PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em ação proposta em face de administradora de consórcios. Os autores sustentaram que, após o falecimento do consorciado, o saldo devedor do contrato de consórcio deveria ter sido quitado por seguro prestamista, alegando terem pago 46 parcelas após o óbito e requerendo a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, capaz de quitar o saldo devedor em razão do falecimento do consorciado; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de provar a existência ou inexistência da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre consorciado e administradora de consórcio configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5. Não se pode impor ao fornecedor a prova negativa de inexistência de contratação de seguro sem que o consumidor apresente indícios mínimos da existência do pacto securitário. 6. Os documentos constantes dos autos não demonstram cobrança de prêmio de seguro ou qualquer rubrica indicativa de contratação de seguro prestamista vinculado ao consórcio. 7. A prova testemunhal revela-se insuficiente para suprir a ausência de prova documental, especialmente quando baseada em premissa equivocada de que o seguro seria obrigatório em contratos de consórcio. 8. A Lei nº 11.795/2008 não impõe a contratação de seguro de vida em consórcios, tratando-se de faculdade contratual das partes. 9. Com o falecimento do consorciado, os direitos e obrigações decorrentes do contrato transmitem-se aos herdeiros, integrando o espólio, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 10. Inexistindo seguro prestamista, o pagamento das parcelas remanescentes pelos sucessores configura cumprimento de obrigação sucessória, afastando a alegação de cobrança indevida. 11. A continuidade da cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito pela administradora, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000875-27.2015.8.05.0099, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama/BA, em que figuram como Apelante RONALD LESSA e JANETE PEREIRA DOS SANTOS LESSA e Apelada BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-27.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALD LESSA e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98902172) interposto por RONALD LESSA e JANETE PEREIRA DOS SANTOS LESSA contra a sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama/BA (ID 98901914), que julgou improcedente a ação movida em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Na origem (ID 98901876), os Apelantes relataram que seu filho, RONNAM PEREIRA DOS SANTOS LESSA, era consorciado do Grupo 737, Cota 880. Com o falecimento dele em 15/08/2011 (ID 98901879), sustentaram que o saldo devedor deveria ter sido quitado por seguro prestamista. Afirmaram que pagaram 46 parcelas após o óbito, totalizando R$ 10.372,08, e requereram a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID 98901890), a Apelada negou a existência de seguro contratado e afirmou que não houve ato ilícito, agindo no exercício regular de direito ao receber as parcelas de um contrato ativo. Os Apelantes rebateram tais pontos em réplica (ID 98901894). A sentença (ID 98901914) julgou os pedidos improcedentes. O magistrado destacou que não há nos autos informação relativa à contratação de consórcio com seguro de vida e que a legislação não obriga as administradoras a tal contratação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Nas razões recursais (ID 98902172), os Apelantes sustentam que o ônus da prova deveria recair sobre a fornecedora e que a morte do consorciado deveria gerar a quitação automática por presunção de seguro. O benefício da justiça gratuita foi mantido (ID 98901884). Intimada para apresentar contrarrazões (ID 98902210), a Apelada permaneceu inerte (ID 98902211). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-27.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALD LESSA e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O benefício da justiça gratuita foi mantido (ID 98901884). II – SENTENÇA MANTIDA: A questão central submetida a esta Corte consiste em determinar se, no contrato de consórcio firmado pelo falecido filho dos Apelantes, havia a cobertura de um seguro prestamista que garantiria a quitação do saldo devedor por ocasião do seu óbito e, como desdobramento, a quem incumbia o ônus de provar a existência ou a inexistência de tal pacto acessório. De logo, já adianto que a sentença recorrida não merece reparos. De início, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o consorciado e a administradora de consórcios qualifica-se como relação de consumo, sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A administradora se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, os Apelantes invocam, como principal tese para a reforma da sentença, a inversão do ônus da prova. Argumentam que, por não ter a Apelada juntado aos autos o instrumento contratual, deveria ser presumida a existência da cláusula de seguro prestamista, imputando-se à instituição financeira o ônus de provar o contrário, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Embora a inversão do ônus da prova seja um importante mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo, sua aplicação não é automática e irrestrita. Ela depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica ou probatória. Mais importante, a inversão não desonera o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Em outras palavras, não se pode exigir que o fornecedor produza prova de fato negativo (a "não contratação" de um serviço) sem que o consumidor apresente ao menos um indício da existência da relação jurídica que alega. No caso em apreço, a pretensão dos Apelantes fundamenta-se integralmente na suposta existência de um seguro prestamista. Cabia a eles, portanto, apresentar algum elemento documental que apontasse para essa contratação. Contudo, ao longo de toda a instrução processual, não foi juntada qualquer apólice de seguro, proposta de adesão, certificado individual ou, de forma ainda mais reveladora, qualquer comprovante de pagamento de prêmio securitário. O documento de ID 82827065, que detalha os pagamentos realizados na cota de consórcio desde março de 2011 até junho de 2015, é particularmente elucidativo. Nele, constam diversas rubricas, como "RECIBTO. PARCELA", "REC. LANCE DILUIDO", "SOBRA DE CREDITO", "DESP.DETRAN" e "REEMBOLSO GRAVAMES". Em nenhuma linha, contudo, há menção a "PRÊMIO DE SEGURO", "SEGURO PRESTAMISTA" ou qualquer outra nomenclatura que indicasse a cobrança de um valor destinado a custear a cobertura securitária alegada. A ausência dessa cobrança constitui forte evidência de que o seguro, de fato, não foi contratado. A prova testemunhal, por sua vez, embora emotiva, mostra-se tecnicamente frágil para suplantar a ausência de prova documental. A afirmação de uma das testemunhas de que "todas as administradoras de consórcio são obrigadas a ter seguro de vida" (ID 82828250) reflete um equívoco sobre a legislação aplicável. A Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, § 2º, que a contratação de seguros é uma faculdade, podendo o contrato de participação prever tal possibilidade, mas não a impondo como requisito obrigatório. A prova testemunhal não pode criar uma obrigação legal ou contratual que não existe. Frisa-se que, como bem destacado na sentença recorrida (ID 98901914), não há nos autos qualquer documento ou informação que aponte para a adesão do falecido a essa modalidade de seguro. A Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, não obriga a contratação de seguro de vida, deixando essa escolha à vontade das partes no momento da assinatura do contrato de adesão. Ademais, o ofício do Banco do Brasil juntado ao processo (ID 82826963), datado de 20 de maio de 2014 e aparentemente relacionado ao processo de inventário do falecido, é um documento de extrema relevância. Nele, a instituição financeira informa ao juízo que, em nome de Ronnam Pereira dos Santos Lessa, "Não há operações de seguro de vida e aplicações financeiras", existindo apenas a "operação de consórcio contemplado e de título de capitalização". Tal informação, prestada oficialmente em outro procedimento judicial, corrobora de maneira contundente a tese da Apelada de que não havia contrato de seguro vinculado à pessoa do de cujus. É fundamental, neste ponto, distinguir as naturezas do seguro prestamista e do seguro de vida tradicional. O seguro prestamista, conforme a doutrina e a prática de mercado, é um contrato acessório cujo principal objetivo é garantir a quitação de uma dívida específica (um financiamento, um empréstimo ou, como no caso, um consórcio) na ocorrência de um sinistro, como morte ou invalidez do devedor. O principal beneficiário dessa modalidade de seguro é o próprio credor (a instituição financeira ou a administradora). Já o seguro de vida tradicional é um contrato autônomo, destinado a prover segurança financeira aos beneficiários livremente indicados pelo segurado, sem vinculação a uma dívida preexistente. A pretensão dos Apelantes se refere, inequivocamente, à figura do seguro prestamista, cuja existência, por sua natureza acessória, depende de contratação expressa e específica, o que não foi demonstrado. Com o falecimento do consorciado, os direitos e obrigações decorrentes do contrato transmitem-se aos seus herdeiros, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. Inexistindo seguro para quitar o saldo devedor, a obrigação de pagar as parcelas remanescentes passou a integrar o espólio, sendo de responsabilidade dos sucessores. Ao optarem por continuar a adimplir as prestações por um longo período, como demonstram os pagamentos que se estenderam de 2011 a 2015, os Apelantes manifestaram um comportamento concludente, ratificando sua vontade de suceder no contrato e, ao final, consolidar a propriedade do bem para si. Dessa forma, os pagamentos realizados não podem ser considerados indevidos. Foram efetuados em cumprimento de uma obrigação contratual que lhes foi transmitida por sucessão, com a contrapartida de manterem o bem na esfera patrimonial da família. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve cobrança de quantia indevida. Pela mesma razão, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. A Apelada, ao receber as parcelas e dar continuidade ao contrato, agiu no exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil), não praticando qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar. Os dissabores e as dificuldades financeiras enfrentados pelos Apelantes, embora compreensíveis e lamentáveis diante da perda de um filho, decorreram da obrigação sucessória assumida, e não de uma conduta abusiva ou ilegal por parte da administradora do consórcio. À luz da jurisprudência: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR PROVA NEGATIVA À RÉ. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória dos autos de origem que distribuiu o ônus da prova, atribuindo à parte autora a demonstração da existência de contratação do seguro prestamista. O agravante sustenta que houve inversão inadequada do ônus da prova, contrariando a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso. O recurso pleiteia a redistribuição do ônus probatório, solicitando atribuição à parte ré de comprovar a inexistência de contrato de seguro prestamista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a correta distribuição do ônus da prova, considerando a natureza cogente das normas do CDC; (ii) saber se a parte autora tem o ônus de provar a contratação do seguro prestamista, ou se tal ônus deveria ser atribuído à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe à parte que os alega, neste caso, a autora. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente em questões de contratação formal de seguro, onde o agravante poderia utilizar-se de outros meios probatórios, como testemunhas ou a exibição de documentos. Jurisprudência consolidada entende que não se pode impor à parte ré a prova negativa de não contratação de seguro, sendo necessário que o autor demonstre, ao menos de forma mínima, a existência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível atribuir à parte ré a prova negativa de inexistência de contrato. "Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000482-58.2021.8.16.0173.TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001966-27.2015.8.16.0074.TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005845-72.2019.8.16.0148. (TJ-PR 00937579020248160000 Cascavel, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) Em conclusão, a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada. Os Apelantes não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação do seguro prestamista, ônus que lhes incumbia primordialmente. As evidências documentais nos autos apontam para a inexistência de tal cobertura, e a prova testemunhal mostrou-se insuficiente para alterar essa conclusão. III. CONCLUSÕES Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade por serem os Apelantes beneficiários da justiça gratuita. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-27.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALD LESSA e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO