PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500173-91.2014.8.05.0088.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSILENE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: FLORICE DOS REIS PRADO e outros (11)
Advogado(s):LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, NEY ANDERSON NEVES PRADO


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. E OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Com efeito, é facilmente identificável a clara intenção da embargante de reexame da matéria já julgada, ao invés de buscar concretamente sanar um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal se trata de um voto extremamente claro e elucidativo.

O acórdão guerreado ao realizar a análise dos preceitos postos a apreciação indicou os fundamentos que embasaram o julgamento, após debate jurídico e concordância unânime do Órgão Colegiado competente, deixou assente que ao contrário do que defende a recorrente, ora embargante, restou sobejamente demonstrado que “Inexistindo fundamentos capazes de infirmar a validade do exame de DNA, que constatou a inexistência do vínculo de paternidade, com prova e contraprova, não há qualquer razão que justifique a realização de um segundo exame de DNA, tampouco, a resposta de quesitos complementares, sendo meramente procrastinatório, diante da certeza científica a respeito da exclusão da paternidade.”

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n° 0500173-91.2014.8.05.0088.1 em que é embargante Josilene Alves de Oliveira Souza e embargado Florice dos Reis Prado e outros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Setembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500173-91.2014.8.05.0088.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSILENE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: FLORICE DOS REIS PRADO e outros (11)
Advogado(s): LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, NEY ANDERSON NEVES PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Josilene Alves de Oliveira, contra o acórdão Id.15068396 por meio do qual a Terceira Câmara Cível negou provimento por unanimidade à apelação.

 

O embargante sustenta em síntese que o acordão incorreu em omissão, contradição e erro material, quanto as regras do art. 477, caput, parágrafos 1, 2º, incisos I, II, 3º e 479 caput, ambos do CPC, referentes aos quesitos apresentados, bem como ofensa ao art. 364 e seus incisos e parágrafos, também do CPC.

 

Prosseguindo, repete os argumentos de sua peça de inicial, prequestiona a matéria, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados relativos às premissas equivocadas, dando provimento ao agravo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 27 de agosto de 2021. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500173-91.2014.8.05.0088.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSILENE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: FLORICE DOS REIS PRADO e outros (11)
Advogado(s): LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, NEY ANDERSON NEVES PRADO


VOTO

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sustenta a embargante que o acórdão Id.15068396 incorreu em vício de omissão, contradição e erro material quanto as regras do art. 477, caput, parágrafos 1, 2º, incisos I, II, 3º e 479caput, ambos do CPC, referentes aos quesitos apresentados, bem como ofensa ao art. 364 e seus incisos e parágrafos, também do CPC.

 

Com efeito, é facilmente identificável a clara intenção da embargante de reexame da matéria já julgada, ao invés de buscar concretamente sanar um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal se trata de um voto extremamente claro e elucidativo.

 

Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que a questão apresentada pelo embargante não procede, pois, o acórdão guerreado ao realizar a análise dos preceitos postos a apreciação indicou os fundamentos que embasaram o julgamento, após debate jurídico e concordância unânime do Órgão Colegiado competente, deixou assente que ao contrário do que defende a recorrente, ora embargante, restou sobejamente demonstrado que “Inexistindo fundamentos capazes de infirmar a validade do exame de DNA, que constatou a inexistência do vínculo de paternidade, com prova e contraprova, não há qualquer razão que justifique a realização de um segundo exame de DNA, tampouco, a resposta de quesitos complementares, sendo meramente procrastinatório, diante da certeza científica a respeito da exclusão da paternidade.”

 

Por importante, trecho da decisão recorrida:

 

“(…) A partir da leitura dos autos, verifico que, a despeito do quanto afirmado pela apelante, não há se falar em cerceamento de defesa, considerando que houve instrução probatória, com a produção de prova pericial (exame de DNA), a respeito da qual as partes puderam se manifestar.

O que não houve foi o acolhimento ao pedido formulado pela apelante, voltado à produção de nova prova pericial (segundo exame de DNA), o que não caracteriza cerceamento de defesa.

Como é cediço, o direito à produção probatória não é absoluto, devendo ser sopesado com o direito da parte contrária a uma prestação jurisdicional célere e efetiva, entregue em tempo razoável (art. 5º,  LXXVIII, da CF/88; arts. 4º e 6º, do CPC).

Justamente por essa razão, o Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. ún., CPC), podendo fazê-lo na própria sentença, em homenagem aos princípios referidos.

Vencidas essas considerações, observo que restou acordado em audiência (Id. 11438385), a necessidade da realização de prova pericial, contudo, como a autora é beneficiária da assistência judiciária e os requeridos não dispunham de condições financeiras para custeá-lo, o douto a quo determinou a expedição de oficio a este Egrégio Tribunal solicitando o fornecimento do kit de coleta para realização do exame de DNA para sete pessoas, designando, ainda que a referida coleta seria realizada no dia 12.02.2019, as 16:15.

O procedimento foi realizado na data aprazada com a coleta do material genético das partes e determinado a remessa para o laboratório CDG –Laboratório de Investigação de Vínculo Genético, indicado no Kit encaminhado por esse Tribunal. (Id. 11438392). O material foi encaminhado no dia 13.02.2019, conforme se infere dos documentos constantes dos Ids. 11438394 e 11438395.

Registro que a apelante não se insurgiu contra o pedido de envio por parte do Tribunal de Justiça do Kit para coleta do material genético, somente entre os irmãos e a genitora da apelante, em local diverso do laboratório designado, razão pela qual não pode, somente agora, questionar a  idoneidade e/ou competência técnica do perito para a realização do exame de DNA, e muito menos a validade da perícia, por força do fenômeno da preclusão e dos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 507, do CPC).

Todavia, foi exatamente isso o que ocorreu: após a juntada do laudo pericial Id. 11438400 a 11438405, que atestou a exclusão do vínculo de paternidade afirmado na inicial, a apelante sustenta em síntese, suposta contaminação quando da coleta em razão de suposta inexperiência do técnico; Incertezas quanto  ao de enxaguantes bucais pelos doadores das amostras de saliva; extenso prazo entre a coleta e realização do exame, quando deveria ser de no máximo 5 dias; diferenças dos alelos dos próprios irmãos; registro do laboratório  Conselho Regional de Biomedicina 2ª Região após a coleta do material.

Ainda que fosse possível ignorar a preclusão acerca do tema, bem como a evidente má-fé do comportamento processual adotado pela apelante, posto que como dito alhures acompanhou todo o procedimento de designação do laboratório, coleta do material, deixando somente para se insurgir após o resultado negativo do DNA, não vislumbro a existência de qualquer fundamento capaz de lançar dúvidas sérias sobre a validade do resultado encontrado.

Como visto, o laudo pericial foi produzido pelo laboratório CDG–Centro de Diagnostico do GACC com o qual o Tribunal de Justiça mantinha convênio, inexistindo dúvidas sobre a imparcialidade na condução do exame. Segundo o laudo, o "kit" contendo o material biológico estava intacto e sem evidências de violação. Além disso, as amostras foram analisadas em prova e contraprova, encontrando-se o mesmo resultado: Nei Roque dos Reis Prado, Uilton Roque dos Reis Prado, Moisés dos Reis Prado, César Carlos Prado Reis e Antônio Prado Reis todos filhos legítimos do suposto pai falecido (Josino Prado Reis) são excluídos de serem irmãos biológicos de Joseane Alves de Oliveira Souza, deixando claro a exclusão do vínculo de paternidade.

Ademais, como consta da sentença, o douto a quo entendeu suficiente a conclusão do laudo pericial para a formação do seu convencimento, examinou as razões encartadas na impugnação ao laudo, juntada por equivoco nos autos da impugnação à assistência, não deixando margem a dúvida quanto a confiabilidade e conclusão do exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais.

Concluo, portanto, que não há qualquer razão que justifique a realização de um segundo exame de DNA, tampouco, a resposta de quesitos complementares, sendo meramente procrastinatório, diante da certeza científica a respeito da exclusão da paternidade.

Logo, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). (...)”

 

Vencidas todas essas considerações, é fácil vislumbrar que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente examinadas no acórdão pela Terceira Câmara Cível. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que o  julgador  não  está  obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas   partes,   quando  já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão:

 

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Nesta Corte não se conheceu da reclamação. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (Processo EDcl na Rcl 34817 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2017/0239457-6 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2019)

 

Assim, qualquer insurgência pela parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios.

 

Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

  

Sala das sessões,          de                de 2021.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

        Presidente/Relatora