PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECURSO DO TEMPO DESDE A INTERPOSÇÃO DO AGRAVO SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DO ESTADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da configuração de supressão de instância. O ente público sustentou possuir legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, afirmando que tal circunstância afastaria a necessidade de prévia provocação do juízo de primeiro grau. Alegou interesse jurídico relacionado à titularidade de imóvel contíguo a estabelecimento prisional, à delimitação georreferenciada da área e à validade de projetos administrativos de expansão penitenciária, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir a ocupação da área objeto da lide possessória originária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o terceiro prejudicado pode suscitar diretamente perante o Tribunal matérias fáticas e jurídicas não submetidas ao juízo originário, bem como se é admissível o conhecimento de Agravo de Instrumento em hipóteses que demandam dilação probatória e exame originário de questões possessórias e dominiais. III. Razões de decidir A legitimidade recursal conferida ao terceiro prejudicado pelo art. 996 do CPC não autoriza a supressão de instância nem afasta a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo magistrado de primeiro grau. As alegações deduzidas pelo Estado da Bahia envolvem controvérsias relativas à propriedade do imóvel, limites territoriais e validade de atos administrativos, matérias que exigem ampla instrução probatória e contraditório incompatíveis com a cognição restrita do agravo de instrumento. O conhecimento originário dessas questões pelo Tribunal violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por inexistir pronunciamento prévio do juízo de piso acerca das teses fazendárias. A inadmissibilidade do agravo de instrumento prejudica o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, uma vez que as tutelas provisórias recursais pressupõem recurso admissível. A tutela do eventual interesse possessório ou dominial do Estado deve ser exercida mediante intervenção incidental perante o juízo originário, nos termos da Súmula 637 do STJ, hipótese em que poderá ocorrer o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública em razão da pessoa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação, pela instância revisora, de matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, não obstante ter o Estado agravado da decisão alegando ser terceiro prejudicado, até o momento não se verifica qualquer petição formulada por ele na origem, o que impossibilita inclusive o Juízo a quo conhecer das suas alegações. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade recursal do terceiro prejudicado não afasta a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo originário. 2. Configura supressão de instância a apreciação, pelo Tribunal, de questões fáticas e jurídicas não submetidas ao magistrado de primeiro grau. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento prejudica o exame de pedido de efeito suspensivo recursal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.652.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 1.758.748/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.09.2018; Súmula 637/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n.º 8052146-90.2025.8.05.0000 da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ANTONIEL MARCOS MARQUES DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052146-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIEL MARCOS MARQUES DE JESUS
Advogado(s):EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado da Bahia (ID 96732459) em face da decisão monocrática de ID 89725974, pela qual esta Relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento instrumentalizado sob o nº 8052146-90.2025.8.05.0000, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eis a decisão recorrida: É o relatório. DECIDO. De saída, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido por implicar supressão de instância. Embora a alegada matéria de ordem pública e não se desconsiderar a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor recurso nos termos do artigo 996 do CPC, o agravo de instrumento tem por objeto pontos incidentais, cuja formação demanda, necessariamente, manifestação do órgão de jurisdição inferior. Na ausência de manifestação, inexiste decisão interlocutória, ponto incidental que justifique a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). No caso em voga deve ser levada em conta a devolutividade restrita do agravo, uma vez que questões não tratadas na decisão recorrida não podem ser discutidas nesta modalidade recursal. Em outros termos, as matérias trazidas pelas partes e que não foram debatidas no decisum agravado não devem ser conhecidas na instância superior, uma vez que, caso contrário, redundaria em supressão de instância, bem como violaria aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Verifica-se que o Estado da Bahia, ora agravante, sequer requereu qualquer tipo de intervenção na origem, seja como assistente litisconsorcial ou terceiro interessado, deixando de submeter seus argumentos ao juízo primevo. Importante destacar que o presente caso trata-se de ação possessória, em que o Estado da Bahia, somente em grau de recurso alega ser sua a área objeto do litígio, configurando-se a posse das partes mera detenção. Embora o agravante não seja parte no processo, a Súmula 637 do STJ, autoriza a sua intervenção processual na origem. Confira-se seus termos: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Assim, pode e deve o agravante submeter a matéria do presente recurso ao juízo primevo para que conheça da matéria na origem. (…) Destarte, a violação mencionada implica desrespeito à regularidade material do recurso, conduzindo ao seu não conhecimento. