PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ASSOCIADAS A TRATAMENTO MÉDICO. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A EXECUÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADOTA O RITO PROCESSUAL DETERMINADO E INTIMA DIRETAMENTE PARA PAGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMITADA À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MÉRITO A SER AFERIDO PELA VIA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. I – A exceção de pré-executividade é admissível como meio de defesa excepcional, restrito às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. II - No caso concreto o Agravante foi intimado diretamente para pagar o valor apontado pela exequente como devido. A sentença determinou o ressarcimento das despesas relativas ao tratamento médico da parte autora, relacionando, dentre outros, os gastos com plano de saúde, medicamentos e transporte. Este tribunal reformou parcialmente a decisão, mas manteve a ordem de ressarcimento, com expressa determinação de apuração por liquidação de sentença. III - A Exequente relacionou os custos e incluiu despesas que alegou atreladas à obrigação determinada. A alusão a fatos novos atrai a regra disposta no artigo 509, II, do CPC, que determina a liquidação pelo procedimento comum “...quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. IV - A determinação de pagamento ignorou o rito que impunha prévia oportunidade de manifestação da parte executada e, com isso, configurou o alegado cerceamento de defesa. V - Por se tratar de matéria estabelecida no título judicial transitado em julgado, a adequação não dependia de dilação probatória e poderia ser determinada de ofício pelo juiz, assim como arguida pela parte por simples petição ou em exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento provido para desconstituir a decisão impugnada e determinar o prosseguimento da execução pelo procedimento comum, com intimação do Agravante para apresentar defesa no prazo legal. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013856-06.2025.8.05.0000. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0122573-91.2001.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões, a Recorrente sustenta que a parte Autora requereu execução de título judicial definitivo e postulou ressarcimento de despesas médicas decorrentes do seu tratamento médico, conforme sentença. Destaca que não foi intimada a se manifestar sobre os cálculos e que a fase de liquidação envolve necessariamente o contraditório. Aponta o que considera inconsistências evidentes nos cálculos, com caracterização de excesso de execução. Relata diversas discrepâncias na planilha apresentada e ausência de comprovação das despesas alegadas. Reproduz documentos encartados aos autos e considera presentes os pressupostos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Indeferido o efeito suspensivo e vedada a liberação de valores antes do julgamento, sobreveio manifestação da parte Agravada, defendendo a juridicidade da decisão recorrida. É o breve relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0122573-91.2001.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões, a Recorrente sustenta que a parte Autora requereu execução de título judicial definitivo e postulou ressarcimento de despesas médicas decorrentes do seu tratamento médico, conforme sentença. Destaca que não foi intimada a se manifestar sobre os cálculos e que a fase de liquidação envolve necessariamente o contraditório. Aponta o que considera inconsistências evidentes nos cálculos, com caracterização de excesso de execução. Recebido o Agravo, negado o efeito suspensivo e colhidas as contrarrazões, passo a apresentar Voto. De início se observa que exceção de pré-executividade é admissível na execução, desde que restritas às matérias conhecíveis de ofício ou cuja evidência seja perceptível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, em tese se mostra perfeitamente possível a utilização excepcional para debater o cerceamento de defesa, questão de ordem pública aferível de plano. Na hipótese dos autos, não se trata de discutir o eventual excesso de execução, como compreendido no provimento agravado. O acerto ou desacerto das contas apresentadas compõe matéria própria da impugnação, dotada de amplo espectro cognitivo, conforme disposição do artigo 525 do CPC. Ocorre, entretanto, que o cumprimento da sentença deve necessariamente guardar fidelidade ao título executivo. A respeito, a sentença executada assim dispôs: “Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais supra citados, rejeitadas as preliminares argüidas pelas partes, no mérito, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar as Rés a pagarem à Autora a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais, ai incluída a indenização dotal, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos, e ainda, a ressarcir o quanto despendeu sua genitora com o tratamento não coberto pelo plano Bradesco Saúde, o quanto despendeu e vier a despender com o plano de saúde Plasmed, até a sua alta, além das despesas com medicamentos, remédios, muletas e taxis, cujos comprovantes se encontrem nos autos ou que venham a ser apresentados posteriormente caso ainda perdurem tais despesas até a efetiva liquidação do julgado.” (ID de origem 252741327/30 - grifamos) Em sede de apelação o julgado ficou assim definido: “Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DOTE, bem como fixar a indenização a título de dano moral no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mantendo-se a sentença vergastada nos demais aspectos.” (ID origem 252743200 - grifo nosso) No voto condutor do acórdão acima reproduzido, foi expressamente registrada a submissão da execução à prévia liquidação: “Destaque-se, por oportuno, que os valores advindos da condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela genitora da autora ‘com o tratamento não coberto pelo Plano Bradesco Saúde, o quanto despendeu e vier a despender com o plano de saúde Plasmed, até a sua alta, além das despesas com medicamentos, remédios, muletas e táxis, cujos comprovantes se encontrem nos autos ou que venham a ser apresentados posteriormente caso ainda perdurem tais despesas até liquidação’, deverão ser apurados em liquidação por artigos.” (ID 252743200 - destaque nosso - anterior liquidação por artigos, hoje liquidação comum) Assim, independentemente de que a parte Autora tenha apresentado cálculos e defendido a desnecessidade de liquidação prévia, o próprio título judicial transitado em julgado estabeleceu o rito a ser seguido, razão pela qual a supressão da liquidação determinada poderia ser alegada por simples petição, visto que inerente ao próprio título executado. Se poderia ser alegada em simples petição, evidentemente poderia sê-lo em exceção de pré-executividade, como de fato ocorreu. Observe-se que não se cogita de ausência de prejuízo pela dispensa da liquidação, na medida em que a própria Autora relata alteração da situação fática, com necessidade de contratação de plano de saúde individual e realização de empréstimo bancário. A alusão a fatos novos caracteriza o enquadramento na disposição prevista no artigo 509, II, do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Desse modo, não se trata de simples apuração de valor por meio de cálculos aritméticos, mas da necessidade de se assegurar que as despesas cujo ressarcimento é pleiteado se encontram de fato englobadas na decisão executada. Verificada a adequação da exceção de pré-executividade no caso concreto, acolhe-se a pretensão recursal no limite do quanto requerido. Posta assim a questão, considerando que se trata de título judicial transitado em julgado que determinou a execução por liquidação, constatada a adequação à norma do artigo 509, II, do CPC, Voto pelo provimento do Agravo de Instrumento para invalidar o provimento impugnado e determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento de liquidação comum, com a intimação do Agravante para apresentar sua defesa no prazo legal. P.R. Comunique-se ao juízo a quo. Dê-se baixa ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
VOTO