PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036464-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: IRANI BARRETO LIMA | ||
| Advogado(s):DANIEL SILVA MOURA, HALPH DINIZ PENTEADO |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454/2022. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamentos médicos, em rede credenciada, com base em prescrição médica e relatório clínico detalhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos do art. 995 do CPC/2015 para concessão do efeito suspensivo pretendido; e (ii) deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o custeio de tratamentos não incluídos no rol da ANS, mas prescritos por médico assistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ausentes os requisitos do art. 995 do CPC/2015 para concessão do efeito suspensivo pretendido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
4. O relatório médico apresentado comprova a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento indicado.
5. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Lei n.º 14.454/2022.
6. A recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por profissional habilitado, sob o argumento de ausência no rol da ANS, configura prática abusiva.
7. Está configurado o periculum in mora inverso, pois a revogação da medida imposta pode causar dano grave à saúde da beneficiária.
8. O direito à saúde é garantido pelos arts. 6.º e 196 da CF/1988, e deve ser concretizado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS tem natureza exemplificativa. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por médico assistente, mesmo que não incluído no rol, desde que presentes os requisitos legais. 3. Ausentes os requisitos do art. 995 do CPC/2015 para o efeito suspensivo. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para manutenção da tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC/2015, arts. 300 e 995; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApC 0704239-60.2021.8.07.0014, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 05.06.2024, publ. 21.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036464-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada IRANI BARRETO LIMA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036464-95.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | |
| AGRAVADO: IRANI BARRETO LIMA | |
| Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA, HALPH DINIZ PENTEADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Simões Filho/BA, que deferiu tutela de urgência em favor de, Irani Barreto Lima, nos seguintes termos:
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Requerida autorize e custeie integralmente, em rede credenciada, os tratamentos/terapias indicados na inicial, bem como demais procedimentos acessórios diretamente relacionados ao tratamento prescrito.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, considerando a urgência e a relevância do tratamento para a saúde da autora.
Intime-se com urgência a parte Requerida para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de oficial de justiça/via sistema, para garantir a efetividade da medida.
A agravante alega que os procedimentos indicados não possuem cobertura obrigatória, por não constarem no Rol da ANS ou por serem terapias experimentais, e sustenta o risco de dano irreparável diante da imposição de multa diária de R$1.000,00.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogação da decisão agravada.
Através de Decisão (ID 85201334), a Desembargadora Regina Helena Santos Silva indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada no ID 86919794, afirmando que em momento algum requereu reembolso. O que se buscou, desde o início, foi a autorização prévia para a realização das terapias, em conformidade com a cobertura contratada, conforme demonstrado na petição inicial e reiterado no ID 502971319, do processo de origem.
Ressalta que a solicitação foi devidamente formalizada por meio de canal oficial disponibilizado pela própria operadora de saúde, qual seja, o aplicativo de mensagens WhatsApp, restando demonstrado que houve sim solicitação formal do tratamento, contrariando a alegação da parte Agravante.
Além disso, afirma que o direito à cobertura dos procedimentos prescritos não se restringe ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco à interpretação literal de suas diretrizes.
Requer, ao fim, o não provimento do presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036464-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: IRANI BARRETO LIMA | ||
| Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA, HALPH DINIZ PENTEADO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo devidamente recolhido conforme consta nos ID 85109042 e ID 85109043.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Simões Filho/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de diversos tratamentos médicos em favor da agravada, Irani Barreto Lima.
Nas razões recursais, a agravante alega que os procedimentos indicados não possuem cobertura obrigatória, por não constarem no Rol da ANS ou por serem terapias experimentais, e sustenta o risco de dano irreparável diante da imposição de multa diária de R$1.000,00.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida autorize e custeie integralmente, em rede credenciada, os tratamentos/terapias indicados na inicial, bem como demais procedimentos acessórios diretamente relacionados ao tratamento prescrito.
Pois bem. No presente caso concreto, verifica-se, na espécie, a relevância das argumentações da Agravada no juízo de origem, bem como o perigo de dano de difícil reparação, de modo que presente os requisitos necessários à concessão da tutela acertadamente deferida em primeiro grau de jurisdição.
Sob esse prisma, a contrário senso, numa análise dos autos, afere-se não ser possível extrair da narrativa do Agravante a plausibilidade jurídica da tese por ele sustentada, tampouco o perigo de grave lesão que, em tese, autorizariam a pretendida cassação da decisão vergastada.
Assim, no tocante ao periculum in mora, é certo que ele é inverso no caso em análise, favorecendo a Agravada, na medida em que a cassação da decisão vergastada poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação vez que tocante à sua saúde.
A parte autora comprova, mediante relatório médico detalhado, ser portadora de patologias severas, como Síndrome do Membro Fantasma, enxaqueca crônica, ansiedade generalizada, depressão, hérnia discal e outras condições neurológicas que afetam profundamente sua qualidade de vida.
Pois bem. Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à saúde como direito fundamental, conforme estabelecido no art. 6.º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Esse direito é reforçado pelo art. 196 da CF/88, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Noutro giro, a Lei n.º 14.454 /2022 determina que a operadora de plano de saúde tem o dever de fornecer o procedimento prescrito pelo médico assistente quando preenchidos certos requisitos devidamente demonstrados, ainda que a terapêutica não esteja inserida no rol mínimo de procedimentos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS.
Assim, a alegação de se tratar de medicamento ou tratamento que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde, não isenta, por si só, a operadora do plano de saúde da obrigação de custear o tratamento, uma vez que referido rol é exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência afirma:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ROBÓTICA. NEGATIVA. ABUSIDADE.
1. A Lei de Planos de Saúde foi modificada para confirmar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não é estanque e permite alargamento de acordo com a excepcionalidade do caso concreto.
2. Evidenciado que o tratamento prescrito pelo médico é essencial para o restabelecimento da saúde da paciente, a recusa de custeio é indevida. O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
3 . Apelação cível conhecida e não provida.
(TJ-DF 07042396020218070014 1874828, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Julgamento: 05/06/2024, 7.ª Turma Cível, Publicação: 21/06/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, a ausência de finalidade expressa do procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco, enseja negativa de fornecimento por parte da operadora de plano de saúde. É certo que o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde, uma vez que ao profissional da saúde cabe prescrever o tratamento necessário ao paciente.
Ressalta-se, ainda, que tratando-se de uma questão de saúde, o dano a ser causado à Agravada é infinitamente mais grave e de menor possibilidade de reparação do que o que sofreria o Agravante.
Portanto, a decisão do juízo de origem se mostra amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III da CF/88), uma vez que o acesso à saúde envolve não apenas a disponibilidade do tratamento, mas também sua adequação às necessidades do paciente.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23