PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Nas execuções individuais de título coletivo, a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com a natureza da demanda executiva e com o princípio do juiz natural. 2. É adequada a remessa da execução individual de título coletivo ao foro do domicílio do beneficiário ou à comarca relacionada ao caso, a fim de evitar a concentração artificial de demandas na capital. 3. A peculiaridade da execução individual de título coletivo afasta a alegação de aplicação irrestrita da Súmula nº 33 do STJ quando observado critério objetivo de vinculação territorial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): TARCISIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIANE SANTOS PINHEIRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade judiciária, mantendo, quanto ao mais, a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a execução individual de título coletivo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itororó/BA, domicílio da exequente. Na origem, cuida-se de execução individual de obrigação de fazer ajuizada pela agravante contra o Estado da Bahia, fundada em título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo, por meio da qual pretende o cumprimento da obrigação de implementação do piso nacional do magistério no vencimento básico relativo ao cargo de professora estadual. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda no foro da capital no exercício da faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, sendo o Estado demandado, a ação pode ser proposta, entre outros foros, na capital do respectivo ente federado. Alega que a decisão agravada restringiu indevidamente a prerrogativa legal de escolha do foro, ao reconhecer como competente apenas o foro de seu domicílio. Defende, ainda, que a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada de ofício, invocando, para tanto, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que a controvérsia não envolve competência originária do Tribunal de Justiça para processar execução individual de título coletivo, mas apenas competência territorial entre juízos de primeiro grau. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecer a competência do foro da capital do Estado da Bahia e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): TARCISIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão monocrática que preservou a remessa da execução individual de título coletivo ao foro do domicílio da exequente. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ELIANE SANTOS PINHEIRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade judiciária, mantendo, quanto ao mais, a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a execução individual de título coletivo e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente. A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a execução individual no foro da capital do Estado da Bahia, no exercício da faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC. Afirma que a competência territorial possui natureza relativa e não poderia ter sido declinada de ofício, invocando, ainda, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência não merece acolhimento. No caso, embora o art. 52, parágrafo único, do CPC preveja, em demandas propostas contra o Estado, a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato, no local da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, tal regra não pode ser interpretada de forma isolada e irrestrita quando se trata de execução individual de título coletivo. A hipótese dos autos envolve execução individual decorrente de acórdão coletivo, ajuizada por servidora que busca compelir o Estado da Bahia ao cumprimento de obrigação de fazer referente à implementação do piso nacional do magistério em sua remuneração. Nessa espécie de demanda, deve-se prestigiar critério objetivo de competência, vinculado ao domicílio do beneficiário ou à comarca relacionada ao caso, a fim de evitar a concentração indistinta de execuções individuais na capital e preservar a racionalidade da prestação jurisdicional. Não se desconhece a previsão do art. 52, parágrafo único, do CPC. Todavia, nas execuções individuais de título coletivo, tal regra deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com a natureza da demanda executiva, com o princípio do juiz natural e com a orientação jurisprudencial deste Tribunal quanto à necessidade de vinculação territorial da execução ao domicílio do beneficiário ou à comarca relacionada ao caso. Também não prospera a alegação de afronta à Súmula nº 33 do STJ. Embora a competência territorial, em regra, tenha natureza relativa, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante, por se tratar de execução individual de título coletivo, cuja tramitação deve observar critério objetivo de vinculação territorial, conforme orientação firmada no âmbito deste Tribunal. A remessa ao foro do domicílio da exequente, ademais, observa critério territorial objetivo e evita a concentração artificial de demandas executivas individuais na capital, sem prejuízo ao acesso à justiça ou ao exercício da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que os argumentos deduzidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a parte recorrente a reiterar a tese de possibilidade irrestrita de escolha do foro da capital, já examinada e afastada na decisão recorrida. Assim, inexistindo razão jurídica apta a modificar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): TARCISIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO