PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR TEMA 6 DO TJBA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPROVIMENTO. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia foi decidida com base na prescrição do fundo de direito, questão prejudicial de natureza jurídica que dispensa a produção de prova pericial sobre o quantum da defasagem. Reconhecida a prescrição, a perícia contábil torna-se inócua. A reestruturação das carreiras dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo da Bahia, operada pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, absorveu as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, pondo fim à relação de trato sucessivo. A partir da vigência da lei reestruturante, a prescrição incide sobre o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, e não apenas sobre as parcelas, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ. O IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) fixou tese vinculante estabelecendo as referidas leis estaduais como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da conversão da URV. A ação foi ajuizada em 03/07/2018, mais de cinco anos após a reestruturação. A pretensão de análise individualizada é incompatível com a eficácia vinculante do precedente firmado em IRDR, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já rejeitadas na apelação e nos embargos de declaração. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0504895-56.2018.8.05.0274.2, em que figuram, como agravante, ALEXANDRE OLIVEIRA NETO e, agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504895-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA NETO em face da Decisão Monocrática, ID. 90645035, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID. 86956770), mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. A referida sentença (ID. 86956717) julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Remuneratórias Decorrentes de Conversão Salarial para URV c/c Pedido de Tutela de Urgência" e reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal se origina da pretensão do autor, ora Agravante, servidor público estadual aposentado do cargo de Auxiliar Administrativo, de obter a recomposição de seus proventos mediante a aplicação de um reajuste de 11,98%. Tal percentual, segundo a petição inicial (ID. 86956674), decorreria de um equívoco na conversão de sua remuneração de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV) em março de 1994, conforme as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/94. O Agravante argumentou que o Estado da Bahia, ao realizar a conversão, não utilizou como base a data do efetivo pagamento de seus vencimentos, mas sim uma data anterior, resultando em perdas remuneratórias que violariam o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). O juízo de primeira instância, após o trâmite processual, que incluiu a contestação do Estado da Bahia (ID. 86956692), réplica do autor (ID. 86956693) e manifestações sobre a produção de provas, proferiu sentença de improcedência. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). Concluiu que a reestruturação da carreira dos servidores públicos civis, promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000, estabeleceu o marco final para o pagamento de eventuais diferenças de URV, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão. Como a ação foi ajuizada apenas em 03 de julho de 2018 (ID. 86956674), a pretensão ao fundo de direito estaria prescrita. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 86956770), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a análise de seu pedido de produção de prova pericial e documental (ID. 86956709), essencial para demonstrar a ausência de reestruturação efetiva em sua carreira. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição total, sustentando a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e a inadequação da aplicação automática do IRDR sem uma análise individualizada dos efeitos da legislação sobre sua situação funcional específica. A apelação foi julgada por meio de Decisão Monocrática (ID. 90645035), da lavra da Relatoria, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso. A decisão monocrática ratificou o entendimento de que a matéria prescricional, sendo de direito e suficientemente comprovada pelos marcos temporais (data da lei de reestruturação e data do ajuizamento da ação), permitia o julgamento antecipado. Manteve a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 6, concluindo pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, a partir da Lei Estadual nº 7.622/2000, o direito à recomposição foi absorvido e cessado, dando início ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo apelante (ID. 91519048), alegando omissões quanto à análise do cerceamento de defesa, à aplicação da Súmula 85 do STJ, à necessidade de análise individualizada e ao direito material em si. Os embargos foram rejeitados por meio de nova Decisão Monocrática (ID. 93655470), que considerou inexistirem os vícios apontados, reafirmando que todas as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão do embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito. Persistindo o inconformismo, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID. 95396812), no qual reitera, em essência, os mesmos argumentos apresentados na apelação e nos embargos de declaração. Insiste na tese de nulidade por cerceamento de defesa, na aplicação da Súmula 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, e na necessidade de uma análise concreta sobre se a Lei Estadual nº 7.622/2000 efetivamente reestruturou e absorveu as perdas em sua carreira específica. Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de anular a sentença ou, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 95463971), o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, ID. 100011016. Por não vislumbrar razões para modificar a decisão hostilizada, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504895-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno ofertado em face da decisão proferida pelo Relator da Apelação, por meio da qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. A priori, cumpre de logo observar ser possível verificar que a agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum, que: “[...] Ab initio, passo a apreciar, a preliminar de cerceamento de defesa aventada em sede de apelo. Sabe-se que de acordo com o art. 330, inciso I, do CPC, somente é cabível ao juiz emanar julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Para Fredie Didier, “O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). ‘O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença’, diz o caput do art. 330 do CPC. O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol I, 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 502/503). Note-se que não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Preliminar que se rejeita. Cuida-se de Ação Ordinária distribuída em 03/07/2018, na qual o Autor almeja a incorporação do percentual de 11,98%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias por ele percebidas em seus vencimentos e proventos, decorrente da equivocada conversão da moeda de Cruzeiro Real em URV. Com efeito, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em cruzeiros reais, valia uma URV, e esta situação perdurou do mês de março até o mês de junho de 1994, quando ocorreu a primeira emissão da moeda Real, em 1º de julho daquele mesmo ano, substituindo tanto o cruzeiro real como a URV. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, em razão de que possíveis aumentos remuneratórios supervenientes, pagos aos mesmos na condição de reajuste ou de revisão de remuneração, não compensam os valores porventura devidos a título de não conversão ou da conversão equivocada, já que são institutos jurídicos diversos. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do índice de 11,98% no novel padrão monetário, ou de eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de 11,98% nos contracheques recebidos pelo apelante, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira. Inicia-se, portanto, do citado marco, qual seja, a lei reestruturante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da sua vigência, nos moldes do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. Na hipótese sob comento, o sistema remuneratório dos servidores militares do Estado de Bahia fora reestruturado através das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 03/07/2018, isto é, mais de 5 (cinco) anos após a primeira reestruturação do sistema de remuneração da carreira do apelante, forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º). Ademais, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, foi firmado entendimento de que deve ser aplicada a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, nos casos em que transcorrer o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da última parcela remuneratória paga a menor, ou seja, do mês anterior ao advento da lei reestruturante. Confira-se: Por tais razões, é necessária a adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR - Tema 6. Na mesma linha de intelecção: Assim sendo, não há que ser falar em retoques do julgado vergastado, pois em consonância com a jurisprusdência assentada sobre a matéria. Em razão do improvimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §11, do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, rejeitada a preliminar, nego provimento à presente Apelação Cível, com consequente majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. [...]” Note-se que a decisão monocrática impugnada está em conformidade com a legislação processual aplicável, bem como em perfeita consonância com a jurisprudência e com a tese fixada por este Tribunal no Tema 06 do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000. Ab initio, note-se que o Agravante reitera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial e documental, a qual seria, segundo ele, indispensável para comprovar a defasagem remuneratória e a não absorção das perdas salariais pela legislação de reestruturação de carreira. A tese, contudo, não merece prosperar. Insta salientar que o direito à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as normas processuais. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em análise, a controvérsia foi decidida com base em uma questão prejudicial de mérito, qual seja a prescrição do fundo de direito. A análise dessa prejudicial dependia da verificação de dois marcos temporais objetivos: a data de ajuizamento da ação (03/07/2018) e o termo inicial do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), firmou tese de caráter vinculante, nos termos do artigo 985 do CPC, estabelecendo que: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." A tese firmada no IRDR já definiu, com força obrigatória para todos os processos que versam sobre a mesma matéria no âmbito da jurisdição deste Tribunal, que a Lei Estadual nº 7.622/2000, aplicável ao Agravante por ser servidor civil da administração direta, constituiu a reestruturação remuneratória que absorveu eventuais perdas da URV. Esse diploma legal, com efeitos financeiros a partir de abril de 2000, representou o ato da administração que pôs fim à relação jurídica de trato sucessivo, consolidando a lesão e dando início ao prazo para reclamar o próprio fundo de direito. Diante da natureza vinculante do precedente, a discussão sobre se a referida lei efetivamente absorveu as perdas na carreira específica do Agravante se tornou juridicamente irrelevante no âmbito do processo individual, pois essa questão já foi decidida em caráter geral e abstrato pelo Tribunal Pleno. A produção de prova pericial para demonstrar a persistência da defasagem após 2000 seria, portanto, uma tentativa de rediscutir a própria tese fixada no IRDR, o que é vedado. A prova documental e pericial requerida pelo Agravante (ID. 86956709) seria útil para quantificar o dano, mas apenas se a prejudicial de prescrição fosse superada. Uma vez que o juízo a quo se deparou com um lapso temporal superior a 18 anos entre o marco inicial da prescrição (ano 2000) e o ajuizamento da ação (2018), a análise da prescrição do fundo de direito tornou-se questão prioritária e suficiente para o deslinde da causa. A produção de provas sobre o quantum debeatur seria inócua e contrária ao princípio da economia processual, pois o direito de pleitear tal quantia já havia sido fulminado pelo tempo. Portanto, a Decisão Monocrática agravada (ID. 90645035), ao rejeitar a preliminar, agiu em conformidade com o direito, pois o julgamento antecipado foi corretamente aplicado diante da suficiência dos elementos jurídicos e fáticos (marcos temporais) para a resolução da controvérsia com base na prescrição. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o Agravo Interno se volta contra a aplicação da prescrição do fundo de direito, insistindo na tese de que a obrigação é de trato sucessivo e, portanto, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação estariam prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. O argumento, embora juridicamente plausível em abstrato para relações de trato sucessivo, não se aplica à situação concreta dos autos, precisamente em razão dos efeitos da reestruturação da carreira, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça. É certo que, em regra, a violação de um direito que se protrai no tempo, como o pagamento a menor de uma verba remuneratória, caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova a cada prestação paga incorretamente, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, não alcançando o fundo de direito. Esse é o exato teor da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A parte final do enunciado sumular é crucial para o deslinde da questão: "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado". No contexto das diferenças salariais da URV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), estabeleceu um divisor de águas. A Suprema Corte, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à recomposição salarial, fixou expressamente que tal direito não é eterno (ad aeternum). O direito à incorporação do percentual de diferença cessa no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória que absorve as perdas. A promulgação de uma lei que reestrutura a carreira e estabelece um novo padrão vencimental é considerada um ato de efeito concreto, que nega e substitui o regime jurídico anterior. A partir desse momento, a omissão do Estado em corrigir a defasagem deixa de ser uma lesão continuada para se tornar uma lesão consolidada, cujo direito de revisão deve ser exercido dentro do prazo de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Este Egrégio Tribunal de Justiça, alinhando-se à diretriz do STF, julgou o IRDR Tema 6 e pacificou, com força vinculante, que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 configuraram essa reestruturação para os servidores do Poder Executivo estadual. Para o Agravante, servidor público civil, a Lei Estadual nº 7.622/2000 é o marco legal que reestruturou sua carreira e, por consequência, absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV, pondo fim à relação de trato sucessivo. A partir da vigência dessa lei, em abril de 2000, o Agravante tinha o prazo de cinco anos para ajuizar a ação e questionar eventuais diferenças passadas ou a própria validade da absorção. Contudo, a presente demanda foi protocolada somente em 03 de julho de 2018 (ID. 86956674), mais de 18 anos após o termo inicial do prazo prescricional. A pretensão do Agravante de que se realize uma "análise individualizada" para verificar se a lei de 2000 de fato recompôs suas perdas colide frontalmente com a natureza de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O IRDR tem por objetivo, justamente, uniformizar o entendimento sobre uma questão de direito que se repete em múltiplos processos, evitando decisões conflitantes e promovendo a isonomia e a segurança jurídica. Ao fixar a tese, o Tribunal já realizou a interpretação da lei e estabeleceu seu alcance geral. Admitir a rediscussão individual em cada processo esvaziaria por completo o instituto e a força vinculante dos precedentes, prevista no artigo 927 do CPC. Portanto, a Decisão Monocrática agravada não apresentou qualquer equívoco. Pelo contrário, aplicou de forma correta e obrigatória a jurisprudência consolidada do STF (Tema 5) e a tese vinculante deste Tribunal (IRDR Tema 6). A situação não se amolda à hipótese da Súmula 85 do STJ, pois a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 7.622/2000 constituiu o ato que negou o direito reclamado, deflagrando o prazo para a prescrição do próprio fundo de direito, que se consumou muito antes do ajuizamento da ação. Desta forma, a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de improcedência é a medida que se impõe, em respeito aos precedentes obrigatórios e à segurança jurídica. Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504895-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO