PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-51.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOSE SANTOS
Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

A competência para processar e julgar ações relativas a servidores públicos municipais vinculados a regime jurídico estatutário é da Justiça Comum Estadual, sendo vedada a atribuição dessas causas à Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 MC/DF.

As verbas de trato sucessivo — como 13º salário e férias com terço constitucional — não se sujeitam à prescrição do fundo do direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor. Não tendo o Município apresentado documentos hábeis — como holerites ou extratos bancários — que demonstrassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas no período controverso, impõe-se a manutenção da condenação.

O direito às férias anuais remuneradas acrescidas de terço constitucional e ao 13º salário está assegurado nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo aplicáveis aos servidores públicos municipais, independentemente de norma estatutária específica.

A correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastados os índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para processos em curso após a promulgação da referida emenda.

Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000784-51.2020.8.05.0153; Recorrente: Município de Jussiape; Recorrido: José Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-51.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOSE SANTOS
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000784-51.2020.8.05.0153, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Santos na ação ordinária de cobrança.

 

O autor, ora recorrido, José Santos, narra que foi admitido pelo Município de Jussiape em 01 de fevereiro de 1996, nomeado para o cargo de Guarda Municipal em caráter efetivo, após aprovação em estágio probatório, por meio do Decreto Municipal nº 149/96 e da Portaria nº 244/96, exercendo suas funções com jornada semanal de 40 horas na sede do Município.

Alega que não recebeu regularmente as verbas remuneratórias a que fazia jus, especificamente o 13º salário do ano de 2015, as férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional referentes ao período de 2015 a 2020, bem como eventuais reflexos nas demais verbas salariais. Requereu a condenação do Município ao pagamento dessas parcelas, com correção monetária e juros de mora.

O Município réu apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa — sustentando tratar-se de matéria de natureza trabalhista afeta à Justiça do Trabalho — e a prescrição quinquenal das parcelas reclamadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, afirmou que sempre cumpriu regularmente com suas obrigações laborais perante todos os seus servidores, inclusive em relação ao autor, e que a gestão anterior não deixou anotações de débitos em restos a pagar.

O autor apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que seriam fraudulentos ou adulterados, e requerendo sua desconsideração.

O juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 27 de junho de 2025, rejeitou as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município de Jussiape ao pagamento: (a) do 13º salário do ano de 2015; (b) das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 2015 a 2020. Determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das verbas devidas, determinando o pagamento por RPV ou precatório, conforme a legislação vigente, sem condenação em custas.

Inconformado, o Município de Jussiape interpôs o presente recurso de apelação, renovando em suas razões: (i) a arguição de incompetência da Justiça Comum, com requerimento de remessa dos autos à Vara do Trabalho de Brumado-BA; (ii) a prescrição quinquenal de todas as parcelas; (iii) no mérito, a ausência de provas do inadimplemento, imputando ao autor o ônus de demonstrar o não pagamento; (iv) que a gestão anterior sempre honrou suas obrigações com os servidores; (v) a necessidade de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o integral desprovimento do recurso, sustentando a competência da Justiça Comum, a inocorrência da prescrição quanto às verbas de trato sucessivo, a distribuição do ônus probatório ao réu e a inexistência de prova do pagamento. Destacou ainda que o autor somente se aposentou em 23 de fevereiro de 2023 — fato posterior ao ajuizamento da ação —, contrariando a assertiva do Município de que o servidor teria reclamado apenas após a aposentadoria. Requereu, subsidiariamente, a condenação do recorrente por litigância de má-fé.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-51.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOSE SANTOS
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, está regularmente instruído e provém de parte com legitimidade e interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

O Município recorrente insiste na incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar a presente demanda, alegando que a matéria seria de natureza trabalhista. A tese não merece acolhida.

Conforme se extrai dos autos, José Santos foi admitido pelo Município de Jussiape no cargo de Guarda Municipal mediante concurso público, passando a integrar o quadro permanente de servidores estatutários do ente municipal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza jurídico-administrativa, regida pelo regime estatutário, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.395 MC/DF, assentou com clareza que é vedado à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A competência, nesses casos, é da Justiça Comum Estadual, a teor do art. 125 da Constituição Federal e das normas de organização judiciária estadual.

O fato de o autor pleitear verbas de conteúdo remuneratório — como 13º salário e férias — não desnatura o vínculo estatutário nem desloca a competência para a Justiça do Trabalho, pois o fundamento do pedido é a relação funcional pública e não um contrato de trabalho celetista. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência.

III – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O recorrente renova a arguição de prescrição quinquenal de todas as parcelas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que os direitos reclamados estariam fulminados pelo decurso do prazo de cinco anos.

A arguição não prospera. Com efeito, o 13º salário e as férias acrescidas de terço constitucional são verbas de trato sucessivo — renovam-se periodicamente em razão da continuidade da relação funcional e do não pagamento de cada prestação. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, alcançando tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Esse é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

A ação foi ajuizada em 02 de julho de 2020. As parcelas reclamadas referem-se ao período de 2015 a 2020 — integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Nenhuma das verbas pleiteadas se encontra prescrita. O juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a preliminar.

IV – DO MÉRITO: COMPETÊNCIA PROBATÓRIA E DIREITO ÀS VERBAS

No mérito, o recorrente sustenta que o autor não teria comprovado o inadimplemento das verbas reclamadas e que a sentença teria deferido pedidos sem a devida instrução probatória. Alega, ainda, que sempre cumpriu regularmente com suas obrigações laborais e que a gestão anterior não registrou débitos em restos a pagar.

Os argumentos não convencem.

O ponto central diz respeito à correta distribuição do ônus da prova. O art. 373 do Código de Processo Civil/2015 estabelece, em seu inciso I, que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e, em seu inciso II, que incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No contexto desta ação, o autor demonstrou, por meio de documentação, o vínculo funcional com o Município — sua admissão em 1996 no cargo de Guarda Municipal, o exercício efetivo das funções na sede do ente público e a regularidade de seu vínculo estatutário. Comprovado o vínculo e o direito às verbas remuneratórias, transfere-se ao réu o ônus de provar que efetuou o respectivo pagamento. Trata-se de fato extintivo do direito do autor, que somente pode ser demonstrado pelo devedor da obrigação.

O Município, no entanto, não se desincumbiu desse encargo. As fichas financeiras juntadas comprovaram o pagamento do 13º salário apenas dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, deixando sem prova o 13º salário do ano de 2015. Quanto às férias e ao terço constitucional referentes a todo o período de 2015 a 2020, o réu não apresentou qualquer documentação específica — holerites, extratos bancários ou comprovantes de pagamento — que afastasse a presunção de inadimplemento decorrente da ausência de prova.

A alegação genérica de que "todos os funcionários sempre receberam seus direitos em dia" não tem força probatória. A instrução do processo revela que o ente municipal tinha plena condição de juntar a documentação pertinente — fichas financeiras, contracheques, registros contábeis — e optou por não o fazer de forma completa, suportando as consequências de sua inércia processual.

Merece também registro a inconsistência factual apontada nas contrarrazões: o recorrente afirmou que o servidor teria reclamado seus direitos somente após a aposentadoria, porém a Carta de Concessão de Aposentadoria por Idade juntada aos autos demonstra que José Santos aposentou-se em 23 de fevereiro de 2023, data posterior em quase três anos ao ajuizamento da ação (02/07/2020). A assertiva do Município, portanto, é incompatível com a realidade dos autos.

No que concerne à alegada necessidade de designação de audiência de instrução, a pretensão carece de fundamento. O juízo de primeiro grau conduziu regularmente o processo, garantiu o contraditório e a ampla defesa e julgou antecipadamente o mérito diante da suficiência das provas documentais produzidas, como autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. O recorrente não apontou, em momento algum, quais fatos dependiam de prova oral para sua elucidação, nem requereu expressamente a produção de tal prova na contestação.

V – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS VERBAS DEFERIDAS

O direito ao 13º salário está expressamente assegurado no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e é extensivo aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. As férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço do salário normal estão garantidas no art. 7º, inciso XVII, também aplicável aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39. Trata-se de direitos fundamentais de índole constitucional, de observância obrigatória pelo Município, independentemente de disposição estatutária específica.

VI – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e remuneração do capital, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A solução está correta.

A EC nº 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplicável a todos os processos em curso, afastando a sistemática anterior prevista nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A determinação do juízo de origem está em perfeita conformidade com a norma constitucional superveniente.

VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, estando dentro do intervalo legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Não há razão para sua revisão.

VIII – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora – BA, que condenou o Município de Jussiape ao pagamento do 13º salário do ano de 2015 e das férias com terço constitucional referentes ao período de 2015 a 2020, com atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR