PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA

 




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DECISÃO MONIOCRÁRTICA QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEIXOU O RECORRENTE DE IMPUGNAR O CONTEÚDO EFETIVO DO DECISUM OBJURGADO, QUAL SEJA, A CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. A agravante buscava o reconhecimento de usucapião especial urbana de imóvel, onde reside há mais de 30 anos. Alega que não houve violação ao referido princípio e que foram preenchidos todos os requisitos da usucapião. A decisão recorrida considerou que a ocupação do imóvel caracterizava mera detenção, em razão de comodato verbal com o antigo proprietário, pai dos réus.

II. Questão em discussão

2.   A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade na apelação, considerando que as razões recursais não atacaram especificamente o fundamento nuclear da sentença quanto à necessidade de comprovação da conversão da detenção em posse.

III. Razões de decidir

3.   O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor especificamente aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ e jurisprudência consolidada do STF, sendo inviável o recurso que deixa de atacar os fundamentos específicos da decisão impugnada.

4.   No apelo, a recorrente se limitou a narrar os fatos e a justificar a inexistência de comodato, sem atacar o ponto fulcral do julgado, qual seja, a conversão da detenção em posse, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

5.   A sentença de primeiro grau pautou-se na ausência de prova da transmudação da qualidade da ocupação, considerando que a autora ingressou no imóvel por autorização do antigo titular, cabendo-lhe comprovar que passou a agir como efetiva possuidora e não mais como mera detentora.

IV. Dispositivo e tese

5.   Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que não impugna especificamente o fundamento nuclear da sentença. 2. Em ação de usucapião, quando a ocupação se inicia por autorização do proprietário, cabe ao autor comprovar a conversão da detenção em posse, sendo insuficiente a mera alegação de inexistência de comodato sem atacar esse fundamento específico da decisão."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de agravo interno, interposto por  GICELIA MARTINS NUNES, contra a decisão monocrática, da lavra dessa relatoria, prolatada nos autos da apelação nº 0565458-59.2018.8.05.0001, movido pela ora agravante contra JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros, que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade.  

 

Nas suas irresignações (Id 85347650), a agravante interpuseram o presente recurso, e defende, em suma, que não houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente todos os pontos nucleares da decisão de primeiro grau.

 

Em seguida, sustenta que a interpretação restritiva da decisão monocrática colide com o entendimento consolidado pelo STJ e STF quanto ao caráter material do princípio da dialeticidade.

 

Por fim, arguiu que foram preenchidos todos os requisitos da usucapião especial urbana, demonstrando direito material ao reconhecimento da posse ad usucapionem.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 85591461. Rechaça a tese recursal de pugna pelo seu improvimento.

 

           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de agosto de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA

 


VOTO


  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar se, na hipótese dos autos, houve violação ao princípio da dialeticidade.  

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.

  

Frente à extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que a parte autora reside no imóvel, de propriedade do falecido pai dos apelados, há mais de 30 anos, razão pela qual pretendem usucapi-lo.

 

Como fato impeditivo do direito autoral, os réus/recorridos informam que a natureza jurídica da ocupação, exercida pela apelante, é de mera detenção, tendo em vista o contrato de comodato verbal, que norteia a relação jurídica. Com isso, restaria impossibilitada a apelante de usucapir o apartamento, onde reside.

 

Ocorre que, da simples análise dos autos, observa-se que, com base nos testemunhos colhidos, que ratificaram a tese dos recorridos, qual seja, mera detenção do imóvel, e ante a fragilidade das provas apresentadas, a exemplo de comprovantes de residência, boletos de IPTU, taxas condominiais em nome da acionante, que em nada comprovam os requisitos autorizadores do usucapião, a sentença atacada entendeu que “a parte autora ingressou no imóvel por autorização de seu antigo titular, irmão daquela, já falecido e pai dos réus, cabendo à autora, assim, a prova da transmudação da qualidade de sua ocupação, ou seja, que a partir de um determinado momento, passou a agir não mais como mera detentora mas sim efetiva possuidora”.

 

Neste diapasão, considerou não demonstrada a alteração da sua posição em face do antigo proprietário, já falecido, nem em relação aos réus, ora apelados, que herdaram a titularidade do imóvel.

 

Sucede, todavia, que a apelante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado, qual seja, a conversão da detenção em posse.

 

Na verdade, a recorrente limita-se a narrar os fatos e a justificar a inexistência de comodato. Defende a confecção de um acordo informal familiar, que lhe atribuía a titularidade fática do bem.

 

As razões recursais não se voltam, pois, ao conteúdo efetivo do decisum objurgado, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Sobre o princípio da dialeticidade, o STJ firmou a Súmula 182 que, aqui se aplica, por analogia, a saber:

 

STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

 

Convém expor o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do mencionado princípio, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o Onus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2 . é inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo Interno não conhecido. (STF – Segunda Turma. Ag.Reg.no recurso Ord. em Mandado de Segurança 34.044-DF. Rel. Min. Nunes Marques. Pub. 28/03/2022)

 

Com efeito, competia à parte apelante combater, efetivamente, o fundamento da sentença invectivada e, não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e o veredicto objurgado.

 

Acerca do tema, colaciono, também, os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) [g.n.]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013) [g.n.]

 

Logo, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada. 

 

Publique-se. Intime-se. 



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora