PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000520-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA
Advogado(s):MATHEUS SOARES COVAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. STAY PERIOD EM CURSO HÁ MESES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E IRREVERSÍVEL AOS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de sociedade empresária do ramo alimentício, em curso na 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. 

2. O juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a apresentação da documentação legalmente exigida, a regularidade do exercício das atividades empresariais há mais de dois anos e a inexistência de causas impeditivas. 

3. A decisão também concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a suspensão das ações e execuções (stay period), nomeando administrador judicial e fixando prazo para apresentação do plano de recuperação. 

4. A parte agravante sustentou, em síntese, ausência de constatação prévia, documentação incompleta, causas genéricas da crise financeira e postura processual inadequada da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial pressupõe a realização da constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005; e estabelecer se a documentação apresentada atende aos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da mesma lei, autorizando o processamento do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 possui caráter facultativo, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, sua necessidade. 

7. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer a completude da documentação exigida no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, após análise minuciosa dos autos, incluindo balanços patrimoniais, certidões, relação de credores, empregados e demais documentos elencados em lei.

8. Alegações genéricas quanto à insuficiência documental ou ausência de elementos concretos sobre a crise econômica não se sobrepõem à verificação técnica realizada pelo juízo de origem, sendo certo que eventuais falhas pontuais podem ser sanadas no curso do procedimento, nos termos da jurisprudência consolidada.

9. A crise econômico-financeira alegada pela empresa encontra respaldo em dados objetivos constantes nos autos, como deterioração dos indicadores financeiros, passivo elevado e capital próprio negativo, além de reflexos persistentes da pandemia de COVID-19. A análise da viabilidade econômica do plano é incumbência dos credores, em momento oportuno, conforme o modelo estabelecido pela Lei nº 11.101/2005.

10. O princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, orienta a concessão do processamento do pedido quando atendidos os requisitos formais e legais, de modo a possibilitar o soerguimento da atividade empresarial e a proteção dos interesses dos trabalhadores, credores e da coletividade.

11. A regular tramitação do processo recuperacional, com a atuação do administrador judicial e a apresentação periódica de relatórios, demonstra a efetividade do acompanhamento judicial e afasta o risco de prejuízo concreto e imediato aos credores, especialmente na ausência de indícios de fraude ou má-fé.

12. O stay period, previsto no art. 6º da LRF, visa garantir ambiente jurídico estável para a reestruturação da empresa, e não pode ser confundido com benefício indevido, pois está sujeito à supervisão judicial e à manifestação dos credores e do administrador judicial.
IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa mantida.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8000520-95.2025.8.05.9000, em que figura como partes Agravante BANCO SAFRA S.A. e Agravada COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto -UNÂNIME

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000520-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA
Advogado(s): MATHEUS SOARES COVAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão proferida nos autos do Processo de Recuperação Judicial de número 8028834-73.2024.8.05.0080, em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 02.049.386/0001-51, com fundamento na Lei 11.101/2005.

Inicialmente, deve-se salientar que a Lei 11.101/2005, no artigo 47, dispõe que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica.

A requerente alega atravessar grave crise econômico-financeira, agravada pelos impactos da pandemia de COVID-19, que resultou em passivo fiscal superior a R$ 266.902,61, dificuldades com fornecedores que passaram a exigir pagamentos antecipados, dívidas bancárias impagáveis devido ao acúmulo de juros, aumento significativo de custos operacionais e projeção de fluxo de caixa comprometida até dezembro de 2036.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a análise dos balanços patrimoniais da empresa demonstra uma clara deterioração de sua situação financeira nos últimos anos. De um cenário de lucro acumulado de R$ 4.797.763,23 em 2021, a empresa passou para um prejuízo acumulado de R$ 496.869,00 em 2023. O passivo circulante aumentou exponencialmente, saindo de R$ 1.804.412,03 em 2021 para R$ 11.469.040,76 em 2023, principalmente em razão de empréstimos bancários, conforme se depreende dos balanços patrimoniais de IDs. 471219123, 471219124 e 471219125.

A situação é ainda mais grave quando se verifica que a empresa apresenta capital próprio negativo (patrimônio líquido negativo de R$ 136.869,00) e não possui disponibilidades suficientes em caixa, estando com saldo negativo nas contas bancárias. Nesse cenário, o pagamento das custas processuais poderia comprometer ainda mais a já debilitada situação financeira da empresa, prejudicando sua possibilidade de recuperação e, consequentemente, a preservação dos empregos e da atividade econômica. Assim, com fundamento na Súmula 481 do STJ e diante da comprovação objetiva da hipossuficiência financeira atual, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

No que tange ao pedido de processamento da recuperação judicial, evidentemente que o exame minucioso da situação financeira da empresa e da real possibilidade de recuperação deve ser realizado pelos credores, após a apresentação do plano (art. 53 LRF), que poderão opor objeção (art. 55) ou se manifestar em assembleia (art. 56).

Verifico que a inicial veio instruída com os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, incluindo as demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios, relação nominal completa dos credores, relação de empregados, certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, relação de bens dos sócios administradores, extratos bancários atualizados, certidões dos cartórios de protestos e relação das ações judiciais em curso.

A requerente comprovou ainda que exerce regularmente suas atividades há mais de 2 anos, não ser falida e não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos, bem como não ter sido condenada por crime falimentar. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 

Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA e, em consequência: 

1. Nomeio para exercer o cargo de Administrador Judicial a pessoa jurídica BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n. 27.002.125/0001-07, sob a responsabilidade dos sócios Rafael Brizola Marques (OAB/RS 076.787) e José Paulo Dorneles Japur (OAB/RS 077.320) na condução do processo, com endereço profissional em Salvador/BA, na Av. Tancredo Neves, n. 1632, Edf. Salvador Trade Center, Salas 1805/1806, Torre Sul, CEP: 41.820-000, telefone (51) 3307-2166, e-mail: contato@preservacaodeempresas.com.br, que deverá ser intimado para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso;

 2. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias (stay period), ressalvadas as exceções previstas no §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005; 

 3. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais;

 4. Determino a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 

 5. Intime-se o Ministério Público;

 6. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

 7. Expeça-se edital, na forma do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005, contendo o resumo do pedido e desta decisão, a relação nominal dos credores e o prazo para habilitações ou divergências aos créditos (15 dias);

 8. Anote-se que a recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência.


Irresignada, a parte agravante, interpôs a presente impugnação com o fito de modificar a referida decisão, ao argumento que: i) ausência de constatação prévia; ii) não atendimento dos requisitos do art. 51 da Lei 11.101/2005; iii) documentação incompleta; iv) causas genéricas da crise; e v) péssima postura processual da recuperanda.

Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, determinada a realização de perícia prévia.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão monocrática (ID 86331400), na qual se reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações do agravante, mas não se vislumbrou a presença do periculum in mora, considerando que o processo recuperacional já se encontrava em curso há considerável período sem demonstração de prejuízo concreto e irreversível aos credores.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta, em síntese: i) a facultatividade da constatação prévia; ii) o atendimento de todos os requisitos legais; iii) a completude da documentação reconhecida judicialmente; iv) a concretude das causas da crise apresentadas; v) a regularidade de sua postura processual; e vi) a inexistência de periculum in mora.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000520-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA
Advogado(s): MATHEUS SOARES COVAS

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando-se que a parte agravante comprovou o recolhimento de custas no ID 81522108, conheço deste recurso.

Cinge-se a controvérsia sobre o acerto (ou não) da decisão do juízo primevo que deferiu o processamento da recuperação judicial, consignando expressamente que a inicial estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e que se encontravam presentes os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei de Recuperação e Falências.

No mérito, o agravo não merece provimento.

O primeiro argumento do agravante diz respeito à ausência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020.

A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que "poderá o juiz, quando reputar necessário", nomear profissional para promover a constatação das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade da documentação apresentada. Assim, o uso do verbo "poder" no futuro do presente denota inequivocamente a facultatividade da medida, conferindo ao magistrado a prerrogativa discricionária de avaliar, no caso concreto, a pertinência e necessidade de sua realização.

Trata-se de ferramenta colocada à disposição do juízo para situações específicas em que persistam dúvidas fundadas sobre a regularidade da empresa ou a completude da documentação. Não constitui, portanto, requisito de admissibilidade do pedido recuperacional.

No caso em análise, o Juízo a quo, após análise minuciosa da documentação apresentada, entendeu desnecessária a realização da constatação prévia, fundamentando adequadamente sua decisão na verificação da completude documental e na regularidade aparente das atividades da empresa.

Essa decisão encontra-se dentro do espectro de discricionariedade conferido ao magistrado pela lei, não merecendo censura desta instância recursal.

Quanto à alegada incompletude documental, observo que a decisão agravada foi expressa ao consignar que:

a inicial veio instruída com os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, incluindo as demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios, relação nominal completa dos credores, relação de empregados, certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, relação de bens dos sócios administradores, extratos bancários atualizados, certidões dos cartórios de protestos e relação das ações judiciais em curso.

Essa constatação judicial, baseada em análise técnica dos documentos efetivamente juntados aos autos, possui força probatória significativa e não pode ser afastada por alegações genéricas do agravante, desacompanhadas de elementos concretos que a contradigam.

Ademais, ainda que se admitisse a existência de eventuais falhas pontuais na documentação inicial – o que se faz apenas para argumentar –, a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que eventuais deficiências documentais podem e devem ser sanadas no curso do processo, não constituindo óbice intransponível ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

O rigor formal excessivo não pode se sobrepor à finalidade social do instituto, que é a preservação da empresa viável, de sua função social e dos empregos que gera. 

Nesse sentido, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS QUESTÕES DE MÉRITO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO . ART. 52 DA LRF. 1. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art . 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. Ressalte-se que a Lei nº 11.101/05 estabelece os critérios formais para se deferir o processamento do pedido recuperatório, especificamente nos artigos 48 e 51 do referido diploma legal, relativamente à legitimidade e à apresentação da documentação exigida a esse respeito. 3. A lei de recuperação defini expressamente quais seriam os legitimados a proporem o pleito em questão, da mesma forma que estabeleceu qual a documentação necessária a ser apresentada com a inicial para análise preliminar, a fim de deferir o processamento do feito. Portanto, se preenchidas ... as exigências legais precitadas, o Magistrado terá de deferir o processamento, nos termos do art. 52, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 4. Portanto, atendidos os requisitos legais para o processamento, como a legitimada da parte postulante e apresentada a documentação necessária para tanto não pode o magistrado que preside a causa obstar o seguimento do feito até a realização da assembleia geral . 5. Releva ponderar, ainda, que atendidos os requisitos legais para processamento da recuperação de empresa, de sorte a renegociar suas dívidas com eventuais deságios ou estendendo o prazo para pagamento destas, não podendo ser obstado o objetivo fundamental da recuperação judicial, que é o soerguimento da empresa sujeita a este procedimento, estabelecido no art. 47 da Lei nº 11.101/05 . 6. Assim, o controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase processual, não podendo ser indeferida a inicial com base no juízo de valor quanto a efetiva necessidade e condição econômica da empresa se submeter ao procedimento em questão, como procedido pelo Magistrado a quo, de sorte que o deferimento do processamento é a medida que se impõe. Dado provimento ao apelo e... desconstituída a sentença. (TJ-RS - AC: 70078402575 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018)

Ainda, o agravante alega que a recuperanda teria se limitado a invocar genericamente a pandemia de COVID-19 como causa de sua crise, sem apresentar elementos concretos. Entretanto, essa alegação não merece acolhida.

Primeiramente, é inegável que a pandemia de COVID-19 constitui fato notório de proporções globais que impactou profunda e prolongadamente a economia mundial. Seus efeitos não se esgotaram com o fim das medidas sanitárias mais restritivas, mas se projetaram no tempo através de fenômenos como: (i) desorganização das cadeias de suprimento; (ii) elevação de custos operacionais; (iii) inflação persistente; (iv) elevação das taxas de juros; e (v) retração do crédito.

Ainda que o setor alimentício possa ter experimentado crescimento em algumas vertentes, a distribuição para supermercados – segmento específico de atuação da recuperanda – enfrentou desafios particulares relacionados à logística, estocagem e mudanças nos padrões de consumo.

Ademais, a busca por novos empréstimos em 2023 e 2024, mencionada pelo agravante, longe de descaracterizar a crise, demonstra a tentativa legítima da empresa de obter capital de giro para manter suas operações antes de recorrer ao instituto da recuperação judicial.

A fase de deferimento do processamento exige análise sumária dos requisitos, sendo a viabilidade econômica aferida posteriormente, durante a elaboração e aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores.

Aspecto relevante a ser considerado é que o processo recuperacional se encontra em curso regular desde novembro de 2024, sob supervisão do Administrador Judicial, profissional de confiança do juízo dotado de expertise específica.

Conforme demonstram os autos, foram apresentados relatórios periódicos pelo Administrador Judicial, atestando a continuidade das atividades empresariais e a gradual regularização documental.

O "Quarto Relatório de Atividades da Recuperanda" evidencia que foram entregues documentos para elaboração das informações, indicando evolução na regularização de eventuais pendências iniciais.

Este acompanhamento técnico especializado confere segurança ao processo e demonstra que os interesses dos credores estão sendo adequadamente tutelados, afastando o receio de utilização fraudulenta do instituto.

Como visto, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Esse dispositivo consagra o princípio da preservação da empresa, que deve nortear a interpretação de todos os institutos do direito concursal.

A empresa não se confunde com seu titular; ela é uma organização produtiva que gera empregos, riquezas, tributos e movimenta toda uma cadeia econômica. Sua falência prematura, quando ainda viável a recuperação, prejudica não apenas o empresário e seus credores, mas toda a coletividade.

No caso em análise, a suspensão do processamento da recuperação judicial nesta fase, quando já em curso há meses, poderia acarretar prejuízos desproporcionais: à preservação da empresa; à manutenção dos empregos; aos próprios credores, que teriam chances drasticamente reduzidas de recebimento em caso de falência; e à economia local.

Não se vislumbra, nos autos, demonstração de prejuízo concreto e atual aos credores decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial.

O stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não é privilégio injustificado, mas ferramenta essencial para proporcionar à empresa ambiente de estabilidade jurídica necessário à sua reestruturação.

Eventuais pedidos de levantamento de constrições sobre bens essenciais são analisados pelo juízo da recuperação, com manifestação do Administrador Judicial, não havendo notícia de deferimentos abusivos ou prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator