimonial; e (iv) a cumulação da penalidade com o dano moral caracterizaria bis in idem, por decorrerem ambas do mesmo fato gerador. Suscitou, ainda, violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao princípio da congruência, ao dever de fundamentação e aos efeitos devolutivo e translativo da apelação, indicando afronta aos arts. 11, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 1.013 e parágrafos, e 1.022 do CPC. Por fim, opôs os aclaratórios também para fins de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 186, 187, 413, 884, 885 e 927 do Código Civil, bem como dos dispositivos processuais mencionados. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para: (a) ajustar a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação; (b) reduzir equitativamente a cláusula penal; (c) excluir ou, subsidiariamente, reduzir os danos morais; e (d) promover o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrariedade recursal (id. 90212327), refutando-o integralmente. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500435-51.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI
APELADO: ALEXANDRE SERGIO FERREIRA e outros
Advogado(s): ADRIANO PEREIRA MAIA, FABIO HORDONES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à Apelação do fornecedor, mantendo a rescisão contratual por inadimplemento de obras e as condenações em danos morais e multa penal. A parte embargante alega omissão e contradição em relação à fixação dos honorários, à ausência de redução equitativa da cláusula penal e à configuração do dano moral por se tratar de lote não edificado. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a culpa pela rescisão, a aplicação da multa contratual, a indenização por dano moral e a verba honorária, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou adequadamente as questões de fundo, concluindo pelo inadimplemento absoluto da Embargante, o que afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução da cláusula penal. A condenação por danos morais foi justificada pelo atraso desarrazoado de mais de oito anos na entrega da infraestrutura básica. Os embargos declaratórios, como instrumento integrativo e de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame de mérito, servindo a insurgência apenas para demonstrar mero inconformismo com o resultado desfavorável. Mesmo para fins de prequestionamento, não se constatou vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta expressamente as questões suscitadas e se funda em conclusão robusta sobre o inadimplemento absoluto (inaplicabilidade do adimplemento substancial), não se sujeita à revisão, via embargos de declaração, por omissão ou contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão vergastado, notadamente quanto à equivocada fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando há proveito econômico mensurável (valor da condenação), alegando a violação à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão na análise do pleito de redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil, sob a alegação de que a obrigação principal (entrega do lote) foi substancialmente cumprida, insurgindo-se contra a manutenção da multa de 5% sobre o valor total do contrato, o que considera excessivo. Sustenta, ainda, que houve omissão e contradição sobre a condenação por danos morais, argumentando que o julgado não considerou a tese de aquisição de terra nua, que não gera expectativa iminente de moradia, e a ocorrência de bis in idem na cumulação da multa penal com esta indenização, por se basearem no mesmo inadimplemento contratual. Todavia, razão não assiste ao Embargante. O acórdão embargado procedeu à majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao trabalho adicional em grau recursal. A modificação da base de cálculo, da condenação para o valor da causa, ainda que pudesse ser debatida em outra via processual, não configura contradição ou omissão sanável pelos aclaratórios, visto que o Colegiado manifestou-se expressamente sobre as verbas sucumbenciais, atendendo às regras do referido dispositivo e à pacificação doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria objeto do recurso. No que tange à alegada omissão na análise do pleito de redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil, verifica-se que tal pretensão está intrinsecamente ligada à tese de adimplemento substancial, a qual foi expressamente rechaçada no acórdão recorrido. No ponto, o Colegiado concluiu, com base na prova técnica do Auto de Vistoria (id. 67183662), que houve inadimplemento absoluto da obrigação principal por parte do fornecedor, caracterizado pela total ausência de infraestrutura básica, inviabilizando a finalidade essencial do negócio. A redução equitativa é cabível quando há cumprimento parcial da obrigação que não se revele inútil ao credor, o que não se verificou no caso vertente, tratando-se, em verdade, de insistente tentativa de reexame da matéria de mérito, amplamente debatida e decidida por este Tribunal. No tocante à alegada omissão quanto à inaplicabilidade de danos morais em razão de se tratar de aquisição de "terra nua" ou da ocorrência de bis in idem pela cumulação com a cláusula penal, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, concluindo que o atraso desarrazoado de oito anos na execução das obras, somado à impossibilidade de fruição do bem adquirido, extrapolou o mero dissabor contratual. A cumulação da cláusula penal (que neste caso tem natureza indenizatória pelos perdas e danos materiais) com a indenização por danos morais foi admitida em razão da natureza diversa das verbas, conforme pacificado pelo STJ em casos de atraso excessivo e descumprimento substancial da obrigação contratual (id. 89382766), não havendo, assim, que se falar em bis in idem neste específico contexto fático-jurídico, no qual o dano moral decorre da grave frustração da legítima expectativa de moradia e da conduta desleal da fornecedora por longos anos, e não do mero inadimplemento. A título de ratificação, válida a transcrição de trecho do julgado: "(...) O Auto de Vistoria realizado em maio de 2023, oito anos após o prazo pactuado, comprovou total ausência de infraestrutura básica, caracterizando inadimplemento absoluto que inviabilizou a finalidade habitacional do lote adquirido pelos Apelados. O atraso desarrazoado de oito anos na execução das obras, somado à impossibilidade de fruição do bem, configura circunstância excepcional apta a ensejar reparação por dano moral, extrapolando os limites do mero dissabor contratual, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. (...)" (id. 89382766) Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, sobreleve-se que, mesmo após a vigência do CPC/2015, remanesce o entendimento de que o Juiz, embasando, satisfatoriamente, seu decisum, não está compelido a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes nem está adstrito a se manifestar sobre "todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500435-51.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI
APELADO: ALEXANDRE SERGIO FERREIRA e outros
Advogado(s): ADRIANO PEREIRA MAIA, FABIO HORDONES DA ROCHA
VOTO