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.C. A decisão monocrática fustigada concluiu que a pretensão recursal direta do Estado da Bahia importaria em manifesto prejuízo às regras de competência e em intolerável supressão de instância, uma vez que o ente público não requereu sua habilitação nos autos originários, tampouco submeteu suas alegações possessórias e dominiais ao crivo do juízo de primeiro grau. Na origem, Antoniel Marcos Marques de Jesus moveu ação de interdito proibitório com pedido de liminar (processo nº 8011992-81.2025.8.05.0080) perante o D. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana em face de José Freitas Júnior, Danilo Galvão Petrônio, Rodrigo e Queiroz, qualificando-os como pessoas físicas e indicando condutas pessoais de turbação e destruição material de cercas e plantações em terreno por ele possuído desde maio de 2021. O juiz de primeiro grau, após aferir os requisitos do artigo 300 do CPC, deferiu liminar possessória determinando que os demandados se abstivessem de praticar esbulho ou turbação, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia recorreu diretamente ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, sob a alegação de ser o legítimo proprietário do bem, alegando que o imóvel litigioso é área contígua e de segurança do Conjunto Penal de Feira de Santana, integrada a projeto de expansão desde o ano de 2013. Sustentou que os servidores demandados agiram no exercício legítimo de suas funções administrativas de segurança. Defendeu que a ocupação de área pública caracteriza mera detenção à luz da Súmula 619 do STJ, apontou falta de prova da posse do autor e postulou a atribuição de efeito suspensivo para ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel. Após o relator proferir decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno, afirmando que a sua condição de terceiro prejudicado afasta o óbice do não conhecimento e permite o exame direto da tese de domínio público e segurança penitenciária pelo colegiado. Aduziu que a ordem de primeiro grau é nula em razão da falta de oitiva prévia da Fazenda Pública, violando o artigo 562, parágrafo único, do CPC, e requereu o conhecimento e o provimento integral do recurso para cassar a decisão liminar possessória. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 99521307), manifestando-se pela manutenção integral do não conhecimento do agravo de instrumento, por reputar inviável o julgamento por salto de matérias fáticas complexas e documentação inédita que não receberam manifestação prévia na origem. Afirmou que a Súmula 637 do STJ define o canal incidental na origem como a via obrigatória. Rechaçou a aplicação do artigo 562, parágrafo único, do CPC ao argumento de que o polo passivo originário contém apenas pessoas físicas processadas por abusos de natureza puramente pessoal, inexistindo lide direta contra o erário público municipal ou estadual. Encaminhados os autos para julgamento colegiado, passa-se a proferir o voto. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052146-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIEL MARCOS MARQUES DE JESUS
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, cuida-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado da Bahia (ID 96732459) em face da decisão monocrática de ID 89725974, pela qual esta Relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento instrumentalizado sob o nº 8052146-90.2025.8.05.0000, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de agravo interno, dele se conhece. A tese recursal formulada pelo Estado da Bahia, no sentido de que a sua legitimação na qualidade de terceiro prejudicado (artigo 996 do CPC) afasta a necessidade de prévia provocação do juízo originário, não encontra respaldo na ordem processual vigente. A legitimidade para recorrer assegurada ao terceiro prejudicado não constitui um salvo-conduto para a supressão de instâncias ordinárias ou para a violação das regras elementares de competência funcional. O exame fático e documental que se faz necessário para aferir as alegações do ente público exige uma ampla dilação probatória e um regular contraditório, providências absolutamente incompatíveis com a cognição sumária e restrita típica do agravo de instrumento. O Estado da Bahia busca discutir a propriedade do terreno contíguo ao estabelecimento penal, os limites físicos de sua delimitação georreferenciada e a validade de projetos administrativos de expansão de 2013. Tais questões não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, de modo que a sua apreciação direta e inédita pelo Tribunal de Justiça configuraria intolerável supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. O efeito devolutivo dos recursos obsta que a instância revisora conheça de fatos e fundamentos que não integraram a base cognitiva da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso. Caso o Tribunal se prestasse a julgar originariamente a titularidade pública do imóvel e a legalidade da ocupação do agravado, privaria o autor da ação possessória da garantia do juiz natural, impedindo-o de produzir provas contrárias e de impugnar de forma técnica as alegações fazendárias em primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é torrencial em obstar a inovação recursal e o julgamento por salto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028716-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA ALMEIDA BARBOSA DE CERQUEIRA Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO, LEONARDO MIRANDA DE FREITAS AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO A2 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA RELAÇÃO JURÍDICA COM O BEM. TERCEIRO QUE SEQUER SE HABILITOU NO PROCESSO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto por Andrea Almeida Barbosa de Cerqueira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal da agravante. II. Questão em discussão: Discute-se se a agravante, que não figura como parte no processo originário nem demonstrou vínculo jurídico com o bem ou com as partes envolvidas, possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir: A legitimidade recursal é requisito de admissibilidade previsto no art. 996 do CPC, sendo necessário que o recorrente seja parte vencida ou terceiro diretamente prejudicado. A agravante não comprovou posse legítima do bem, tampouco apresentou documentos que demonstrem vínculo jurídico com o proprietário ou com a relação processual originária. A ausência de peticionamento no juízo de origem e a inexistência de habilitação nos autos caracterizam a ausência de interesse recursal, bem como supressão de instância. A apreensão do bem ocorreu em outro processo, no qual o veículo foi retirado da posse de terceiro distinto, o que reforça a ausência de repercussão jurídica direta sobre a agravante. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O terceiro que não demonstra vínculo jurídico com o bem apreendido nem participa da relação processual originária carece de legitimidade recursal. A ausência de impugnação no juízo de origem impede o conhecimento de argumentos diretamente no tribunal, por configurar supressão de instância." Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8028716-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDREA ALMEIDA BARBOSA DE CERQUEIRA e como agravado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028716-12.2025.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 11/11/2025) Essa orientação harmoniza-se com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mesmo em relação às matérias fáticas ou de ordem pública aventadas por terceiro prejudicado, a ausência de prévio debate e decisão na instância de origem impede o conhecimento do recurso pelo órgão colegiado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser inviável a apreciação, pela instância ad quem, de matéria ainda não examinada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.652.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Portanto, diante da inexistência de pronunciamento judicial do juízo de piso sobre o interesse e as teses de defesa do Estado da Bahia, a decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo de instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos, restando inviável o provimento do agravo interno para conhecer do recurso instrumental. Como consequência direta do não conhecimento do agravo de instrumento, verifica-se a absoluta prejudicialidade do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado pelo Estado da Bahia. Por imposição de estrita lógica jurídica e processual, as tutelas provisórias de urgência de natureza recursal pressupõem a admissibilidade do recurso no qual estão inseridas. Uma vez constatado que o agravo de instrumento é inadmissível por supressão de instância, resta impedida qualquer incursão sobre os pressupostos do fumus boni iuris ou do periculum in mora que fundamentam o pleito suspensivo possessório. Não cabe ao órgão colegiado deliberar sobre a legalidade da posse ou a determinação de desocupação da área em sede de efeito suspensivo quando o próprio recurso de agravo de instrumento não transpõe a barreira preliminar do conhecimento. O exame do pedido urgente fica integralmente prejudicado diante da inadmissibilidade do instrumental. A preservação da legalidade processual e do interesse público do Estado da Bahia não resta desamparada pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, visto que o ordenamento jurídico oferece o canal adequado para a veiculação de sua pretensão possessória ou dominial. A via correta e obrigatória para a defesa de bens públicos ou do perímetro de segurança prisional em lides possessórias alheias é a intervenção incidental direta perante o juízo de primeiro grau, em perfeita consonância com a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular preconiza que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. O peticionamento do Estado da Bahia perante o juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana viabilizará que o magistrado de primeiro grau analise o interesse jurídico da Fazenda Pública na causa. Admitida a intervenção estatal na origem, operar-se-á a imediata alteração de competência em razão da pessoa (ratione personae), que possui natureza absoluta e inderrogável. A consequência legal e obrigatória será o declínio da competência pelo juízo cível residual e a redistribuição automática do processo para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, juízo competente para processar e julgar causas em que o Estado figure como parte ou interessado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a intervenção do ente público para deduzir interesse possessório desloca de forma absoluta a competência do feito para a Vara da Fazenda Pública, onde a legalidade da liminar possessória e a natureza do bem público deverão ser discutidas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, cominação de multa por novo esbulho e desfazimento de construção, ajuizada em 2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2017 e distribuído em 08/11/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: a) a invalidade da citação da recorrente e da Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB (autarquia estadual); b) a incompetência da Vara Cível para processar e julgar esta ação de reintegração de posse; c) a ilegitimidade passiva da recorrente, d) a invalidade da decretação da revelia da recorrente; e) a nulidade do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem; g) a ilegalidade da multa aplicada à recorrente e a excessividade do valor arbitrado. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos art. 1.022, I e II, 489, II, e 1.013 do CPC/15. 4. A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 5. O pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar, apresentado por advogado constituído, mas sem poderes especiais, não configura o comparecimento espontâneo da ré nos autos, apto a suprir a necessidade da citação. 6. Determinada a citação, não há como alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem quanto à sua regularidade, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da Súmula 07/STJ. 7. Em se tratando de ação possessória - e não reivindicatória - a legitimidade passiva da recorrente exsurge da imputação que lhe faz o recorrido na petição inicial da prática de esbulho, sendo irrelevante o fato de não ser a ré proprietária do imóvel supostamente esbulhado. 8. A partir do momento em que foi provido o agravo de instrumento em exceção de incompetência, determinando-se o envio dos autos a uma das varas de fazenda pública, fixou-se a competência absoluta em razão da pessoa (ratione persona) - e, portanto, inderrogável - da 1ª Vara de Fazenda Pública, que recebeu o processo da 17ª Vara Cível, por redistribuição. 9. Reconhecido, pelo Tribunal de origem, o interesse da autarquia estadual em integrar a relação processual e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das varas de fazenda pública, cabia ao Juízo competente ordenar a devida citação pessoal daquela entidade, por oficial de justiça, nos termos do art. 222, "c", do CPC/73, para o oferecimento de contestação, observando, inclusive, os requisitos do art. 225 do CPC/73, sob pena de nulidade. 10. A ausência de resposta da autarquia estadual à intimação por diário oficial, a par de não configurar a revelia, não autoriza o Juízo a presumir a falta de interesse no julgamento, sobretudo porque, no particular, foi ela própria quem requereu seu ingresso na relação processual, o que, aliás, foi deferido pelo TJ/AM, implicando o deslocamento da competência para uma das varas de fazenda pública. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.758.748/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.) Desse modo, o debate acerca do domínio público do imóvel e da pretendida desocupação da área deve ser obrigatoriamente inaugurado e decidido perante o juiz natural da causa de primeiro grau, por meio do procedimento incidental previsto na Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a ordem constitucional e a legalidade estrita do processo. Por fim, não obstante ter o Estado agravado da decisão alegando ser terceiro prejudicado, até o momento não se verifica qualquer petição formulada por ele na origem, o que impossibilita inclusive o Juízo a quo conhecer das suas alegações. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática de ID 89725974 que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta supressão de instância. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052146-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIEL MARCOS MARQUES DE JESUS
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
VOTO
Relator