PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Segurado, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau concedeu o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do último requerimento administrativo (10/12/2020), mas o Apelante buscou a reforma, para que o termo inicial fosse fixado no dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior (13/06/2017). II. Questão em discussão 2. Definir o termo inicial para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, verificando se deve prevalecer a data da cessação administrativa anterior, considerada indevida, ou a data do último requerimento administrativo formulado pelo Autor. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial, admitida como prova emprestada, concluiu que a incapacidade total e temporária do Segurado teve início em 15/07/2014, data do acidente de trabalho, persistindo desde então. 4. A cessação do benefício em 12/06/2017, realizada por "alta programada" e sem a realização de nova perícia médica, para atestar a recuperação da capacidade laboral, configura-se ilegal. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade não pode ser cessado, até que o Segurado seja considerado reabilitado ou, se irrecuperável, aposentado por invalidez. 5. Comprovado que a incapacidade laboral nunca deixou de existir, desde o acidente, o direito ao benefício permaneceu contínuo. A interrupção do pagamento, pelo INSS, não elimina o direito preexistente. 6. O termo inicial, para o restabelecimento do benefício, deve ser o dia imediatamente posterior à sua cessação indevida, pois não se trata da concessão de um novo benefício, mas da continuidade da proteção social indevidamente interrompida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido, para reformar parcialmente a sentença, fixando-se o termo inicial do auxílio, por incapacidade temporária, em 13/06/2017. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.218/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000763-51.2021.8.05.0182, tendo como Recorrente ELIZIO MOTA SANTOS, figurando como Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-51.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZIO MOTA SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELIZIO MOTA SANTOS, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n.º 8000763-51.2021.8.05.0182, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS a estabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em proveito do autor, desde a DER do último requerimento, ou seja, 10/12/2020, com DIP = 1/9/2023, o benefício não poderá ser cessado enquanto o autor não for submetido a reabilitação profissional.; b) CONDENO o INSS a pagar as parcelas pretéritas do benefício de auxílio-doença, referentes ao pedido compreendido entre 10/12/2020 (DER) e 31/8/2023 (dia anterior à DIP), que deverão ser corrigidos monetariamente em observância à EC n. 113/2021, observando a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas recebidas no mesmo período a título de benefício previdenciário, assistencial e/ou emergencial; c) Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA , na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cuja DIP será fixada em 1/9/2023. O INSS deverá comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária; d) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem definidos em fase de liquidação de sentença; e) DEFIRO os benefícios assistência judiciária gratuita ao autor; Sem custas, em face da isenção legal. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se ao e. Tribunal. […] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (id. 97957313) Ao arrazoar (id. 97957316), sustentou, inicialmente, ter pleiteado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, cessado em 12/06/2017, por alta programada, sendo que a sentença reconheceu a incapacidade laborativa, porém fixou a DIB, apenas, em 10/12/2020, razão pela qual requereu a reforma parcial do decisum terminativo, para que o termo inicial fosse estabelecido no dia seguinte à cessação indevida, quando já preenchia os requisitos para a concessão. Aduziu que a conclusão, adotada pelo Magistrado a quo, contraria o conjunto probatório constante dos fólios, que demonstrara a continuidade da incapacidade desde a indevida cessação administrativa. Argumentou que os documentos acostados evidenciam que é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico, lesões em membro superior e transtorno do humor, decorrentes de acidente de trabalho, tendo sido reconhecido o direito ao benefício acidentário, posteriormente cessado. Salientou, ainda, que o Julgador de origem fixou o termo inicial na data do último requerimento administrativo, sob o fundamento de inexistência de pedido de prorrogação. Contudo, sustentou que a incapacidade já estava presente, desde a cessação administrativa, devendo o benefício ser restabelecido a partir desse momento. Salientou que os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 encontram-se preenchidos, havendo nexo entre as patologias e a atividade desempenhada. Finalizou, buscando o provimento da irresignação, para reformar a sentença, em parte, restabelecendo o auxílio-doença, desde 13/06/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões (certidão de id. 97957379). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-51.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZIO MOTA SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, alegou o Autor, ora Recorrente que, em 14/7/2014, sofreu um acidente de trabalho, sendo vítima de TCE grave, por arma de fogo, que resultou em perda de massa encefálica e sequelas de traumatismo cranioencefálico grave, necessitando de cirurgia corretiva de falha óssea occipital; requereu o benefício por incapacidade temporária, devidamente concedido; o benefício foi, posteriormente, cessado de forma indevida; realizou nova solicitação, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença, novamente cessado, em 12/6/2017, sem a sua recuperação ou reabilitação. A questão fundamental, para determinar o termo inicial, é verificar se houve, em algum momento, a recuperação da capacidade laboral do Ssegurado. A prova carreada demonstra, de forma inequívoca, que não sucedeu. O laudo médico pericial, produzido no Processo nº 1004708-94.2022.4.01.3313, que tramitou na Justiça Federal, e admitido como prova emprestada (id. 97957295), é conclusivo ao atestar que o Apelante é portador de "Transtorno do humor" e sequelas de traumatismo cranioencefálico, que o tornam total e temporariamente incapacitado para o trabalho. De forma crucial, o Expert judicial fixou a data de início da incapacidade (DII), em 15/07/2014, dia do acidente, o que significa que, do ponto de vista médico, a incapacidade do Recorrente é contínua, desde o evento que originou o primeiro benefício. Depreende-se essa continuidade do próprio histórico de laudos do INSS (dossiê médico de id. 97957303). Os registros periciais da Autarquia, realizados entre os anos de 2014 e 2017, sucessivamente confirmaram a incapacidade, prorrogando o benefício (id. 97957303). Constata-se, também, que o benefício NB 6170560170 foi cessado em 12/06/2017, por "alta programada", sem a realização de uma nova perícia, que atestasse a efetiva recuperação da capacidade laboral. Cediço, a prática da "alta programada", na qual o INSS estabelece, previamente, uma data para o fim do benefício, sem submeter o Segurado a uma nova avaliação médica, é flagrantemente ilegal, pois tal procedimento contraria o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A norma dispõe que a cessação do benefício está condicionada à constatação da recuperação da capacidade ou à reabilitação profissional. A mera presunção de melhora, sem avaliação pericial, viola o direito do Segurado e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a cessação do benefício, em 12/06/2017, foi indevida, pois não se baseou em uma perícia médica, que comprovasse sua aptidão para o retorno ao trabalho. Se a incapacidade laboral persistiu, ininterruptamente, desde 2014, e a cessação administrativa em 2017 foi ilegal, o direito do Suplicante, ao benefício, nunca deixou de existir. A interrupção do pagamento pelo INSS caracterizou ato administrativo falho, que não tem o poder de extinguir um direito consolidado. A jurisprudência é pacífica, ao entender que o termo inicial, para o pagamento das parcelas retroativas, deve ser a data da cessação indevida. Fixar o marco na data do novo requerimento administrativo (DER) implicaria validar o ato ilegal da Autarquia e penalizar o Segurado, que permaneceu desassistido por anos, apesar de continuar incapaz. Nesse diapasão: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo DER. 3. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) – grifei. Destarte, a sentença merece reforma, para alinhar-se à prova do caderno processual e à correta aplicação da legislação previdenciária, fixando o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença em 13 de junho de 2017. Ex positis, DAR PROVIMENTO AO APELO, para consignar que o benefício previdenciário corresponda ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja 13.06.2017. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-51.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZIO MOTA SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO