PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198390-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO E INDEFERIU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR LIMITADO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. AMBIENTE VIRTUAL RESTRITO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABALO À HONRA OU DE RECUSA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré exiba cópia do contrato, indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrentes da manutenção de registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome) é capaz de configurar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é indevida, devendo ser obstados registros em plataformas de renegociação.

4. Todavia, a mera inserção ou manutenção de dados sobre dívida prescrita em ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor (Serasa Limpa Nome), sem publicidade a terceiros, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva repercussão lesiva aos direitos da personalidade.

5. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar que a anotação tenha gerado abalo de crédito perante o mercado ou qualquer situação excepcional que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8198390-82.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante SERGIO ARAUJO DOS SANTOS e, como Apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198390-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SERGIO ARAUJO DOS SANTOS (ID 106753521) em face da sentença (ID 106753518) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo de primeiro grau determinou que a ré exiba, no prazo de quinze dias, as cópias legíveis do contrato de cheque especial mencionado na petição inicial, sob pena de multa diária, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais por entender que a mera cobrança de dívida prescrita em plataforma de renegociação não gera abalo extrapatrimonial indenizável (ID 106753518).

Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma parcial do julgado para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 106753521). Sustenta, em síntese, que a manutenção de cobrança de dívida prescrita nas plataformas de negociação "Serasa Limpa Nome", "Acordo Certo" e "Quero Quitar" constitui ato ilícito e falha na prestação do serviço, violando o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 106753521). Assevera que o dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que precisou desperdiçar seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema pela via administrativa e, posteriormente, com o ajuizamento da presente demanda (ID 106753521).

Não houve o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido na origem (ID 106753488) e ratificado nesta sede.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida (ID 106753524). Argumenta que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui um ambiente virtual restrito e seguro para renegociação voluntária de débitos, sem publicidade a terceiros, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes (ID 106753524). Sustenta a ausência de ato ilícito ou de comprovação de abalo de crédito, bem como defende a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outras anotações em nome do autor (ID 106753524).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198390-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a manutenção de registro de débito prescrito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" configura falha na prestação de serviço apta a gerar dano moral indenizável ao consumidor.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990.

No caso concreto, é incontroverso que a apelada adquiriu, mediante cessão de crédito, uma dívida originária do Banco do Brasil referente a contrato de cheque especial com vencimento original em 01/07/2009, no valor de R$ 1.465,44 (ID 106753480). Diante do decurso de mais de cinco anos, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança do referido débito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Embora a prescrição não extinga o direito subjetivo em si (obrigação natural), ela obsta a exigibilidade do débito por qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, devendo ser obstada a inclusão ou manutenção de registros de tais débitos em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo", sob pena de violação ao art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar procedente a obrigação de fazer para determinar a exibição do contrato, de modo a viabilizar ao consumidor a verificação da origem e evolução da dívida, matéria que já transitou em julgado para a parte ré, ante a ausência de recurso voluntário de sua parte.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo apelante, a insurgência não merece prosperar.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a mera inserção ou manutenção de dados relativos a contas atrasadas ou propostas de acordo em plataformas de renegociação de dívidas, tais como "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo", não possui a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito tradicionais (como o SPC e o Serasa de inadimplentes). Essas plataformas funcionam como um ambiente virtual restrito, cujo acesso é facultado exclusivamente ao próprio consumidor mediante cadastro e senha pessoal (ID 106753524).

Desse modo, os dados ali constantes não são disponibilizados para consulta pública de terceiros ou de potenciais parceiros comerciais no mercado de consumo, inexistindo a publicidade depreciativa que caracteriza o abalo de crédito e a ofensa à honra objetiva do cidadão. Por conseguinte, a manutenção de registro de dívida prescrita em tais portais de negociação não configura dano moral presumido (in re ipsa).

Para a caracterização do dever de indenizar em situações dessa natureza, faz-se necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, tais como a injusta recusa de concessão de crédito por força daquela específica anotação ou a exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça alegada pela apelada. A prova documental produzida nos autos demonstra que as outras anotações constantes no extrato do SCPC em nome do autor já haviam sido devidamente excluídas antes do ajuizamento da presente ação (ID 106753506). Contudo, a inaplicabilidade da referida súmula não conduz, por si só, à procedência do pedido indenizatório, uma que vez que a ausência de dano moral decorre da própria falta de caráter restritivo público do registro questionado.

Quanto à tese do desvio produtivo do consumidor, verifica-se que, embora o autor tenha formulado reclamações administrativas junto às plataformas "Consumidor.gov" e "Reclame Aqui" (ID 106753483 e ID 106753484), tais diligências não alcançaram patamar de gravidade extraordinária que caracterizasse lesão aos direitos da personalidade ou calvário existencial apto a ensejar reparação pecuniária. 

Dessa forma, inexistindo prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do apelante, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos;

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto