PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081061-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR FABIO FELIX DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Liminar para apreensão do bem deferida. Alega o agravante que a demanda fora proposta sem documento indispensável, qual seja, a prova de que não houve circulação do título. Todavia, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, exige para a propositura da presente demanda apenas a comprovação da mora do devedor fiduciário. A análise dos autos de origem revela que o exequente demonstrou não só a existência do contrato ora executado, bem como que fora enviada notificação ao endereço do executado para constitui-lo em mora. Nesse contexto, importa esclarecer que, diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, não há exigência de que seja juntada certidão de que não houve circulação do título, bastando a cópia do contrato firmado. A exigência de certificação de que não houve circulação do título apenas se dá quando houverem fundadas evidências de que isto possa ter ocorrido, conforme entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Ora, uma vez que na espécie o agravante não apresenta elementos concretos que permitam supor que houve circulação da cártula, a documentação que guarnece a petição inicial é suficiente para a propositura da demanda. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8081061-52.2025.8.05.0000, em que figura como agravante VICTOR FÁBIO FÉLIX DA SILVA, e como agravado o BANCO VOTORANTIM S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081061-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR FABIO FELIX DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por VICTOR FÁBIO FÉLIX DA SILVA em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8000415-43.2024.8.05.0274, ajuizada em face do ora agravante pelo BANCO VOTORANTIM S.A. determinou a apreensão liminar do veículo.

Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "foi proferida decisão que determinou a busca e apreensão do veículo MERCEDES-BENZ – C 180 COUPE CGI 1.8 TB 2P (GG) BASICO – 2011/ 2012 – BRANCA – PFP0A44 – WDDGJ4KW2CF786105 – 404658709. Ocorre que, a decisão do Juízo de origem não observou que não estavam presentes documentos que são requisitos essenciais para o regular desenvolvimento da ação."

Esclarece que "A exordial da ação de busca e apreensão originária jamais deveria ter sido recebida pelo Juízo de origem. Visto que, a ação não foi instruída com documento essencial para propositura da demanda, qual seja, prova de que não houve a sua circulação do contrato. O documento apresentado pela parte agravada no evento ID nº 209831088 (anexo 2) é um contrato bancário eletrônico, que até pode ser classificado como uma via original hábil as instruir as ações de busca e apreensão, desde que se tenha prova da não circulação do título, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça."

Sustenta que "O fato de ser uma cédula eletrônica (escritural), fundada na alteração promovida pela Lei 13.986/20 (07/04/2020) na Lei 10.931/04, não retira a exigência de prova da ausência de circulação. A prova dessa não circulação ou da ausência de endosso, conforme exegese do art. 27-C da Lei 10.931/04, deve ser feita por meio de certidão de inteiro teor do título, emitida pela entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração e atualizada ao tempo da distribuição da ação. No presente caso, a parte Agravada apresentou a cédula de crédito bancário eletrônica, porém desacompanhada da certidão atualizada do inteiro teor do título, de modo que não restou provada a ausência de endosso no título."

Ao fim, requer o provimento do recurso para:

"reformar a r. decisão recorrida, revogando definitivamente a liminar de busca e apreensão e extinguir a ação de origem sem a resolução do mérito por falta de documentos essenciais e indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo"

Devidamente intimado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões no ID 98184220.

Afirma que "O requisito imposto pelo Decreto-lei 911/69 - comprovação da mora – é a notificação enviada pelo credor ao devedor, informando da prestação em atraso e possibilitando a purga da mora extrajudicial (atualização do débito em aberto). Havendo o contrato firmado e assinado pelas partes, bem como existindo a comprovação da mora da parte devedora, não há razão para o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente."

Destaca que "Diferente do alegado pelo Agravante, a Cédula de Crédito Bancário eletrônica apresentada nos autos de origem é documento hábil para instruir a ação de busca e apreensão. A Lei 10.931/04, com as alterações da Lei 13.986/20, autoriza a emissão escritural da CCB. A exigência de 'certidão de inteiro teor' mencionada pelo Agravante não se sobrepõe à fé pública das instituições financeiras e à validade das assinaturas digitais, sendo a circulação por endosso uma mera possibilidade e não uma presunção que invalide o título em posse do credor originário. O Agravante não trouxe prova de que o título tenha circulado, limitando-se a alegações genéricas de vício formal."

Esclarece que "ao receber a petição inicial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com base no Decreto-Lei 911/69. O MM. Juízo de primeiro grau analisou os presentes autos e diante a prova robusta apresentada, deferiu a liminar pretendida e determinou a expedição do competente mandado de busca e apreensão. Sobre isto, informamos que a Cédula de Crédito Bancária, por ter natureza de Alienação fiduciária, não pode ser confundida com Título Cambial, para que se fizesse obrigatoriamente necessária à comprovação do documento original."

Com base em tais fundamentos, requer que seja negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 03 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081061-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR FABIO FELIX DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo na qual foi deferida liminar para apreensão do bem.

Alega o agravante que a demanda fora proposta sem documento indispensável, qual seja, a prova de que não houve circulação do título.

Todavia, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige para a propositura da presente demanda apenas a comprovação da mora do devedor fiduciário:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário

A análise dos autos de origem revela que o exequente demonstrou não só a existência do contrato ora executado (ID 96729313 - Pág. 109 e seguintes), bem como que fora enviada notificação ao endereço do executado para constitui-lo em mora (ID 96729313 - Pág. 118).

Nesse contexto, importa esclarecer que, diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, não há exigência de que seja juntada certidão de que não houve circulação do título, bastando a cópia do contrato firmado.

A exigência de certificação de que não houve circulação do título apenas se dá quando houverem fundadas evidências de que isto possa ter ocorrido, conforme entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

2. O recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial improvido."

(REsp n. 2.058.275/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO CONCRETO ACERCA DA CIRCULAÇÃO OU AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por Mariela Santos Ribeiro e Maria do Carmo Santos Ribeiro contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A .

As agravantes sustentam a necessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para instrução da execução, sob o fundamento de que o título é físico e transferível mediante endosso, conforme o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 .

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário emitida antes da Lei n. 13 .986/2020 para validar a execução, considerando o processo eletrônico e a presunção de autenticidade dos documentos digitalizados.

III. Razões de decidir

4. O art . 425, IV, do CPC estabelece que cópias autenticadas pelo advogado têm a mesma força probante que os originais, desde que não impugnadas quanto à autenticidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se justifica quando houver alegação concreta e motivada de circulação indevida ou execução duplicada (AgInt no AREsp n. 2 .391.313/SP).

6. A ausência de questionamento específico sobre a autenticidade do título apresentado impede a exigência de apresentação da cártula original, especialmente em processos eletrônicos .

7. A Cédula de Crédito Bancário somente pode circular por endosso m preto, conforme o art. 29, § 1º, da Lei n. 10 .931/2004, o que mitiga o risco de cobrança duplicada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento desprovido .

Tese de julgamento: ‘A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em sede de execução somente é necessária se houver questionamento concreto e motivado acerca de sua autenticidade, circulação ou duplicidade de execução.’

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, IV; Lei n. 10 .931/2004, art. 29, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .391.313/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.071 .098/MT; TJMT, N.U 1021063-47.2024.8 .11.0000."

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239292820248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA, CIRCULAÇÃO OU AUTENTICIDADE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou que o exequente apresentasse a via original do título no prazo de 15 dias. O Agravante alega que a apresentação do título original é desnecessária para instruir a execução, na ausência de impugnação concreta quanto à existência, circulação ou autenticidade do título. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação do título original na execução de título extrajudicial, quando não há elementos que indiquem dúvida sobre sua existência, autenticidade ou circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de apresentação da via original do título pode ser dispensada, salvo quando há impugnação fundamentada do executado quanto à existência, autenticidade ou circulação do título, o que não ocorre no caso em análise. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito sustentam a desnecessidade de apresentação da via original do título executivo, quando a autenticidade do documento não é questionada, evitando-se formalismos excessivos que possam inviabilizar a satisfação do crédito exequendo . Não havendo manifestação concreta do executado sobre possíveis inconsistências formais ou materiais no título, sua circulação ou duplicidade, a apresentação do título original não se mostra essencial para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do título original em execução de título extrajudicial é desnecessária, salvo se o executado apresentar impugnação fundamentada quanto à existência, autenticidade, circulação ou possível execução em duplicidade do título . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106 .763/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2 .071.098/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 4/3/2024; TJES, AgInt no AI nº 024189002090, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJES, AI nº 5013461-52.2023 .8.08.0000, Rel. Des . Aldary Nunes Junior, j. 10/04/2024."

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50065707820248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifos aditados)

Ou seja, não há exigência de juntada de certidão de ausência de circulação do título. O que é há é a determinação de que seja juntada cópia original do contrato quando houverem fundadas suspeitas a respeito da sua existência, autenticidade ou possibilidade de circulação.

Ora, uma vez que na espécie o agravante não apresenta elementos concretos que permitam supor que houve circulação da cártula, a documentação que guarnece a petição inicial é suficiente para a propositura da demanda.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA