PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança impetrado pela ASPRA/BA, reconheceu a prescrição da pretensão executória deduzida por policial militar estadual visando ao recebimento de valores referentes ao auxílio-transporte. O juízo de origem fixou como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 26/03/2019, concluindo pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de mandado de segurança que reconheceu o direito de policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, envolvendo servidor público estadual e a Fazenda Pública, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

  2. O título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo não possui liquidez quanto ao valor devido a cada substituído, exigindo prévia liquidação para individualização do crédito.

  3. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a impossibilidade de execução coletiva mediante cálculo genérico, determinando a instauração de liquidação individual para apuração do valor devido a cada associado.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sendo ilíquida a sentença coletiva, a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, iniciando-se o prazo prescricional para a execução apenas após a sua conclusão.

  5. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a necessidade de liquidação individual ocorreu apenas em 07/02/2023, momento a partir do qual se tornou possível a propositura das execuções individuais.

  6. O ajuizamento da execução coletiva também possui efeito interruptivo da prescrição, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  7. Inexistindo o transcurso do prazo prescricional quinquenal, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença e determinado o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida somente se inicia após a conclusão da fase de liquidação destinada à individualização do crédito.

  2. O ajuizamento de ação coletiva possui efeito interruptivo da prescrição para o exercício de pretensões individuais pelos substituídos.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.270.064/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.878.630/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; TJBA, AgInt nº 0003818-23.2015.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, publ. 08.11.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANILDO RÉGIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Consta dos autos que o autor promoveu cumprimento individual de sentença fundada em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, no qual foi reconhecido o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares, observados os parâmetros aplicáveis aos servidores civis do Estado da Bahia.


O magistrado de origem entendeu configurada a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 26/03/2019, tendo a presente demanda sido proposta após o decurso do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932.


Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição.


Alega que o título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo é ilíquido, circunstância que exigiu a prévia instauração de procedimento de liquidação para individualização dos valores devidos a cada associado.


Afirma que, em julgamento de agravo interno nos autos do mandado de segurança coletivo, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconheceu a necessidade de liquidação individual dos valores, determinando a apuração do crédito devido a cada substituído, o que teria ocorrido apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele recurso, em 07/02/2023.


Sustenta, assim, que o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais somente teria início a partir desse marco temporal, não estando prescrita a pretensão executória.


Aduz ainda que a execução coletiva promovida pela entidade associativa também teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.


Certidão nos autos atesta que o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de mandado de segurança que reconheceu o direito de policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, envolvendo servidor público estadual e a Fazenda Pública do Estado da Bahia, submetendo-se ao regime jurídico próprio do direito público e às regras prescricionais previstas no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública.


Da análise dos autos, verifica-se que o apelante promoveu cumprimento individual de sentença coletiva fundada em decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA/BA, no qual foi reconhecido o direito dos policiais militares ao pagamento do auxílio-transporte.


O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado do mandado de segurança, ocorrido em 26/03/2019, concluindo que o ajuizamento da presente demanda teria ocorrido após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.


Todavia, o entendimento adotado na sentença não merece prevalecer.


Isso porque, conforme se extrai dos autos, o título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo não possuía liquidez quanto ao valor devido a cada substituído, sendo necessária a instauração de procedimento de liquidação para a individualização do crédito.


Com efeito, no julgamento do Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconheceu a impossibilidade de execução coletiva mediante cálculo genérico, determinando a prévia instauração de liquidação individualizada para apuração do valor devido a cada associado.


Transcrevo a ementa do referido julgado:


AGRAVOS INTERNOS EM SEDE DE EXECUÇÃO COLETIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERDA DO OBJETO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAR O VALOR DEVIDO A CADA ASSOCIADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA -  Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)


Dessa forma, restou expressamente reconhecida a iliquidez do título executivo judicial, circunstância que impede o imediato ajuizamento de execuções individuais sem a prévia individualização do quantum debeatur.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a sentença coletiva é ilíquida, o prazo prescricional para a execução somente se inicia após a conclusão da fase de liquidação, por se tratar de etapa integrante do processo de conhecimento.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização.Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)


No caso concreto, verifica-se que o procedimento de execução coletiva foi obstado exatamente em razão da necessidade de liquidação individual, tendo o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a iliquidez do título ocorrido apenas em 07/02/2023.


Assim, somente a partir desse momento tornou-se possível a propositura das execuções individuais com a devida individualização do crédito.


Desse modo, considerando que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória somente se inicia após a definição do valor devido a cada substituído, não há falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.


Ademais, cumpre observar que o ajuizamento da execução coletiva também possui efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . REAJUSTE. URV. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA . INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Correto o decisum ao verificar que é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Precedentes. 2. A tese trazida no agravo interno, no sentido de que o marco interruptivo não ostenta o efeito retroativo necessário para garantir o pagamento de todas as parcelas devidas entre o quinquênio anterior à impetração o writ até a propositura da ação de cobrança, não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, o que é vedado em agravo interno . Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020 . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1878630 SP 2020/0138590-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)


Portanto, sob qualquer perspectiva, seja pelo reconhecimento da iliquidez do título executivo, seja pelo efeito interruptivo decorrente da execução coletiva, não se verifica o transcurso do prazo prescricional apto a extinguir a pretensão executória do apelante.


Diante disso, a sentença recorrida deve ser reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, com a regular apuração do valor devido ao exequente.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora