PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 103%. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 30%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de liminar, ajuizada pela empresa titular de plano de saúde coletivo empresarial com oito beneficiários, questionando reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prescrição da pretensão de revisão de reajustes e de repetição de indébito; (ii) se os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo empresarial são abusivos e devem ser limitados aos índices da ANS para planos individuais; (iii) se o reajuste por faixa etária de 103%, aplicado quando o beneficiário completou 59 anos, é abusivo e deve ser limitado a 30%.

III. Razões de decidir

 3. A prescrição para a pretensão condenatória de repetição de indébito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), enquanto a pretensão revisional do contrato, que tem natureza declaratória, submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.360.969/RS e Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA.

4.Caracteriza-se como "falso coletivo" ou "coletivo por adesão atípico" o plano formalmente contratado como coletivo empresarial, mas que tem como beneficiários apenas o sócio da empresa e seus familiares, sendo possível, excepcionalmente, equipará-lo a um contrato individual/familiar para fins de proteção do consumidor, aplicando-se as normas do CDC. 5.0São abusivos os reajustes anuais aplicados a plano coletivo empresarial quando a operadora não comprova, de forma efetiva, que estão em conformidade com o aumento dos custos médico-hospitalares ou com a sinistralidade da carteira, justificando-se a limitação aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais.

5. O reajuste por faixa etária de 103% aplicado quando o beneficiário completou 59 anos revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952, estendido aos planos coletivos pelo Tema 1016, que veda a aplicação de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor, justificando-se sua limitação a 30%, conforme jurisprudência deste Tribunal.

6. A devolução dos valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos deve ocorrer na forma simples, observada a prescrição trienal, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da operadora, que agiu com base em cláusulas contratuais expressas, ainda que posteriormente declaradas abusivas.

IV. Dispositivo e tese

 7. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para limitar o reajuste por faixa etária a 30% e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.

Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se como 'falso coletivo' o plano formalmente contratado como coletivo empresarial que tem como beneficiários apenas o sócio da empresa e seus familiares, sendo possível equipará-lo a um contrato individual/familiar e limitar os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS. 2. É abusivo o reajuste por faixa etária de 103% aplicado ao beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial quando completou 59 anos, devendo ser limitado a 30%, conforme jurisprudência consolidada. 3. A devolução dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos deve ocorrer na forma simples, quando não demonstrada a má-fé da operadora.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 47, 51, IV; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/98, art. 15; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º; RN ANS nº 63/2003, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.360.969/RS; STJ, Tema 952; STJ, Tema 1016; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP; TJBA, Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8005442-92.2020.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032423-90.2022.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8158775-56.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes/Apelados Bradesco Saúde S/A e Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer de ambos os recurso, negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao apelo da parte autora. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator rejeitando a preliminar de prescrição suscitada pela primeira apelante, negando provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e dando provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e negar provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS GLÓRIA LTDA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS GLÓRIA LTDA POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Agenor Sampaio Neto.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Bradesco Saúde S/A e Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de liminar em sede de tutela de urgência, ajuizada pela segunda apelante em face da primeira.

A autora, ora segunda apelante, ajuizou ação questionando reajustes aplicados no plano de saúde coletivo empresarial do qual é titular, com 8 (oito) beneficiários, a saber: Cláudio Pithon Batista, Cláudio Pithon Batista Filho, Gabriel Fonseca Batista, João Pedro Dias Batista, Márcia Oliveira Dias, Maria Fernanda Batista, Pedro Rogério Pithon Batista e Suzana Fernandes Fonseca Batista.

Alegou a autora, na inicial, que a ré aplica reajustes anuais em percentuais muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para planos individuais, além de ter aplicado, em outubro de 2018, reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 103% ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista, quando este completou 59 anos de idade, o que teria elevado o valor de sua mensalidade de R$ 1.540,40 para R$ 3.141,46.

Aduziu que a última mensalidade vencida e paga, referente a outubro de 2023, somava R$ 20.695,24, valor que considerava abusivo, pugnando pela limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e a redução do reajuste por faixa etária para 30%, o que resultaria em mensalidade no valor de R$ 11.110,90, conforme planilha apresentada.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão dos boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 11.110,90 e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de abusividade das cláusulas que autorizam os reajustes questionados, a limitação do reajuste por faixa etária a 30% e a devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 175.178,15.

Em 12/01/2024, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde da autora ou, caso já o tivesse feito, o reativasse no prazo de 48 horas, mantendo o contrato nos termos pactuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Determinou, contudo, que a autora consignasse em juízo o valor integral da mensalidade (R$ 20.695,24).

Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8026800-74.2024.8.05.0000), distribuído a esta relatoria, no qual concedi tutela de urgência recursal para determinar que a ré emitisse os boletos das mensalidades vincendas, excluindo os reajustes questionados e aplicando, em substituição, os reajustes estabelecidos pela ANS, bem como limitando o reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista ao percentual de 30%, decisão posteriormente confirmada, por unanimidade, no julgamento de mérito do referido agravo.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo, in verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, ratificando os termos da tutela deferida, para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora como se individual fosse, podendo a ré apenas aplicar os reajustes anuais previstos na ANS; bem como para condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores cobrados de forma indevida, devendo o recálculo e devolução da(s) parcela(s) ser(em) feita(s) a partir de novembro de 2020, por conta da prescrição trienal, valor que deverá ser paga de forma simples com a aplicação de correção desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da citação válida.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas.".

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões recursais, a Bradesco Saúde S/A argumenta, preliminarmente, a aplicação da prescrição trienal com base no art. 206, §1º, IV, b, do Código Civil para revisão de cláusula contratual e repetição de valores.

No mérito, sustenta que o plano da autora é coletivo empresarial e não se submete aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais.

Defende a legalidade dos reajustes aplicados, que estariam em conformidade com as condições contratuais e as normas da ANS para planos coletivos.

Afirma que os reajustes anuais por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade são legítimos e necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Alega, ainda, que não é possível declarar a abusividade de reajustes futuros que ainda não foram aplicados e que não houve cobrança indevida a justificar a restituição de valores.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos da autora ou, subsidiariamente, para afastar a restituição de valores e limitar a declaração de abusividade aos reajustes já aplicados.

Por sua vez, a Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda., em suas razões, recorre exclusivamente quanto à questão do reajuste por faixa etária, defendendo que o percentual de 103% é manifestamente abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos Temas 952 e 1016 do STJ, que vedam percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.

Sustenta que a decisão do Agravo de Instrumento já havia reconhecido a provável abusividade desse reajuste e que a jurisprudência do TJBA tem limitado os reajustes por faixa etária a 30% em casos semelhantes.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença no tocante ao reajuste por faixa etária, limitando-o a 30%, com a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões ao recurso da Bradesco, a Estofados Glória argumenta que a ação observou a prescrição trienal quanto à restituição de valores e que, para a revisão dos índices, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC), conforme a Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA.

Sustenta que a ré não comprovou os critérios utilizados para chegar aos índices de reajuste anual, configurando prática abusiva à luz dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.

A Bradesco, em contrarrazões ao recurso da Estofados Glória, reitera os argumentos de sua própria apelação, insistindo na legalidade do reajuste por faixa etária e na natureza coletiva empresarial do plano.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em 10/02/2025, deferi o pedido de efeito suspensivo à apelação da Estofados Glória para determinar que a Bradesco limitasse o reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista ao percentual de 30% até o julgamento definitivo do recurso (id 77087513).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


VOTO


Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

Passo a analisar as questões preliminares suscitadas.

Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

Quanto à prescrição, a Bradesco Saúde defende a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §1º, IV, b, do Código Civil para revisão de cláusula contratual e repetição de valores.

Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.360.969/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), enquanto a pretensão de revisão do contrato, que é de natureza declaratória, submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC).

Nesse sentido, transcrevo a tese firmada no mencionado recurso repetitivo:

"Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.".

No caso em análise, a ação foi proposta em 20/11/2023, e a autora limitou seu pedido de repetição de indébito aos valores pagos a partir de novembro de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional trienal, enquanto o pedido de revisão dos índices de reajuste abrangeu o período de 2018 a 2023, respeitando o prazo decenal.

Portanto, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela primeira apelante.

Do Mérito

Da Natureza do Plano de Saúde

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do plano de saúde contratado pela autora. A Bradesco sustenta que se trata de plano coletivo empresarial, enquanto a magistrada de primeiro grau considerou-o como um "falso coletivo", tratando-o como plano familiar.

Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o plano foi formalmente contratado na modalidade coletivo empresarial pela pessoa jurídica Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. Contudo, observa-se que os beneficiários do plano são o sócio da empresa e seus familiares, o que caracteriza o fenômeno conhecido na doutrina e jurisprudência como "plano falso coletivo" ou "plano coletivo por adesão atípico".

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em casos como esse, é possível equiparar o plano a um contrato individual/familiar para fins de proteção do consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)".

Portanto, correta a sentença ao considerar o plano como um "falso coletivo" e determinar a aplicação dos índices da ANS para os reajustes anuais.

Dos Reajustes Anuais

A primeira apelante sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados, argumentando que os planos coletivos não se submetem aos índices definidos pela ANS para planos individuais.

É certo que, em regra, os reajustes anuais dos planos coletivos não encontram limites naqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, exercendo esta apenas a fiscalização no tocante a esses contratos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à possibilidade de contestação e revisão judicial dos índices aplicados quando se revelarem abusivos ou excessivamente onerosos aos beneficiários.

No caso vertente, verifico que a primeira apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva, o aumento do número de sinistros ou que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos, não havendo justificativa técnica idônea que respalde reajustes significativamente superiores aos índices da ANS para planos individuais.

Conforme destacou a douta magistrada sentenciante, "a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, tanto por ajustes de custos, como por sinistralidade, não é vedada, nem tampouco limitada pelos percentuais estabelecidos pela ANS aos grupos individuais e familiares. Entretanto, é vedado o aumento aleatório e abusivo, sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".

A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. FIXAÇÃO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032423-90.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/10/2022 ).

Assim, a determinação de que os reajustes anuais sejam limitados aos índices da ANS para planos individuais mostra-se adequada diante da ausência de justificativa técnica idônea para a aplicação de índices significativamente superiores.

Do Reajuste por Faixa Etária

A segunda apelante insurgiu-se quanto à parte da sentença que considerou válido o reajuste por faixa etária de 103% aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista quando este completou 59 anos.

O reajuste por mudança de faixa etária fundamenta-se no fato de que, com o avanço da idade, aumenta a probabilidade de o beneficiário necessitar de serviços de saúde, elevando o risco suportado pela operadora. Este reajuste encontra amparo no art. 15 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952, estabeleceu que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".

Posteriormente, no julgamento do Tema 1016, o STJ estendeu expressamente a aplicação dessa tese aos planos coletivos, ressalvando apenas as entidades de autogestão, quanto à inaplicabilidade do CDC.

A magistrada sentenciante entendeu que o reajuste de 103% aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista estaria dentro do limite previsto no art. 3º, I, da RN 63/2003 da ANS, que estabelece que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira, verificando que o valor após o reajuste (R$ 3.141,46) não ultrapassaria esse limite em relação ao valor da primeira faixa (R$ 523,66).

Contudo, a abusividade dos reajustes por faixa etária não se verifica apenas pelo resultado final (valor da última faixa em relação à primeira), mas também pelo percentual de aumento em cada mudança de faixa. Um reajuste de 103%, que mais que dobra o valor da mensalidade em um único momento, revela-se manifestamente excessivo e desproporcional.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de limitar os reajustes por faixa etária a 30%, conforme se verifica no seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE AUMENTOS DE MENSALIDADE DE PLANOS DE SAÚDE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ILEGAL E ABUSIVO. DESCONFORMIDADE COM o RECURSO PARADIGMA RESP N.° 1.568.244 (TEMA 952). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 2. Embora o STJ reconheça a validade do reajuste por faixa etária, o que não se discute nos autos, mas sim, a correção empregada unilateralmente, sem base atuarial que a justifique e que onera excessivamente o contrato, colocando o Agravado/Consumidor em posição de manifesta desvantagem, em verdadeira afronta ao art. 39, V, do CDC. 3. No caso, ficou demostrado a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, quando a Operadora de Plano de Saúde impôs ao Agravado o reajuste no patamar de 69,92%. Com base em parâmetro que já bem sendo usualmente adotada pela jurisprudência em casos análogos, a decisão, corretamente, limitou o referido aumento percentual em 30% (trinta por cento). 4. A multa aplicada foi estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso exige, de modo a servir de estimulo ao cumprimento da obrigação de fazer." (TJBA, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento No. 8005442-92.2020.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/07/2020).

Importante destacar que esta relatoria, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8026800-74.2024.8.05.0000, interposto pela autora contra a decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido liminar, já havia reconhecido a provável abusividade do reajuste de 103%, tendo a 4ª Câmara Cível, por unanimidade, determinado sua limitação a 30% até o julgamento definitivo da ação.

Verifica-se, portanto, que a limitação do reajuste por faixa etária ao percentual de 30% mostra-se mais adequada à luz dos princípios da equidade contratual e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, bem como em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.

A conduta da primeira apelante em aplicar aumento de 103% a título de faixa etária constitui clara afronta ao art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", bem como ao art. 51, IV, do mesmo diploma, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Destarte, merece provimento o recurso da segunda apelante para reformar a sentença no tocante ao reajuste por faixa etária, limitando-o a 30% e determinando a devolução dos valores pagos a maior em decorrência desse reajuste abusivo, observada a prescrição trienal.

Da Devolução dos Valores

Quanto à devolução dos valores pagos a maior, constato que a sentença determinou a restituição na forma simples, observada a prescrição trienal, o que se mostra adequado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro.

No caso, não restou demonstrada a má-fé da primeira apelante, que agiu com base em cláusulas contratuais que, embora abusivas, eram expressas no contrato, o que afasta a aplicação da sanção da devolução em dobro.

Portanto, deve ser mantida a determinação de devolução na forma simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes anuais abusivos e, conforme decidido acima, também em razão do reajuste por faixa etária superior a 30%.

Dos Honorários Advocatícios

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a segunda apelante requer sua majoração para 20% sobre o valor da condenação.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, e tendo em vista a procedência parcial de ambos os recursos, entendo adequada a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela primeira apelante, conhecer e negar provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e conhecer e dar provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. para reformar parcialmente a sentença e limitar o reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista a 30%, determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior em decorrência desse reajuste abusivo, observada a prescrição trienal, bem como para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator