PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA PREFACIAL. COMODATO VERBAL. ESBULHO CONFIGURADO. DOAÇÃO INFORMAL. INVALIDADE. ACORDO DE DIVÓRCIO. BEM DE TERCEIRO (ESPÓLIO). ALEGADAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INEFICÁCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse movida por inventariante de espólio contra ex-nora. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e legitimidade da posse com base em doação oral e acordo de divórcio que previu usufruto vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o indeferimento de perícia para avaliação de benfeitorias configura cerceamento de defesa ante a ausência de prova documental dos gastos; b) se é válida doação de imóvel realizada de forma verbal; c) se acordo de divórcio pode dispor sobre usufruto de bem pertencente a espólio (terceiro); d) se é devida indenização por benfeitorias sem comprovação de desembolso; e) se é devida a cobrança de aluguéis após a notificação da apelante para desocupar o bem e a sua resistência em atender. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar lastro documental mínimo de despesas para justificar a realização de perícia técnica (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A doação de bem imóvel é contrato solene que exige escritura pública para sua validade quando o valor supera trinta salários mínimos (Arts. 108 e 541 do CC). Precedentes. 5. O acordo homologado em divórcio que dispõe sobre usufruto de imóvel pertencente a espólio é ineficaz perante a legítima proprietária (apelada), pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui, sem contar que dita sentença homologatória (ID 98807672) consigna, em relação aos divorciandos/acordantes que “Convencionaram quanto à partilha do direito de posse sobre um bem imóvel, convenção esta cujos efeitos repercutem exclusivamente entre as partes, sem prejuízo a terceiros”. Precedente. 6. A permanência no imóvel após notificação extrajudicial para encerrar comodato verbal transmuda a posse justa em precária, configurando o esbulho possessório (Art. 1.208 do CC). 7. Consolidada a mora da comodatária com a notificação (ID 98807671), é devida a sua condenação ao pagamento de aluguéis pela fruição indevida do imóvel, como forma de obstar o enriquecimento sem causa (Art. 582, do CC). 8. A ausência de prova documental idônea sobre a realização e o custo de obras afasta o direito à indenização por benfeitorias (Art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências legais: Código Civil, Arts. 108, 541, 582, 1.208 e 1.220. Código de Processo Civil, Arts. 370, 373 e 561. Jurisprudência citada: STJ - AREsp 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3. TJBA - Apelação 8003256-93.2021.8.05.0022; Apelação 8000004-80.2020.8.05.0034; Apelação 8001056-06.2023.8.05.0229. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115890-61.2022.8.05.0001, desta Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, JULIANA SILVA DE SANTANA e, como Apelada, DILZA DE JESUS GOMES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar de nulidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115890-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DE SANTANA
Advogado(s): MAICON DE SOUZA E SOUZA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO
APELADO: DILZA DE JESUS GOMES ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Mariângela Espeinheira.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JULIANA SILVA DE SANTANA contra a sentença de ID 98807740, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida por DILZA DE JESUS GOMES ROCHA, ora apelada. A sentença recorrida determinou a reintegração da autora na posse do imóvel ante a sua comprovada condição de viúva-meeira e inventariante do Espólio de Hélio Rocha e condenou a parte ré ao pagamento de indenização pela fruição indevida, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do bem, a contar da notificação extrajudicial. A magistrada de origem rechaçou o pleito de indenização por benfeitorias e indeferiu a prova pericial, por considerar as provas documental e oral suficientes para o deslinde da causa. Nas razões recursais (ID 98807747), a apelante, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pontuando que a realização de perícia técnica era indispensável para comprovar as melhorias realizadas no imóvel. No mérito, insiste na tese de que exerce posse justa e de boa-fé, decorrente do direito de usufruto pactuado no divórcio entre si o filho da apelada, negando a ocorrência de esbulho. A apelada apresentou contrarrazões (ID 98807749), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a apelante não apresentou lastro documental mínimo para justificar a perícia e que a posse se tornou precária após o encerramento do comodato. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de maio de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115890-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DE SANTANA
Advogado(s): MAICON DE SOUZA E SOUZA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO
APELADO: DILZA DE JESUS GOMES ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se a tempestividade do apelo, e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem em favor da ré/apelante e aqui mantida. A apelante sustenta, de início, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial que visava a constatação e avaliação de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Contudo, a insurgência não prospera. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o Art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a produção de prova pericial para aferir o valor de supostas benfeitorias mostra-se despicienda. Isso porque a apelante limitou-se a alegar a realização de melhorias de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer lastro documental mínimo — como notas fiscais, recibos de materiais de construção ou contratos de prestação de serviços — que comprovasse o efetivo dispêndio de valores, o que fora levado em conta pela sentenciante. Na verdade, a prova pericial não tem o condão de suprir a inércia da parte em demonstrar o fato constitutivo ou impeditivo de seu direito por meio de documentos que deveriam ter instruído a defesa. Sem o início de prova material do gasto financeiro, a perícia técnica torna-se inócua, uma vez que a indenização por benfeitorias exige a comprovação do desembolso efetivo e da natureza necessária das obras, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, violando o Art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar o cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DOS ATRASADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança dos valores atrasados, que julgou procedente o pedido autoral, rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento do importe de R$ 29.688,36. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houver cerceamento do direito de defesa por indeferimento de prova testemunhal para comprovar benfeitorias; (ii) verificar se ocorreu a confissão quanto ao pagamento do valor de R$29.688,36 e (iii) se é devido o abatimento por benfeitorias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as diligências inúteis, de modo que a questão suscitada nos autos somente pode ser comprovada por documento ou, pelo menos, deve haver um início de prova documental apto a confluir com a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 444 do CPC, o que não há nos autos. Portanto, inexiste cerceamento do direito de defesa. 4. No mais, inexiste prova documental apta a comprovar as supostas benfeitorias indicadas na peça recursal, de modo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Por outro lado, a quantia de R$29.688,36 foi quitada em 12/05/2021, haja vista confissão apresentada pelo autor (art. 374, II, do CPC), devendo essa condenação ser afastada do pronunciamento judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8003256-93.2021.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A, em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A. A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa, omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir a execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e ausência de certeza e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4 . Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa . 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte. 8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, hipótese que impede o conhecimento do recurso. 9 . A alegação de violação dos arts. 313, V, a, 783, 803, I, e 921, I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo. 10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025). Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar a causa com base nos elementos de convicção já produzidos, restando integralmente afastada a preliminar de nulidade. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à natureza da posse exercida pela apelante e à validade da suposta doação informal do imóvel situado na Rua Almirante Barroso, nº 272, 1º andar, Paripe, nesta Capital. A tese defensiva de que o imóvel teria sido objeto de uma doação verbal realizada pelo sogro da apelante carece de qualquer sustentação jurídica. O ordenamento civil brasileiro estabelece a doação de bens imóveis como um negócio jurídico solene, exigindo, para sua validade, a formalização por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme preceitua o Art. 541 do Código Civil. Ademais, tratando-se de imóvel composto de 02 casas na parte térrea e 01 no pavimento superior (não desmembradas) com valor total superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país — sendo o valor venal atribuído ao bem de R$175.975,00 (ID 98807670) —, a escritura pública é essencial à validade do ato, nos termos do Art. 108 do Código Civil. A inobservância da forma legalmente exigida compromete a validade do negócio jurídico, impedindo a produção de efeitos translativos. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a nulidade de doações imobiliárias que não observam a forma prescrita em lei: "EMENTA Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel rural ao Espólio da proprietária falecida, com fixação de multa diária em caso de novo esbulho. A proprietária adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda em 1992, com registro imobiliário em 1993. Após seu falecimento, o réu - que se apresenta como sobrinho da antiga titular do bem - ocupou o imóvel, alegando ter recebido doação por instrumento particular. O apelante sustenta nulidade da escritura de compra e venda por vício na procuração, existência de documento particular de doação em seu favor, nulidade processual por ausência de intimação de sua advogada para a audiência de instrução e não apreciação de petição requerendo devolução de prazo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse anterior da autora comprovada por escritura pública registrada e prova testemunhal, a transmissão da posse aos herdeiros e a caracterização do esbulho pela ocupação indevida do réu. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.A discussão sobre a validade da escritura pública de compra e venda é matéria atinente ao domínio. A ação possessória não comporta exceção de domínio como matéria de defesa (art. 557 do CPC). O registro imobiliário confere presunção de propriedade ao titular (art. 1.245 do CC), somente elidível por ação própria (art. 252 da Lei nº 6.015/1973). O documento particular de doação não possui eficácia para transferir propriedade de bem imóvel. O art. 108 do CC exige escritura pública para a validade de negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis. Instrumento particular sem registro não substitui escritura pública nem afasta título registrado. A posse anterior do Espólio autor está comprovada pela escritura pública registrada e pela prova testemunhal. A posse transmitiu-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento da proprietária (arts. 1.784 e 1.206 do CC). O esbulho restou caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu, sem justo título ou posse anterior legítima. Recibos de consumo e guarda de chaves podem decorrer de mera tolerância ou custódia e não configuram posse com ânimo de dono. A alienação do imóvel pelo réu a terceiro configura venda a non domino, ineficaz perante o verdadeiro titular. Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos. Sentença mantida. Apelação não provida." (Apelação/Reexame Necessário 8000004-80.2020.8.05.0034, Rel(a). Des(a). José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026). Afastada a tese de doação, a ocupação do imóvel pela apelante revela-se como fruto de mera permissão e tolerância da proprietária e do de cujus, o que caracteriza o comodato verbal por prazo indeterminado. Conforme dispõe o Art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não induzem posse, mantendo o comodante a posse indireta e o direito de reaver o bem a qualquer tempo. A natureza da posse, inicialmente justa por ser autorizada, sofreu transmudação jurídica para posse precária e injusta no momento em que a apelante, devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial, recusou-se a restituir o imóvel. A resistência à desocupação após o encerramento do comodato configura o esbulho possessório, autorizando a proteção judicial pleiteada pela apelada. Portanto, demonstrada a titularidade do espólio, o desdobramento da posse via comodato e o esbulho praticado, a manutenção da sentença quanto ao pleito reintegratório é medida imperativa. A apelante argumenta que sua posse é legítima por estar amparada em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, no qual o imóvel teria sido doado ao filho do casal com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Todavia, tal pactuação, traduzida na sentença homologatória cuja cópia consta do ID 98807672, é ineficaz perante a proprietária e o espólio. O imóvel em questão integra o acervo hereditário de Hélio Rocha, não pertencendo, portanto, ao patrimônio comum do ex-casal. A autonomia da vontade manifestada em sede de divórcio encontra limite intransponível na titularidade do bem, não se admitindo que as partes disponham de propriedade alheia. No particular, além da existência da apelada, na condição de viúva-meeira, constata-se, dos autos do inventário n. 8041087-44.2021.8.05.0001, a existência de uma outra herdeira além do ex-marido da apelante, a irmã deste último. A própria sentença homologatória do divórcio registrou apenas a partilha do direito de posse, ressalvando expressamente que os efeitos da convenção restringiam-se às partes e não prejudicavam direitos de terceiros. Como o ex-marido da apelante detinha a posse direta apenas por força de comodato verbal concedido por seus pais, ele não possuía poderes para instituir usufruto ou realizar doação da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de partilha ou doação de bens pertencentes a terceiros em sede de divórcio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001056-06.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANA SOARES ARAGAO e outros Advogado(s): APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. DISCUSSÃO SOBRE BENFEITORIAS EM AÇÃO PRÓPRIA. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra a sentença que homologou o divórcio consensual do casal, mas excluiu da partilha imóvel descrito na inicial por ausência de comprovação documental hábil de posse ou propriedade. 2. No regime de comunhão parcial, estão sujeitos à partilha os bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum durante o casamento. 3. A partilha de bens imóveis exige a comprovação efetiva de posse ou propriedade em nome de um ou ambos os cônjuges, sob pena de divisão indevida de bens de terceiros. 4. Benfeitorias realizadas em terreno de terceiro configuram matéria que deve ser objeto de ação própria, não cabendo sua homologação em sede de ação de divórcio. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 8001056-06.2023.8.05.0229, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/02/2025). Quanto ao pleito de indenização por benfeitorias, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Conforme já fundamentado na análise da preliminar, a apelante não apresentou qualquer prova documental do alegado esforço financeiro. Tratando-se de posse precária após a notificação extrajudicial, o ressarcimento ficaria restrito às benfeitorias necessárias (Art. 1.220 do CC), as quais sequer foram individualizadas ou quantificadas. Por fim, consolidada a mora da comodatária com a notificação (ID 98807671), é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pela fruição indevida do imóvel, nos termos do Art. 582 do Código Civil, como forma de obstar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de nulidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante à parte apelada, proporcionalmente, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantidas as regras de distribuição proporcional consignadas na sentença, bem assim a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor de ambas as partes desde a origem e ora mantida (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115890-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DE SANTANA
Advogado(s): MAICON DE SOUZA E SOUZA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO
APELADO: DILZA DE JESUS GOMES ROCHA
Advogado(s):
VOTO
A5