PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PORTARIA Nº 13/2020 DA ADAB. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL DE EQUÍDEOS PARA ABATE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESÃO AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO ILEGALIDADE/LESIVIDADE AUSENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL A TESE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, reclama para seu cabimento a comprovação da ilegalidade e lesividade do ato impugnado.

2. Ausente demonstração de que a Portaria nº 13/2020 da ADAB, que disciplina procedimentos para controle e fiscalização do trânsito intraestadual de equídeos para abate, acarreta efetivos riscos de extinção da espécie, maus-tratos aos animais ou riscos à saúde pública.

3. O ato administrativo impugnado visa estabelecer regramento de uma atividade econômica lícita, dentro de competência regulamentar da Administração Pública, sendo que meras suposições ou alegações genéricas não são suficientes para caracterizar lesão a bens juridicamente tutelados.

4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso, por não vislumbrar ilegalidade ou lesividade no ato administrativo impugnado.

5. Não demonstrado o binômio ilegalidade/lesividade indispensável ao provimento da ação popular.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054310-64.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIO STUDART BARBOSA e como apelada AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Célio Studart Barbosa, tendo como Apelada a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia, o qual objetiva impugnar sentença exarada em sede de ação popular.



A sentença ora impugnada tem o seguinte teor:



“FUNDAMENTAÇÃO

O propósito da ação popular é anular ato administrativo que lese o patrimônio público bem como atente contra à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos enumerados no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Com efeito, dessume-se dos fatos aduzidos na inicial que a parte autora maneja a presente ação afirmando lesão ao meio ambiente proporcionado pela execução da portaria de N° 13/2020, editada pela parte ré, que trata da emissão da Guia de Trânsito Animal-GTA para o abate de equídeos no Estado da Bahia, razão pela qual se pretende que a mesma seja anulada.

Compulsando os autos não identifico como possa a referida portaria acarretar a lesão ambiental de proliferação de zoonose alegada. Com efeito, a argumentação de que o abate de equídeos objeto dos autos venha a espalhar zoonose denominada mormo no Estado da Bahia fundamenta-se em um temor teórico, com referência a artigos científicos de que tal doença possa se alastrar, do que em uma evidência estruturada que tal fato esteja ocorrendo, do contrário se teria demonstrado a existência de alerta sanitário mais contundente por parte das autoridades competentes quanto a este fato, bem como já se teria ainda uma participação mais ativa de presentantes do Ministério Público nessa área de atuação. De todo modo, o fato de tal doença esteja eventualmente ocorrendo não significa que a mesma tenha como causa de sua proliferação a regulamentação contida na portaria, ora, pode ser justamente o contrário, a falta de se seguir as regras ali contidas é que pode está proliferando a doença.  Nesse caso, então, o problema residiria na forma como se executa a portaria.

Como se observa da referida portaria há um regramento que busca proporcionar o abate desse tipo de animal dentro de critérios que não admitem a proliferação de doenças. Os órgãos públicos que dirigem esse tipo de metodologia têm adotado a devida vigilância sanitária, como estabelecido no Programa Nacional de Sanidades dos Equídeos em todos os municípios da Bahia. 

Não se reconhece, também, em tese, que a referida portaria possa proporcionar maus tratos ao animal, uma vez que  os atos ali estabelecidos como procedimento de transporte e abate não regulamenta qualquer disciplina de crueldade no curso desse transporte, ora, se na prática da execução da portaria isso possa está ocorrendo, há de se ter a identificação precisa dos efetivos responsáveis para aplicação das sanções cabíveis, mediante investigação criteriosa e manejo da ação pertinente. 

Ademais, mesmo o risco de extinção do animal não seria algo sustentável diante da precaução inserida na portaria ao vedar o abatimento de fêmeas em terço final de gestação.

Consequentemente, não vislumbro vício na referida portaria que pudesse levar  à sua anulabilidade.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo improcedente a ação popular”.



Após regularmente intimada a Apelada apresentou contrarrazões.



Posteriormente, o Ministério Público juntou opinativo manifestando-se pelo improvimento do recurso.



Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.



Salvador, (assinatura eletrônica)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ação popular tem como pressupostos a existência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme preconiza o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.


LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

No caso em apreço, o cerne da questão cinge-se à análise da legalidade e lesividade da Portaria nº 13/2020 da ADAB, que disciplina procedimentos para controle e fiscalização do trânsito intraestadual de equídeos para abate.

Após análise minuciosa dos autos e do inteiro teor da Portaria nº 13/2020 da ADAB, constata-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois o apelante não logrou êxito em demonstrar o binômio ilegalidade/lesividade necessário ao acolhimento da pretensão.

Neste ponto, merece especial destaque o parecer da Procuradoria de Justiça que, com propriedade, apontou que "a presente ação popular, ao apontar suposta ofensas ao meio ambiente e o risco de propagação de Mormo, haveria de comprovar o binômio ilegalidade/lesividade do ato normativo ao meio ambiente, de maneira a afastar a presunção de legitimidade, todavia, não logrou êxito em fazê-lo."

Com efeito, como bem ressaltou o órgão ministerial, "a narrativa disposta na ação popular trouxe somente suposições não comprovadas de maus-tratos e danos ao meio ambiente", narrando "tão somente fatos abstratos, com suposições não comprovadas."

De fato, não existe nos autos comprovação de ilegalidade ou lesividade concreta decorrente da Portaria nº 13/2020 da ADAB.

Primeiramente, quanto à alegação de que o artigo 8º da Portaria nº 13/2020 seria lesivo à saúde pública por dispensar atestados negativos para AIE e Mormo, verifica-se que tal argumentação não encontra respaldo fático suficiente nos autos.

A análise do texto integral da portaria revela que a dispensa de atestados está circunscrita a um contexto específico e controlado, aplicando-se exclusivamente aos animais destinados ao abate, que seguirão diretamente para estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial.

Como se observa da leitura do artigo 8º, há uma previsão específica de que os "animais destinados ao abate estarão isentos de atestados negativos para Anemia Infecciosa Equina – AIE e Mormo e só poderão ser encaminhados a estabelecimentos sob Inspeção Veterinária Oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou Inspeção Estadual localizados no Estado da Bahia". Esta previsão, portanto, limita o alcance da dispensa aos animais com destino certo e imediato para o abate, sob supervisão veterinária oficial, o que minimiza riscos de disseminação de doenças.

Importante ressaltar que a portaria, em seu artigo 10.1, prevê medida de proteção à saúde pública ao estabelecer que "em caso de confirmação de algum foco de doença infecto-contagiosa no Estado da Bahia, classificada como de notificação obrigatória ou exótica de relevante impacto à pecuária e ou à saúde pública, a ADAB poderá a qualquer tempo suspender o cadastro de PROTEAs e PCFEs de acordo com a situação epidemiológica constatada". Esta previsão demonstra a preocupação da Administração Pública com o controle sanitário e a possibilidade de intervenção quando necessário.

No que tange à alegação de que a portaria poderá levar à extinção da espécie, o apelante baseia-se em documento técnico do CRMV-BA. No entanto, o argumento não se sustenta quando confrontado com as medidas previstas na própria portaria, em especial o artigo 6º, que estabelece critérios específicos para a composição dos lotes de animais aptos para o abate, dispondo em suas alíneas:


"a) Os lotes devem ser compostos na porcentagem máxima de 40% de fêmeas da totalidade de animais a serem embarcados; b) Fêmeas em terço final de gestação não serão consideradas aptas ao abate; c) O peso médio de animais por lote não poderá ser inferior a 90 quilos (média por animal); d) O RT deverá considerar os aspectos clínicos e nutricionais dos animais na composição dos lotes para se evitar o embarque de animais caquéticos ou clinicamente comprometidos."


Estas disposições evidenciam a preocupação da Administração Pública em estabelecer critérios que visam à preservação da espécie e ao bem-estar animal, contrariando a tese de que a portaria promoveria a extinção da espécie.

A portaria também prevê estruturas específicas tanto para as Propriedades de Triagem e Espera Equídea (PROTEA) quanto para as Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Equídeos (PCFE), conforme estabelecido nos artigos 4º e 5º, que exigem uma série de condições para o bem-estar animal, como:


"a) Cercas de divisa em perfeitas condições de conter os equídeos; b) Curral para contenção de animais com embarcadouro/desembarcadouro; c) Piquetes para separação de lotes e divisões de pastos; d) Local para destinação adequada das carcaças de equídeos que venham a óbito em conformidade com a legislação específica vigente; e) Bebedouros e ou disponibilidade hídrica suficiente para os equídeos existentes; f) Alimentação suficiente onde serão mantidos os equídeos em conformidade com as normas de Bem Estar Animal – BEA;"


Quanto aos supostos maus-tratos, o apelante alega genericamente que a portaria não regulamenta adequadamente o transporte, manejo e abate dos animais. Entretanto, ao analisar o texto normativo, observa-se que a portaria estabelece diversas medidas de controle e fiscalização, exigindo o acompanhamento por Responsável Técnico (RT), que deve ser Médico Veterinário inscrito no CRMV-BA e habilitado pelo MAPA para atuação no Programa Nacional de Sanidade Equídea – PNSE, impondo-lhe, entre outras obrigações, "adotar os procedimentos de manejo e boas práticas de bem estar animal" (art. 4.3, alínea d, e art. 5.3, alínea d).

O fato de a portaria não detalhar minuciosamente cada aspecto do bem-estar animal não implica em omissão lesiva, pois o próprio texto normativo faz referência à necessidade de observância das "normas de Bem Estar Animal – BEA" (art. 4.2, alínea f, e art. 5.2, alínea f), que compreendem todo o arcabouço normativo existente sobre o tema, tanto em âmbito estadual quanto federal.

No tocante à alegação de lesão à moralidade administrativa, o apelante não demonstrou desvio de finalidade ou qualquer outra violação a princípios administrativos que pudesse macular o ato impugnado. A Administração Pública atuou dentro de sua competência regulamentar, disciplinando atividade econômica lícita, considerando que, conforme destacado no primeiro considerando da portaria, "o Estado da Bahia vem apresentando nos últimos anos um crescimento significativo na produção e beneficiamento industrial da carne de equídeos para o comércio externo".

Ressalte-se que a ação popular não é instrumento adequado para questionar políticas públicas ou escolhas administrativas baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, dentro da esfera de discricionariedade do administrador, desde que não violem a legalidade ou causem efetiva lesão aos bens juridicamente tutelados. As alegações do apelante, embora respeitáveis do ponto de vista da proteção animal, não foram acompanhadas de provas convincentes da ilegalidade ou lesividade do ato impugnado.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I - A Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717/1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. II - Julga-se improcedente o pedido exordial da ação popular, se não restar comprovado efetivamente nos autos a ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio público. III - Não tendo o autor carreados aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, ante lesividade ou ilegalidade de ato administrativo praticado pela administração pública, a improcedência do pedido é medida impositiva . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 00579674320128090038 CRIXÁS, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - É pressuposto da ação popular que o ato, além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público - binômio ilegalidade/lesividade - Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção de sentença que julgou improcedente o pedido - Sentença confirmada no reexame necessário.

(TJ-MG - Remessa Necessária: 0428051-62.2004 .8.13.0394, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)


Assim, na esteira do que apontou a Procuradoria de Justiça, a pretensão do autor popular não deve prosperar, visto a comprovada legalidade e a ausência de lesividade do ato impugnado.

Em verdade, a afirmação de que o abate dos equídeos envolvidos neste caso poderia disseminar a zoonose conhecida como mormo no Estado da Bahia baseia-se numa hipótese teórica fundamentada em artigos científicos que sugerem uma possível propagação da doença, e não em uma evidência concreta de que tal fato esteja ocorrendo. Caso contrário, teria sido emitido um alerta sanitário mais rigoroso por parte das autoridades competentes sobre essa situação, além de uma atuação mais ativa dos representantes do Ministério Público nessa área.

De qualquer forma, o eventual surgimento dessa doença não implica que sua disseminação seja causada pela regulamentação prevista na portaria; ao contrário, pode ser justamente o não cumprimento das normas estabelecidas que esteja contribuindo para a propagação da doença. Assim, o problema poderia estar na maneira como a portaria é implementada.

Como se pode verificar na portaria em questão, existe um conjunto de regras que objetiva garantir o abate desses animais seguindo critérios que evitam a disseminação de doenças.

Por fim, convém destacar que a atuação do Poder Judiciário na análise de atos administrativos deve ser cautelosa, respeitando-se a separação dos poderes e intervindo apenas quando demonstrada clara violação à lei ou aos princípios constitucionais, o que não ocorreu no caso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora