PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000506-14.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros | ||
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS, ENCONTRA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ OBJETO DE OUTROS TRÊS HABEAS CORPUS, SENDO O ÚLTIMO JULGADO EM 11/12/2025. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, APESAR DO PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECOMENDANDO-SE A CONCLUSÃO DO judicium accusationis COM BREVIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia, mesmo após o Ministério Público de 1º Grau ter opinado por sua impronúncia em sede de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia do acusado, possui caráter vinculante para o Magistrado, a ponto de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manifestação do Ministério Público em alegações finais, pugnando pela impronúncia, não vincula o Magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme o sistema processual penal vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
4. A eventual concessão da ordem revela-se inócua para restaurar a liberdade de locomoção do paciente, uma vez que ele se encontra em cumprimento de pena definitiva por outro crime, com elevado saldo de pena a cumprir.
5. A periculosidade concreta do paciente é evidenciada pelo fato de cumprir pena em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por ser apontado como liderança de facção criminosa, o que reforça a necessidade de sua manutenção no cárcere por título judicial diverso e autônomo.
6. A matéria atinente à legalidade do decreto prisional já foi objeto de reiterada apreciação por esta Turma Julgadora em Habeas Corpus anteriores, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento já consolidado.
7. A custódia cautelar foi devidamente reavaliada periodicamente pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de desídia ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas Corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. A manifestação do Ministério Público em alegações finais pela impronúncia do réu não vincula o Juiz, que pode decidir de forma diversa com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que isso configure ofensa ao sistema acusatório. 2. A existência de condenação definitiva em execução, com o paciente cumprindo pena em regime fechado (RDD), torna inócua a análise de eventual ilegalidade da prisão preventiva decretada em outro processo, porquanto a liberdade de locomoção não seria, de todo modo, restabelecida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 226.641/SP; STF, ARE nº 1.562.412/SP; STJ, AgRg no HC nº 871.214/SC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8000506-14.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante o bel. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR e como paciente, ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000506-14.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros | |
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em favor de ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.
Narra o Impetrante, em sua peça exordial (id. 96908195), que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, porquanto, mesmo após o Ministério Público de 1º Grau ter se manifestado, em sede de alegações finais, pela sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, a sua custódia preventiva foi mantida.
Sustenta que a manifestação do titular da ação penal afasta o fumus comissi delicti, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema, convertendo a prisão em antecipação de pena e violando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que fosse determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
A medida liminar foi indeferida (id. 96980187).
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 97464072).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97735843, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000506-14.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros | ||
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, verifica-se que a ordem deve ser denegada.
A tese central da impetração reside na suposta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, após o Ministério Público de 1º Grau, titular da ação penal, ter requerido a sua impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.
Todavia, sem razão o Impetrante.
É cediço que a manifestação do Ministério Público de 1º grau em sede de alegações finais, embora de extrema relevância, não possui caráter vinculante para o Magistrado. A formação da opinio delicti pelo Promotor de Justiça não se confunde com a formação do convencimento do Juiz, a quem compete, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, analisar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para decidir sobre a pronúncia ou impronúncia do acusado.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo interno desprovido”.
(STF - HC: 226641 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
“Ementa: DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PECULATO-FURTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. APLICABILIDADE DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
5. O Poder Judiciário não está vinculado ao pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal pública, após o oferecimento da denúncia, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 385 do CPP)”.
(STF - ARE: 00000000000001562412 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRO NÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório’ (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3. Agravo regimental desprovido”.
(STJ - AgRg no HC: 871214 SC 2023/0423729-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)
Nesse sentido, o opinativo do Ministério Público pela impronúncia do Paciente em sede de alegações finais, por si só, não implica na automática ilegalidade da segregação cautelar, cabendo ao Juízo de origem a análise final sobre a admissibilidade da acusação, ocasião em que analisará acerca da manutenção da prisão preventiva.
Cumpre registrar que a necessidade da custódia foi devidamente reavaliada pelo Juízo a quo em 30/10/2025, nos autos do processo nº 8005429-74.2025.8.05.0079, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que afasta a alegação de desídia ou omissão do Judiciário.
Importante salientar que, além de responder a outras ações penais, o paciente se encontra no curso da execução penal nº 2000181-69.2024.8.05.0079, com um saldo de pena a cumprir de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses, estando, atualmente, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em razão de exercer posição de liderança em facção criminosa.
Por fim, impende destacar que a legalidade do decreto prisional ora combatido já foi objeto de reiterada análise por esta Turma Julgadora, que denegou a ordem nos Habeas Corpus de nº 8073983-41.2024.8.05.0000, nº 8050105-53.2025.8.05.0000 e, mais recentemente, no de nº 8068633-38.2025.8.05.0000, julgado em 11/12/2025, não havendo fato novo apto a modificar o entendimento já consolidado.
Dessarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, seja porque a manifestação do Ministério Público pela impronúncia não vincula o Juízo, seja, principalmente, porque o Paciente se encontra segregado em razão de condenação definitiva por outro crime, cumprindo longa pena em regime de segurança máxima.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus para DENEGÁ-LO, recomendando-se a conclusão do Judicium Accusationis com a devida brevidade.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora