PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB Nº 04/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (ART. 123, INC. I, ‘B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público (Edital SAEB nº 04/2022) para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia para contestar a legalidade de sua convocação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, bem como a exigência de realização do Teste de Aptidão Física (TAF). A impetrante, classificada na 487ª posição (cadastro de reserva), alega ter sido convocada para os exames pré-admissionais após mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses da homologação do certame sem a devida notificação pessoal e sem publicação no sítio eletrônico da banca organizadora, o que resultou na sua eliminação por ausência. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam; e (ii) estabelecer a competência jurisdicional deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da ação mandamental após a exclusão do Chefe do Executivo Estadual do polo passivo da lide, à luz do art. 123, inc. I, alínea “b” da Constituição Estadual. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a condução do concurso público e a publicação dos atos convocatórios são de competência do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Administração, não tendo o Chefe do Executivo praticado o ato impugnado. Com o acolhimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado, verifica-se a consequente perda de competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123, inc. I, alínea “b”, da Constituição Estadual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de deslocamento da ação mandamental. Ilegitimidade passiva do Governador acolhida. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1\. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna atos de execução e convocação em concurso público praticados por órgãos específicos da Administração. 2\. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, resta afastada a competência originária do Tribunal de Justiça prevista no art. 123 da Constituição do Estado da Bahia, o que acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 125, § 1º; CE/BA, art. 123, I; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI; Edital SAEB nº 04/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n. 8045552-31.2023.8.05.0000, relator Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, julgado em 15/08/2025; TJBA, Mandado de Segurança n. 8012340-68.2023.8.05.0113, relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, julgado em 17/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066471-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNA GABRIELA ARAUJO SOUZA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e, em consequência, reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação, mandamental, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066471-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA GABRIELA ARAUJO SOUZA
Advogado(s): RODRIGO LONGO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNA GABRIELA ARAÚJO SOUZA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA (DPT), objetivando a anulação de sua eliminação e o prosseguimento no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. (ID 93575874) A impetrante relata ter sido aprovada no certame na 487ª posição (cadastro de reserva) e convocada para os exames pré-admissionais por meio do Edital de Convocação nº 02/2024, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia após mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses da homologação do concurso, sem notificação pessoal e sem divulgação no sítio eletrônico da banca organizadora, o que ensejou sua eliminação por ausência no Teste de Aptidão Física (TAF). (ID 93575889). Defende a ilegalidade do ato convocatório e a desproporcionalidade da exigência do TAF para o cargo almejado. Em decisão inicial (ID 94256447), foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a medida liminar para sustar o ato de exclusão e determinar a convocação pessoal da impetrante para as etapas subsequentes, com dispensa do teste de aptidão física. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 100439085), apresentando impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e sustentando a legalidade da convocação veiculada na imprensa oficial. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 97706960), arguindo, exclusivamente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que a condução do certame e a prática dos atos operacionais competem aos órgãos setoriais. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Diretor-Geral do DPT (ID 100726997). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 101105782) opinando pela concessão da segurança. Intimada sobre as preliminares suscitadas, a impetrante manifestou-se pela rejeição das arguições (ID 102231282). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos a secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066471-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA GABRIELA ARAUJO SOUZA
Advogado(s): RODRIGO LONGO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de enfrentar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares e arguições trazidas nos autos. De início, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia (ID 100439085). A impetrante comprovou nos autos percepção de renda líquida inferior a um salário mínimo nacional (ID 93575880), e, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse (ID 102231282). Mantém-se, pois, a gratuidade deferida (ID 94256447). Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia (ID 97706960). Depreende-se dos autos que o ato concreto impugnado, consistente no Edital de Convocação nº 02/2024 para realização dos exames pré-admissionais, foi subscrito e executado pela Diretora-Geral do Departamento de Polícia Técnica (DPT) e pela Secretaria da Administração (SAEB) (ID 93575889), não se inserindo nas atribuições diretas do Chefe do Poder Executivo a condução de tais etapas operacionais do certame. Aliás, segundo compreensão do STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade com competência para desfazimento do ato. Confira-se o precedente. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 53.808/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019) Nesse contexto, o art. 6°, § 3°, da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalta-se que não ocorreu a encampação do ato pelo Governador do Estado da Bahia, tendo em vista que a autoridade não defendeu o mérito do ato impugnado nas suas informações, limitando-se a arguir sua ilegitimidade (ID 97706960). No particular, veja-se o enunciado da Súmula 628 do STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Assim, acolhe-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 97706960). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, remanesce no polo passivo tão somente a autoridade do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (DPT). Nesse diapasão, cumpre registrar que a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é de direito estrito e encontra-se taxativamente fixada no art. 123, inc. I, alínea “b” da Constituição do Estado da Bahia, que exige a presença de autoridade detentora de prerrogativa de foro na Corte. Com a exclusão do Governador do Estado da lide, cessa a competência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar a ação mandamental, porquanto o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica não se inclui entre os agentes públicos submetidos à jurisdição originária deste Tribunal. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de deslocamento do mandado de segurança ao primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, observe-se voto desta relatoria chancelado à unanimidade por esta egrégia câmara. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045552-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIENE MARQUES SANTANA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado no âmbito de processo seletivo da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido indicado como autoridade coatora o Governador do Estado da Bahia. Sustentada a ocorrência de ilegalidade na composição da lista de acesso ao curso de formação de oficiais, com pleito voltado à anulação de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar o feito, à luz da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva em mandado de segurança decorre da competência da autoridade indicada para praticar ou rever o ato impugnado, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STJ. O Governador do Estado da Bahia não é competente para praticar, ratificar ou corrigir ato relacionado à composição de listas de acesso para curso de oficiais da Polícia Militar, função atribuída, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao Comandante Geral da corporação. Não se aplica a Teoria da Encampação quando a sua incidência implicar alteração de competência jurisdicional constitucional ou legalmente estabelecida, conforme orientação da Súmula 626/STJ. O art. 123, I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 92 do Regimento Interno do TJBA não conferem competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Corte. Reconhecida a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a incompetência do órgão julgador, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, não se incluindo o Governador do Estado da Bahia quando o ato for de atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar. A competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é restrita às autoridades expressamente previstas na Constituição Estadual e em seu Regimento Interno, não abrangendo o Comandante Geral da Polícia Militar. Não se aplica a Teoria da Encampação quando sua incidência implicar modificação da competência jurisdicional fixada constitucional ou legalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CE/BA, art. 123, I, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 136; RITJ/BA, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no RMS 53.808/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.02.2019; STJ, AgInt no RMS 71.261/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; Súmula 626/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045552-31.2023.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ELIENE MARQUES SANTANA e como impetrados o GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegtimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide, reconhecendo, via de consequêencia, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. Salvador, . (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8045552-31.2023.8.05.0000, Relator (a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 15/08/2025 ) Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da demanda, e RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal de Justiça, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com baixa na distribuição desta Corte. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066471-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA GABRIELA ARAUJO SOUZA
Advogado(s): RODRIGO LONGO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO