PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou às Agravantes a matrícula da Agravada no 9º semestre do curso de Medicina, com inclusão no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, independentemente da existência de pendências financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. As Agravantes alegaram inadimplemento da estudante e a impossibilidade de cursar disciplinas do internato em razão de reprovação na disciplina “Integração Ensino-Serviço-Comunidade Vi” (IESC VI) durante o semestre de 2024.1. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inadimplência contratual poderia justificar a negativa de matrícula da Agravada no 9° semestre do curso de Medicina; 4. Embora as Agravantes afirmem que a recusa na matrícula é lícita, pois o financiamento estudantil abrangeu apenas os semestres cursados até o segundo semestre de 2024 por força da sentença proferida no processo n° 1009356-09.2020.4.01.3307, verifica-se que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, que houve deliberado descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da estudante a partir do primeiro semestre de 2025, especialmente se for considerar que a referida sentença apenas foi proferida pelo juiz federal em abril de 2025 (quando já iniciado o semestre de 2025.1), sem informações nos autos sobre o seu trânsito em julgado. 5. A existência de controvérsia acerca do adimplemento contratual recomenda a manutenção da tutela, privilegiando a continuidade dos estudos e evitando prejuízos irreversíveis, em conformidade com a Lei nº 9.870/1999, art. 6º e a boa-fé da estudante. 6. A instituição de ensino que emite declaração de aptidão para estágio não pode, em seguida, invocar a reprovação em disciplina anterior como óbice ao internato. Aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045633-09.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, tendo, como Agravantes, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e, como Agravada, LUANA ABREU MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(ii) a reprovação em disciplina básica (IESC VI) impediria o ingresso no internato; e
(iii) a multa fixada em caso de descumprimento da decisão seria excessiva.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8001503-57.2025.8.05.0153, ajuizada por LUANA ABREU MARQUES, determinou que o Instituto Educacional Santo Agostinho (Primeira Agravante) cumpra a seguinte a medida liminar: Nesse contexto, concedo a tutela de urgência, determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetive a matrícula da autora no 9º semestre do curso de Medicina, com inclusão no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, independentemente da existência de pendências financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de responsabilização por eventual crime de desobediência. (ID. 509111217, dos autos de origem) Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que a Agravada deixou de ser beneficiária do financiamento estudantil (FIES), cuja cobertura limitou-se até o semestre 2024.2, reestabelecendo-se a exigibilidade das mensalidades e dos demais encargos educacionais. Afirmaram que a decisão agravada desconsiderou a autonomia didático-científica da instituição de ensino, ignorando a existência de critérios pedagógicos para a progressão acadêmica na graduação de medicina, além da impossibilidade de cumulação de certas disciplinas em razão da extensa carga horária do internato, prejudicando a formação acadêmica da estudante. Aduziram a desproporcionalidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) e limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alegaram também que já cumpriram a decisão recorrida, o que impede a exigibilidade das astreintes. Pugnaram pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a medida liminar concedida à Agravada (ID. 90262965). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID. 90262965). A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 90852488). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou que o Instituto Educacional Santo Agostinho (Primeira Agravante) realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a matrícula da Agravada no 9º semestre do curso de Medicina, com inclusão no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, independentemente da existência de pendências financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais, as Agravadas afirmaram que a recusa em realizar a matrícula da Agravada decorre do fato de que esta se encontra inadimplente. Alegaram, ainda, que a Agravada está impossibilitada de cursar as disciplinas do estágio/internato, pois reprovou na disciplina "INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO-COMUNIDADE VI" (IESC VI) durante o semestre 2024.1. De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a Agravada é estudante do curso de Medicina ofertada pelo Instituto Educacional Santo Agostinho (Primeira Agravante). Em 2022, a Agravada ajuizou a ação n° 8000055-54.2022.8.05.0153, alegando a necessidade de rematrícula no semestre de 2024.1 no curso de Medicina, trancado anteriormente por questões financeiras, e a impossibilidade de aditamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) devido à falta de informações financeiras fornecidas pela instituição de ensino superior, pra Primeira Agravante. O juiz concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que a Primeira Agravante procedesse com a matrícula da Agravada no semestre de 2024.1 (ID. 89050006, fls. 1 – 2), proibindo-a de exigir a mensalidade para a matrícula no semestre (ID. 89050003, fls. 61 – 62). No final do processo n° 8000055-54.2022.8.05.0153, o juiz proferiu sentença, que já transitou em julgado, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos que determinou que a Primeira Agravante procedesse com a matrícula da Agravada no semestre 2024.1 no curso de Medicina, vejamos: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e determino que a FACULDADE EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, proceda com a matrícula da parte autora nas disciplinas do curso de Medicina, garantindo-lhe acesso às aulas, frequência e realização de provas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das sanções previstas no art. 77 do CPC. Por consequência, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A execução da multa ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do STJ e deste juízo. Determino que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, imediatamente. (ID. 89050003, fls. 61 – 62) Com base na sentença proferida no processo n° 8000055-54.2022.8.05.0153, a Agravada cursou os dois semestres do ano letivo de 2024 e o primeiro semestre de 2025, mas, ao tentar se matricular no segundo semestre de 2025, teve o pedido de matrícula negado pelas Agravantes, sob a justificativa de existência de pendências financeiras (ID. 87944543, fls. 12). Embora as Agravantes afirmem que a recusa na matrícula é lícita, pois o financiamento estudantil abrangeu apenas os semestres cursados até o segundo semestre de 2024 por força da sentença proferida no processo n° 1009356-09.2020.4.01.3307 (ID. 87944541), verifica-se que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, que houve deliberado descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da estudante a partir do primeiro semestre de 2025, especialmente se for considerar que a referida sentença apenas foi proferida pelo juiz federal em abril de 2025 (quando já iniciado o semestre de 2025.1), sem informações nos autos sobre o seu trânsito em julgado. Logo, a matéria em debate demanda apuração mais aprofundada sobre os pagamentos realizados, a regularidade da matrícula da aluna no semestre de 2025.2 e o eventual inadimplemento contratual a partir do primeiro semestre de 2025. Tais aspectos, contudo, devem ser objeto de instrução no feito de origem, o que desaconselha a revogação da medida liminar neste momento que permitiu a matrícula da Agravada no 9° semestre do curso de Medicina. Trata-se, portanto, de matéria controversa, sendo prematura qualquer conclusão definitiva quanto à inadimplência apta a justificar o impedimento das atividades acadêmicas da Agravada, ainda mais se for considerar que a estudante já se encontra cursando as disciplinas do semestre 2025.2 por cumprimento da medida liminar (ID. 87944547). Ainda que a Lei nº 9.870/99 reconheça a possibilidade de negativa de rematrícula por inadimplemento, o art. 6º da mesma norma veda a imposição de sanções pedagógicas, como a proibição de realização de provas e o não lançamento de notas. Tais limitações têm como escopo a preservação do direito à educação, sobretudo quando se trata de aluna vinculada ao FIES — programa público de fomento ao ensino superior. A saber: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Em casos como o presente, nos quais subsiste dúvida razoável quanto à existência e extensão do inadimplemento, deve-se privilegiar, ao menos em sede liminar, a continuidade dos estudos, evitando prejuízos irreversíveis à discente e respeitando o princípio da boa-fé objetiva. Ultrapassado esse ponto, verifica-se que as Agravantes afirmaram também que a Agravada não estaria apta a cursar as disciplinas do estágio, em especial o Internato, no semestre de 2025.2, por ter sido reprovada na disciplina "INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO-COMUNIDADE VI" (IESC VI) no semestre de 2024.1. Complementam essa alegação com a afirmação de que o Manual do Internato exige a aprovação integral em todas as disciplinas do ciclo básico (1º ao 8º período) como pré-requisito para o ingresso no Internato. Contudo, ao examinar sumariamente os autos, observa-se que uma das Agravantes, a FACULDADE DE SAÚDE SANTO AGOSTINHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, emitiu o documento de ID. 508793502 (autos de origem) em 10/07/2025 contendo a seguinte declaração: “Declaro ainda que o referido acadêmico está apto a estagiar nos termos da Lei 11788 de 25 de setembro de 2008.”. Tal documento foi emitido posteriormente à reprovação da Agravada na disciplina IESC VI, que, segundo o histórico escolar, ocorreu no primeiro semestre de 2024 (ID 87944547, dos autos recursais). A emissão de tal documento pela própria Instituição de Ensino põe em dúvida a seriedade da sua alegação de que a reprovação na disciplina IESC VI seria um óbice intransponível para a realização dos estágios pela Agravada. A instituição não pode atestar a aptidão de sua aluna para estagiar e, logo depois, alegar que uma pendência anterior a torna inapta para o mesmo estágio, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium, colorário da boa-fé aplicável em relações contratuais. Nesse sentido: - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel . Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Por fim, observa-se que não há razão para a exclusão ou minoração da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada na decisão recorrida em caso de eventual descumprimento da medida liminar. O valor não se mostra exorbitante ou excessivo, nem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois está de acordo com o art. 139 , IV, do CPC e os valores fixados em julgados proferidos por Tribunais de Justiça envolvendo instituições de ensino superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. Medida de apoio ao cumprimento da ordem judicial. Tutela provisória de urgência concedida para determinar à Agravante o fornecimento de documentos acadêmicos para viabilizar procedimento administrativo de transferência do curso de medicina da Agravada para outra instituição de ensino, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária de R$ 3 .000,00 (três mil reais), limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias-multa. Descumprimento da medida. Condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alegação de abusividade. Pretensão de redução da penalidade. Impossibilidade. Multa arbitrada em valor razoável e proporcional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22286106220208260000 SP 2228610-62.2020 .8.26.0000, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS DA AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAR OU REVOGAR AS BOLSAS DE ESTUDOS A QUALQUER TEMPO. IMPROCEDENTE. ATOS DE REGIMENTO DA CONCESSÃO DAS BOLSAS QUE EM MOMENTO ALGUM MENCIONAM A EXISTÊNCIA DE COMPLETA DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A EVENTUAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA RÉ AOS ALUNOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DAS BOLSAS, MESMO COM A AQUISIÇÃO DE SUA OPERAÇÃO POR GRANDE GRUPO ECONÔMICO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDENTE. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE VEM CUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL DE MANEIRA FIEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO APRESENTADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA TÃO LOGO SE CONSTATE A SUA INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00633879420258160000 Pinhais, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/09/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2025) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
VOTO