PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020674-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THYAGO FREITAS BRITO e outros
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

Direito penal. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA DEFINITIVA. PACIENTE CONDENADO NO ESTADO DE SERGIPE À PENA DE 06 (seis) anos e 08 (oito) meses RECLUSÃO, em regime semiaberto, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (art.33 da lei 11343/2006). CAPTURA em 12/03/2025, na cidade de Feira de Santana/BA. 

 

INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO AO CÁRCERE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PREJUDICIALIDADE. INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM 23/03/2025 ORDENANDO O RETORNO DO PENITENTE AO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO.

 

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. Não conhecimento. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DECISÃO ANTERIOR AO PRESENTE MANDAMUS QUE, APÓS DILIGÊNCIAS E REGULARIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, INDEFERIU A PRETENSÃO DO PENITENTE. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA.

 

PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT.

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THYAGO FREITAS BRITO, Advogado, em favor de MICHAEL DEIVSON SILVA AZEVEDO SOARES, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Fábio Falcão Santos.

2.Narra que o Paciente foi condenado uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão, inicialmente, em regime semiaberto e, quando os autos ainda tramitavam perante o juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal do Paciente para comparecimento em audiência, a fim de que fosse iniciado o cumprimento da reprimenda, todavia, o Oficial de Justiça não localizou o número de porta da casa onde residia o Paciente.

3.Emerge dos autos que o Paciente foi preso em 12/03/2025, na cidade de Feira de Santana/BA, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara Criminal de São Cristóvão/SE, nos autos de nº 0001524-42.2020.8.25.0072,

4.Forçoso reconhecer o perecimento do objeto da presente impetração, porquanto já se encontra o Paciente cumprindo a pena em regime semiaberto.

5.Lado outro, no que concerne ao pleito de autorização para o trabalho externo, mencionando o parecer do Ministério Público favorável a concessão do “regime harmonizado”, melhor sorte não lhe assiste.

6.Inclusive, já se tem consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que questões atinentes à execução penal, em regra, não devem ser apreciadas em sede de habeas corpus, salvo quando se mostrar evidente a ocorrência de constrangimento ilegal no cumprimento da pena.

7.Não obstante, consoante já referido em linhas anteriores, verifica-se que tal pleito já fora cuidadosamente analisado pelo Juízo da Execução que, em decisão datada de 23/03/2025, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de concessão do trabalho externo e harmonização do regime semiaberto (id 80386255) e, posteriormente, já no curso do presente mandamus, em 29/04/2025, homologou o atestado de pena conforme lançado nos autos da execução.

8.Assim, denota-se que o Juízo de Execução já havia procedido a análise do pedido formulado nesta impetração, em decisão datada de 23/03/2025, proferida nos autos do processo de Execução Penal nº 5000657-82.2021.8.25.0086.

9.Desta forma, se apesar da autoridade coatora ter procedido o exame acurado das alegações do penitente, ainda assim remanesce algum inconformismo, deverá a defesa manejar o recurso adequado previsto na legislação específica, não se constituindo o habeas corpus em via recursal adequada a tal pretensão.

10.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 81884534, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pela prejudicialidade da ordem.

11.ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8020674-71.2025.8.05.0000 impetrado por THYAGO FREITAS BRITO, Advogado, em favor de MICHAEL DEIVSON SILVA AZEVEDO SOARES, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO Conhecer a impetração, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 


Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

 

 

 

AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020674-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THYAGO FREITAS BRITO e outros
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THYAGO FREITAS BRITO, Advogado, em favor de MICHAEL DEIVSON SILVA AZEVEDO SOARES, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Fábio Falcão Santos. 


Narra que o Paciente foi condenado uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão, inicialmente, em regime semiaberto e, quando os autos ainda tramitavam perante o juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal do Paciente para comparecimento em audiência, a fim de que fosse iniciado o cumprimento da reprimenda, todavia, o Oficial de Justiça não localizou o número de porta da casa onde residia o Paciente.


Aduz, entretanto, que "(...) das provas constantes nos autos é possível notar que o Paciente não foi responsável pela quebra dos deveres impostos de comparecimento aos atos do processo, mas se trata de uma falha do próprio poder judiciário e dos auxiliares que o compõem (…)".


Destaca que "(...) a despeito do Ministério Público ter formulado o pleito de expedição de mandado de prisão do Paciente (evento 66.1 – fl. 122), com a finalidade única de possibilitar o cumprimento da pena, em nenhuma oportunidade requereu a regressão cautelar, agindo a Autoridade Coatora de ofício para decidir pela regressão (...)."


Assevera a existência de nulidades processuais praticadas pela autoridade coatora, que determinou penalidades gravosas em desfavor do Paciente, argumentando que, além de ignorar o parecer do Parquet "pela concessão do regime semiaberto harmonizado" para início do cumprimento de pena na execução penal, o Juízo coator decretou de ofício a prisão do Paciente e a regressão ao regime fechado.


Pontua que "(...) todas as circunstâncias são favoráveis ao Paciente, além de possuir em seu favor, parecer opinativo de liberdade mediante uso de tornozeleira eletrônica, labor lícito, residência fixa, não ser reincidente, além de ter sido reinserido na sociedade em 18 de dezembro de 2020 e nunca existiu envolvimento em práticas criminosas (...)", além de auxiliar no sustento de sua filha menor.


Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris presente e do periculum in mora, pugna pela expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, bem assim seja restabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena, pugnando, ainda, pela autorização para o trabalho externo, ainda que mediante uso de tornozeleira eletrônica.


No mérito, requer a confirmação da medida e declaração da ilegalidade da prisão decretada.


Foram juntados documentos com a peça exordial.


A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 80390684.


Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 81781293.


A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 81884534, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pela prejudicialidade da ordem.


É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.



Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)



 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)

 

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020674-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THYAGO FREITAS BRITO e outros
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THYAGO FREITAS BRITO, Advogado, em favor de MICHAEL DEIVSON SILVA AZEVEDO SOARES, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Fábio Falcão Santos.

Narra que o Paciente foi condenado uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão, inicialmente, em regime semiaberto e, quando os autos ainda tramitavam perante o juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal do Paciente para comparecimento em audiência, a fim de que fosse iniciado o cumprimento da reprimenda, todavia, o Oficial de Justiça não localizou o número de porta da casa onde residia o Paciente.

Emerge dos autos que o Paciente foi preso em 12/03/2025, na cidade de Feira de Santana/BA, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara Criminal de São Cristóvão/SE, nos autos de nº 0001524-42.2020.8.25.0072,  

Sustenta o Impetrante, todavia, que o Paciente jamais descumpriu as condições impostas para o cumprimento da pena, havendo, segundo alega, falha do próprio poder judiciário, notadamente do Oficial de Justiça em localizar o endereço corretamente informado nos autos.

Insurge-se, ademais, contra a decisão que determinou seu recolhimento ao cárcere, bem assim em relação ao ato do Juízo da Execução que teria, de ofício, determinado a sua regressão ao regime fechado.

Destaca a existência de opinativo do Parquet favorável ao pedido da defesa pela concessão de autorização para trabalho externo, bem assim as circunstâncias pessoais do Paciente, que exerce ocupação lícita, além de ser primário e possuir residência fixa, estando em liberdade desde 18/12/2020, sem novos registros de envolvimento em práticas criminosas, provendo o sustento de sua filha menor. 

                  Ab initio, confira-se o que consta nos informes judicias acostados ao id 81781293: 

 

“(...) III – Ao evento 123.1 proferi decisão INDEFERINDO os pedidos de concessão do trabalho externo e harmonização do regime semiaberto (decisão em anexo) eis que, nos termos das diretrizes adotadas para a concessão do trabalho externo, a documentação acostada não permite, sobretudo considerando a natureza do delito pelo qual foi condenado, a adequada fiscalização a fim de evitar que possa ele, estando nas mesmas condições em que se encontrava quando praticou o tráfico interestadual, voltara delinquir. Digno de nota que o apenado, ao que se viu da documentação acostada indicou a atividade laboral com deslocamentos e, ao que se tem, com o mesmo empregador da época do crime.

Na mesma decisão, determinei ainda a adequada regularização da marcha processual eis que sequer a guia executória havia sido lançada pelo Juízo da Condenação (estado de Sergipe) no BNMP bem como do cálculo ainda não haviam sido as partes intimadas, o que somente foi feito neste momento. A defesa inclusive impugnou o cálculo, manifestando-se o MP pela sua manutenção. Decisão homologatória proferida nesta data.

IV – Quanto às alegações de regressão indevida, quanto a relativa ao regime fechado, conforme se vê da decisão de evento 87, não foi ato deste titular, e sim do Magistrado Designado, tanto que, após a audiência de custódia/justificação, identificados novos fatos este Magistrado revogou a regressão cautelar retornando o apenado ao regime em que semiaberto, este o fixado na condenação e cujo cumprimento jamais iniciou ele efetivamente conforme se verifica das decisões de eventos 9 e 12 proferidas pela VEP de Sergipe.(...)”

 

(grifos nossos)

 

                  Nesse contexto, portanto, forçoso reconhecer o perecimento do objeto da presente impetração, porquanto já se encontra o Paciente cumprindo a pena em regime semiaberto.

Diante do exposto, forçoso reconhecer a prejudicialidade da Ordem, neste quesito. 

                  Lado outro, no que concerne ao pleito de autorização para o trabalho externo, mencionando o parecer do Ministério Público favorável a concessão do “regime harmonizado”, melhor sorte não lhe assiste.

                  A propósito, não é demais lembrar que a via mandamental possui rito sumaríssimo, não admitindo dilação probatória e exigindo, de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, a fim de que não paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

Logo, à toda evidência, o habeas corpus não constitui via adequada para análise de pretensões desta natureza, por demandarem dilação probatória e aprofundada análise de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, incompatível com seu rito.

                  Inclusive, já se tem consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que questões atinentes à execução penal, em regra, não devem ser apreciadas em sede de habeas corpus, salvo quando se mostrar evidente a ocorrência de constrangimento ilegal no cumprimento da pena. Vejamos:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL REGISTRADO E INICIADO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU), APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL, EM TESE, CABERÁ RECURSO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI Nº 7.210/1984 ( LEP). NÃO SE ADMITE A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - HC: 80041348420218050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2021) 

 

HABEAS CORPUS – ARTIGOS 155, CAPUT, E 157, § 3º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME (LIVRAMENTO CONDICIONAL). JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DILIGENTE. AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RITO A SER OBEDECIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO. PRECIPITAÇÃO DA VIA ELEITA. Precedentes (autos nº 8008417-58.2018.805.0000, julgado à unanimidade em POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT (Parecer nº 9.345/2019 – Bela. Elza Maria de Souza – Item 5068733 – em 29.10.2019). ORDEM DENEGADA. (TJ-BA - HC: 80191452720198050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2019) 

(grifos nossos) 

 

Não obstante, consoante já referido em linhas anteriores, verifica-se que tal pleito já fora cuidadosamente analisado pelo Juízo da Execução que, em decisão datada de 23/03/2025, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de concessão do trabalho externo e harmonização do regime semiaberto (id 80386255) e, posteriormente, já no curso do presente mandamus, em 29/04/2025, homologou o atestado de pena conforme lançado nos autos da execução.

                  Assim, denota-se que o Juízo de Execução já havia procedido a análise do pedido formulado nesta impetração, em decisão datada de 23/03/2025, proferida nos autos do processo de Execução Penal nº 5000657-82.2021.8.25.0086. 

                  Desta forma, se apesar da autoridade coatora ter procedido o exame acurado das alegações do penitente, ainda assim remanesce algum inconformismo, deverá a defesa manejar o recurso adequado previsto na legislação específica, não se constituindo o habeas corpus em via recursal adequada a tal pretensão.

Assim, vê-se de todo inviável o conhecimento do pedido formulado no presente writ, seja pela inadequação da via eleita – por necessidade de exame aprofundado do contexto fático-probatório – seja porque a matéria é afeta à competência do Juízo de execuções, que já se pronunciou a respeito de tais assertivas, restando configurado o perecimento do objeto do presente writ.

 

CONCLUSÃO

 

                  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente mandamus.


                  É como voto.

 

 

Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10