PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001743-67.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA
Advogado(s):LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que não conheceu do apelo e manteve a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Construtora Ferreira Santos Ltda., destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 43.753,49, em razão do reconhecimento da prescrição. O agravante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, considerando que a citação válida do executado ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução fiscal foi ajuizada em 11.01.1999, antes da alteração promovida pela LC nº 118/2005, razão pela qual se aplica a redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

  2. Na sistemática vigente à época do ajuizamento da ação, a interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor, e não com o simples despacho citatório.

  3. A constituição do crédito tributário ocorreu em 06.05.1996, enquanto a citação por edital do executado somente foi efetivada em 03.06.2003, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.

  4. A demora na efetivação da citação não decorre exclusivamente da atuação da máquina judiciária, afastando a incidência de causa impeditiva do reconhecimento da prescrição.

  5. O entendimento adotado observa o precedente vinculante firmado no REsp nº 1.102.431/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor.

  2. A citação realizada após o transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário enseja o reconhecimento da prescrição.

  3. A demora na efetivação da citação não impede o reconhecimento da prescrição quando não atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 931; LC nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.431/RJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001743-67.1999.8.05.0001 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001743-67.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão que não conheceu do seu apelo, reconhecendo a prescrição intercorrente e mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA, para cobrança do crédito no importe de R$ 43.753,49, conforme CDA constante dos autos (Id. 85833334).

Inconformada, a municipalidade requereu a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 97148871).

Sem contrarrazões.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001743-67.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO

 

VOTO

 

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se parte dispositiva da decisão combatida. Leia-se.

No caso concreto, sem que a máquina judiciária tenha contribuído diretamente, a citação do executado ocorreu após o transcurso de 05 (cinco) anos, operando-se a prescrição direta do crédito.(…)

 Ante o exposto, considerando que o recurso destoa do precedente vinculante fincado no REsp 1.102.431/RJ, nego provimento monocrático mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos (Id. 95046845).

Nesse sentido, tem-se que, como bem exposto pela sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, a execução fiscal foi ajuizada antes da modificação promovida pela LCP n° 118/2005, que definiu o despacho citatório como causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido, à época do ajuizamento, a interrupção do prazo prescricional se dava com a citação pessoal do devedor.

No caso, tem-se que a citação do devedor como tendo sido realizada através de Edital, expedido em 03.06.2003 (Id. 85833353).

Em que pese tenha sido ajuizada execução fiscal na data de 11.01.1999 (Id. 85833333), a interrupção do prazo prescricional se daria apenas com a citação válida do devedor, que se realizou com a citação por Edital.

Assim, desde a constituição do crédito tributário em 06.05.1996 (Id. 85833334) até a citação do executado, transcorreram-se 7 anos, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR