PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado do Concurso Público para Professor da Classe de Auxiliar, Nível “A” (Edital nº 034/2022), promovido pela UNEB. O impetrante obteve notas superiores à mínima exigida nas provas escrita, de aula pública e de memorial, mas foi eliminado em razão da nota inferior a 7,0 na Prova de Títulos, que teve seu resultado integrado à fórmula de cálculo da nota final. A sentença reconheceu a ilegalidade do critério de eliminação aplicado à prova de títulos, cuja natureza classificatória constava expressamente do edital, determinando o reposicionamento do impetrante no cadastro de reserva. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso; (ii) analisar a legalidade da desclassificação do impetrante com base em nota inferior a 7,0 na prova de títulos, etapa de natureza exclusivamente classificatória segundo o edital. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão do impetrante não implica a desclassificação de terceiros nem afeta a nomeação de candidatos já aprovados, mas apenas busca sua própria reclassificação no cadastro de reserva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo dispensável o litisconsórcio em ações que visam unicamente à reclassificação individual (AgRg no REsp 1294869/PI). O edital do certame atribuiu caráter eliminatório exclusivamente à prova escrita, fixando, contudo, nota mínima final de 7,0, calculada com base em fórmula que incluía a nota da prova de títulos. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando essa etapa possui caráter exclusivamente classificatório, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade. O controle judicial exercido não incide sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato de eliminação, sendo legítima a intervenção para resguardar o respeito às regras editalícias e ao devido processo legal. A prova de títulos, salvo expressa disposição em contrário, tem natureza acessória e classificatória, não podendo justificar a eliminação de candidato aprovado nas fases eliminatórias, conforme jurisprudência consolidada (TJDFT, Acórdão 1096580; STF, AI 194.188 AgR). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em Mandado de Segurança que busca apenas a reclassificação no cadastro de reserva não configura nulidade processual. A prova de títulos em concursos públicos possui, por regra, natureza classificatória, sendo vedada sua utilização como critério de eliminação de candidatos, salvo previsão editalícia clara e inequívoca em sentido contrário. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando esta possui caráter exclusivamente classificatório segundo o edital, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127820-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULO HENRIQUE LIMA FERNANDES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127820-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VALCI BARRETO DOS SANTOS
APELADO: PAULO HENRIQUE LIMA FERNANDES
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no Mandado de Segurança nº 8127820-76.2022.8.05.0001, impetrado por PAULO HENRIQUE LIMA FERNANDES, ora Apelado. A Sentença, id 77697065, acolheu os argumentos do Impetrante e concedeu a segurança nos seguintes termos: “Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante para anular o ato que o desclassificou do concurso público regido pelo Edital nº 034/2022 na fase de análise de títulos, determinando que a autoridade impetrada reposicione o impetrante no certame, reavaliando o seu resultado final conforme explanado. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença a fim de que atenda a ordem emanada, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, inconformada, interpôs Apelação id 77697072. Preliminarmente, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame. No mérito, defendeu a legalidade do Edital e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia universitária (CF, art. 207). O Apelado apresentou contrarrazões, id 77697080, refutando a preliminar e o mérito, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público id 87567523 opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127820-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VALCI BARRETO DOS SANTOS
APELADO: PAULO HENRIQUE LIMA FERNANDES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado do Concurso Público para Professor da Classe de Auxiliar, Nível “A” (Edital nº 034/2022), promovido pela UNEB. O impetrante obteve notas superiores à mínima exigida nas provas escrita, de aula pública e de memorial, mas foi eliminado em razão da nota inferior a 7,0 na Prova de Títulos, que teve seu resultado integrado à fórmula de cálculo da nota final. A sentença reconheceu a ilegalidade do critério de eliminação aplicado à prova de títulos, cuja natureza classificatória constava expressamente do edital, determinando o reposicionamento do impetrante no cadastro de reserva. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso; (ii) analisar a legalidade da desclassificação do impetrante com base em nota inferior a 7,0 na prova de títulos, etapa de natureza exclusivamente classificatória segundo o edital. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão do impetrante não implica a desclassificação de terceiros nem afeta a nomeação de candidatos já aprovados, mas apenas busca sua própria reclassificação no cadastro de reserva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo dispensável o litisconsórcio em ações que visam unicamente à reclassificação individual (AgRg no REsp 1294869/PI). O edital do certame atribuiu caráter eliminatório exclusivamente à prova escrita, fixando, contudo, nota mínima final de 7,0, calculada com base em fórmula que incluía a nota da prova de títulos. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando essa etapa possui caráter exclusivamente classificatório, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade. O controle judicial exercido não incide sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato de eliminação, sendo legítima a intervenção para resguardar o respeito às regras editalícias e ao devido processo legal. A prova de títulos, salvo expressa disposição em contrário, tem natureza acessória e classificatória, não podendo justificar a eliminação de candidato aprovado nas fases eliminatórias, conforme jurisprudência consolidada (TJDFT, Acórdão 1096580; STF, AI 194.188 AgR). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em Mandado de Segurança que busca apenas a reclassificação no cadastro de reserva não configura nulidade processual. A prova de títulos em concursos públicos possui, por regra, natureza classificatória, sendo vedada sua utilização como critério de eliminação de candidatos, salvo previsão editalícia clara e inequívoca em sentido contrário. A inclusão da nota da prova de títulos no cálculo da média final, quando esta possui caráter exclusivamente classificatório segundo o edital, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Mandado de Segurança visava anular o ato que desclassificou o Impetrante do Concurso Público para Professor da Classe de Auxiliar, Nível “A” (Edital nº 034/2022). O Impetrante alegou ilegalidade na desclassificação, decorrente da atribuição de caráter eliminatório à Prova de Títulos. Conforme a narrativa inicial (ID 77696352), o Apelado obteve notas superiores à nota de corte (7,0) na Prova Escrita (7,17), Aula Pública (7,10) e Apresentação de Memorial (7,40). Contudo, obteve apenas 5,89 pontos na Prova de Títulos. O Apelado argumentou que o Edital previa expressamente o caráter eliminatório apenas para a Prova Escrita. O uso da nota da Prova de Títulos na fórmula da média final resultou em sua desclassificação, o que configuraria ilegalidade e violação ao princípio da razoabilidade. O Apelante suscitou a preliminar de nulidade processual por ausência de citação dos demais candidatos aprovados, argumentando a necessidade de litisconsórcio passivo. Essa alegação, contudo, não merece acolhimento. A pretensão do Apelado visa apenas à sua própria classificação no cadastro de reserva, decorrente da exclusão do caráter eliminatório da prova de títulos. Não há pedido de anulação do concurso ou de desclassificação de candidatos já nomeados ou classificados em posições superiores. Em demandas que buscam apenas o reconhecimento do direito individual à permanência ou classificação em concurso público, os demais candidatos aprovados detêm mera expectativa de direito à nomeação. Apenas nos casos em que a decisão judicial tem potencial de afetar diretamente a esfera jurídica individual de terceiros, como a exclusão de aprovados ou a alteração drástica na ordem de classificação, é que se impõe o litisconsórcio necessário. Nesse sentido é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade . Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014) Como a segurança concedida pelo Juízo de primeiro grau busca apenas anular o ato ilegal de eliminação do Impetrante, reposicionando-o na lista de aprovados do cadastro de reserva, essa situação se enquadra na exceção da regra, afastando a necessidade de litisconsórcio. Rejeito, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que resultou na desclassificação do Apelado no Concurso Público Edital nº 034/2022, em razão da nota obtida na Prova de Títulos. O Apelado logrou aprovação nas fases de provas (escrita, aula pública e memorial), que constituem o núcleo das etapas eliminatórias. O Edital previu expressamente que apenas a prova escrita possuía caráter eliminatório. A Prova de Títulos é, em sua essência, de caráter classificatório. Sua finalidade precípua é a de melhor ordenar os candidatos já aprovados nas fases de provas, conforme o perfil exigido para o cargo, e não a de eliminar aqueles que já demonstraram conhecimento suficiente para o acesso por meio das provas. A Constituição Federal, ao tratar da investidura em cargo ou emprego público, prevê a exigência de "concurso público de provas ou de provas e títulos", conforme o Artigo 37, inciso II. Essa redação sinaliza que a modalidade "provas e títulos" deve ser compreendida pela conjugação das duas modalidades, sendo as provas o elemento principal e eliminatório e os títulos o elemento acessório e classificatório. No caso concreto, o edital da UNEB, embora nominalmente classificatória, inseriu a nota da Prova de Títulos na fórmula da nota final (NF = (PE x 3 + AP x 3 + AM x 1,5 + PT x 2,5) / 10). Ao exigir nota final mínima de 7,0, a baixa pontuação obtida na fase de títulos (5,89 pontos) agiu como um fator de eliminação para o Apelado, que havia superado a nota mínima em todas as demais provas. A atribuição de caráter eliminatório à etapa de avaliação de títulos, quando ausente previsão editalícia clara e expressa nesse sentido, configura flagrante vício de legalidade. Tal conduta, além de afrontar o princípio da legalidade estrita — que rege os atos administrativos e impõe estrita observância ao conteúdo normativo do edital —, compromete igualmente os princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, este último erigido como verdadeira garantia do administrado. A prova de títulos, por sua natureza intrínseca e conforme reiterado entendimento jurisprudencial, ostenta caráter meramente classificatório, salvo disposição expressa em contrário no edital, a qual deve ser redigida em termos inequívocos. No caso vertente, o Edital do certame estabeleceu, de forma categórica, que a fase de avaliação de títulos teria natureza exclusivamente classificatória, não havendo, pois, qualquer margem para interpretação extensiva ou integrativa que permita a eliminação de candidatos com base no desempenho nessa etapa. Nesse contexto, é manifesta a ilegalidade da exclusão de candidatos por suposto desempenho insuficiente na prova de títulos, prática que extrapola os limites do edital e subverte a lógica do concurso público como instrumento de aferição objetiva do mérito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016 . CANDIDATO COM NOTA FINAL DA PRIMEIRA FASE ABAIXO DA NOTA DE CORTE DA ÁREA DE FORMAÇÃO (ODONTOLOGIA) - INVIÁVEL CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE (CURSO DE FORMAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como restou assentado no Mandado de Segurança nº 2017 .00.2.015292-6, impetrado contra decisão administrativa que eliminou do concurso público para perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, os candidatos pretensamente aprovados na primeira etapa do concurso e prejudicados pelo caráter eliminatório dado à prova de títulos, esta prova possui somente caráter classificatório. ?DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016 . TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18 .1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos. 2 . A antinomia editalícia admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da Republica. A prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória). 3. "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art . 37, II, da Constituição da Republica." Precedentes do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j . 30/03/1998, DJ 15-05-1998 - MS 32074/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2.9.2014) . 4. Ordem denegada. Maioria. (Acórdão 1096580, 20170020152926MSG, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018 . Pág.: 387)? (grifei) 2. Conforme extrai-se dos autos, o recorrente obteve desempenho inferior à nota de corte para ser convocado a participar do curso de formação (especialidade odontologia, que possuía previsão de uma vaga e outra de cadastro de reserva). 3 . Na classificação constante do edital nº 39, de 26/04/2017, que tornou público o resultado definitivo da fase de prova de títulos e homologação da primeira etapa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Perito Criminal, terceira classe, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 1, de 8 de março de 2016, na área de formação acadêmica de odontologia o recorrente ficou em 5º lugar, com 136,59 pontos (soma das notas das provas objetivas, discursivas e de títulos). Após a reclassificação dos candidatos, ao considerar apenas as notas das provas objetivas e discursivas, sua nota ficou em 134,09, em 4º lugar. 4. O edital do concurso previa apenas a convocação dos candidatos dentro do número de vagas e cadastro de reserva, por área de formação, para o curso de formação profissional, 2ª etapa do concurso - os demais candidatos, não convocados para a etapa foram considerados eliminados do concurso[1] . 5. No mesmo Mandado de Segurança acima indicado, o Exmo. Desembargador Relator, Dr. Romeu Gonzaga, em 13/06/2019, indeferiu medida cautelar, nos seguintes termos: ?( ...) Em informações prestadas, o Diretor-Geral da Polícia Civil, Robson Cândido da Silva, destacou que o v. acórdão considerou exclusivamente que provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória, declarando válida a cláusula de barreira prevista nos itens 20.3 e 20.4 . Explica que de acordo com o estabelecido no Edital nº 1/2016, somente poderiam ser convocados para o curso de formação um total de 100 (cem) candidatos, já que eram 20 (vinte) vagas e a formação de um cadastro reserva de 80 (oitenta) vagas. O candidato que tivesse ficado em 101º lugar na primeira etapa do concurso foi automaticamente eliminado. Acrescenta ter sido exatamente isso que aconteceu com os membros da comissão dos aprovados, ou seja, não lograram êxito em ser aprovados no concurso, pois foram eliminados levando-se em consideração os seguintes critérios: a) somatório de seus pontos obtidos na primeira etapa no concurso, sem se considerar na soma a nota obtida na prova de títulos e, b) classificação abaixo do limite imposto pela cláusula de barreira prevista nos itens 20.3 e 20 .4 da norma editalícia (fls. 391/397). (grifei) É de se registrar que a liminar concedida no presente writ surtiu efeitos, inclusive com o prosseguimento do certame e nomeação de candidatos; contudo, não houve convalidação no julgamento de mérito pelo Conselho Especial. Ao proferir o meu voto, afirmei que a denegação da segurança possui caráter declaratório negativo, cujo efeito retroage à data da impetração . Dessa maneira, entendi por bem determinar a revisão de todos os atos praticados com fundamento na liminar sem eficácia, inclusive eventuais atos de investidura no cargo público, no que foi acompanhado pela maioria. Nesta fase perfunctória, não restaram comprovados, portanto, os alegados prejuízos aos candidatos nomeados por força da liminar ou àqueles que deixaram de ser convocados para o curso de formação por meio do Edital nº 70 de 10-5-2019. Inviável, pois, o pedido de concessão de liminar para determinar ao Diretor-Geral da PCDF e ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES que realizem a convocação de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, que estiveram sob o crivo da prova de títulos, para o curso de formação profissional, bem como suspender o Edital nº 70 de 10-5-2019 ou corrigir o alegado erro editalício. Finalmente, vale ressaltar que candidato eliminado pode vir a buscar eventual direito em demanda autônoma, com possibilidade de ampla instrução probatória . Pelo exposto, não comprovados os requisitos indispensáveis, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se.? 5. A área de odontologia previa 02 (duas) vagas[2], os candidatos mais bem classificados (e convocados para o curso de formação) tiveram nota de 147,36 e 146,30 . Portanto, o recorrente não obteve desempenho satisfatório para ser convocado para a fase de formação profissional e foi eliminado do concurso, conforme regra editalícia. Acrescenta-se que na instrução processual não restou demonstrado qualquer preterição ou irregularidade no certame apta a alterar sua classificação, pois até mesmo a combatida nota da prova de títulos não alterou significativamente o desempenho obtido no concurso. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8 . Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. [1] Edital nº 01/2016. ?( ...) Cláusula 20.3 Serao convocados para o curso de formacao profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do numero de vagas e cadastro de reserva, por área de formacao, conforme definido no subitem 3.1.5 deste edital, observada a reserva de vagas para candidatos com deficiencia e respeitados os empates na última posição . Cláusula 20.4 Os demais candidatos, nao convocados para esta etapa serao considerados eliminados do concurso público. (...)? [2] Cláusula 3.1.5.1 .8 - Area de formacao academica: ODONTOLOGIA (CÓDIGO 108) Cláusula 3.1.5.1 .8.1 Vagas: 1 (uma) vaga para provimento e 1 (uma) vagas para formacao do cadastro de reserva. (TJ-DF 07292185120198070016 DF 0729218-51.2019 .8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) A alegação da Apelante de que essa intervenção judicial viola o princípio da separação dos poderes não se sustenta. O Poder Judiciário não está invadindo o mérito administrativo, ou seja, não está reavaliando o conteúdo dos títulos apresentados ou a pontuação técnica a eles atribuída. A intervenção se limita ao controle da legalidade. O Judiciário está exercendo o controle sobre a adequação do ato administrativo, desclassificação, às normas legais e constitucionais. A ilegalidade reside no desvio de finalidade na aplicação do critério de títulos. Nesse sentido, a desclassificação do candidato que atendeu aos requisitos mínimos das fases de provas, em razão de nota insuficiente na prova de títulos, etapa de natureza classificatória, afigura-se abusiva e ilegal. A sentença de primeiro grau, ao determinar a retificação do resultado para considerar a nota de títulos apenas para classificação, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, a sentença que concedeu a segurança e anulou o ato de desclassificação deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127820-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VALCI BARRETO DOS SANTOS
APELADO: PAULO HENRIQUE LIMA FERNANDES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE