PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-90.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCA SOUSA COSTA
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDORA IDOSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta bancária de consumidora idosa, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

 As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro; (b) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro à luz do Tema 929 do STJ; e (c) aferir a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado.

III. Razões de decidir

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC). Invertido o ônus da prova, incumbe ao banco demonstrar a manifestação de vontade do cliente, o que não ocorreu nos autos ante a ausência do instrumento contratual.

A conduta de prestar serviço sem solicitação prévia é vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e nulidade dos descontos realizados.

A restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/MS). No caso, a reiteração dos descontos por 32 meses, mesmo após reclamações administrativas, afasta o engano justificável.

O dano moral resta configurado pela subtração de verba alimentar de pessoa idosa e pelo desvio produtivo do consumidor, que desperdiçou tempo útil tentando solucionar o problema sem êxito na via administrativa. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação de seguro torna os descontos bancários indevidos, ensejando a restituição em dobro, independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ), além de reparação por dano moral em caso de desvio produtivo do consumidor."

Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020).

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001354-90.2021.8.05.0027, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e como apelada FRANCISCA SOUSA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema..

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-90.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCA SOUSA COSTA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de FRANCISCA SOUSA COSTA. 

O juízo de origem declarou a ilicitude de descontos de seguro não contratado e condenou o banco à restituição em dobro de R$ 2.632,32, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões (ID 85885214), o apelante sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de má-fé e a ocorrência de mero aborrecimento. O recurso foi preparado (ID 85885215), houve oferta de contrarrazões e a tentativa de conciliação em segundo grau restou frustrada. 

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-90.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCA SOUSA COSTA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva e o preparo foi devidamente comprovado por meio da guia acostada no ID 85885215.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco no ID 85885189. A instituição financeira sustenta que a autora não demonstrou a resistência à pretensão mediante prévio requerimento administrativo. Contudo, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais.

Além disso, o interesse processual e a pretensão resistida estão sobejamente configurados pela conduta do próprio apelante, que, ao apresentar contestação no ID 85885189, insurgiu-se frontalmente contra o mérito da demanda e defendeu a regularidade dos descontos. Tal postura confirma a existência de lide e a necessidade da intervenção estatal para a solução do conflito, conforme entendimento consolidado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060379-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IRAILDES VIANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8009773-58.2024.8.05.0039), que condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio esgotamento da via administrativa. A Agravante busca a reforma integral da decisão, sustentando a violação à garantia constitucional do direito de ação. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa. 3. Configuração do interesse de agir pela resistência da parte adversa no processo de origem. III. Razões de decidir 4. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Este princípio é fundamental no Estado Democrático de Direito. 5. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial impõe uma restrição indevida e desarrazoada ao pleno exercício do direito de ação, em descompasso com a norma constitucional. 6. A Agravada, ao ser citada na ação de origem, demonstrou resistência à pretensão autoral mediante a apresentação de contestação (ID 497225529 dos autos da ação de origem). A existência de resistência materializa o conflito de interesses qualificado e confirma o interesse de agir da Agravante, tornando inócua a discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito principal. Tese de julgamento: "1. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o juízo condicione o prosseguimento da ação judicial à ausência de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções previstas em lei. 2. A resistência manifestada pelo réu, inclusive mediante contestação, demonstra o interesse de agir em juízo, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa do conflito." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1161536-57.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 31.10.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002003-56.2021.8.05.0156, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 23.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060379-76.2025.8.05.0000 interposto por IRAILDES VIANA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Material, processo nº 8009773-58.2024.8.05.0039, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Salvador, Desembargador(a) Presidente da Sessão Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060379-76.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/12/2025 )

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos na legislação consumerista. No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova no ID 85885164, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.

O BANCO BRADESCO CARTOES S.A., entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Apesar de alegar em sua defesa a validade dos procedimentos, a instituição financeira limitou-se a argumentações genéricas no ID 85885189, deixando de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado ou qualquer gravação de voz que comprovasse a adesão da consumidora ao serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".

A ausência de prova da contratação torna os descontos mensais de R$ 41,13 indevidos caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Trata-se de conduta abusiva, nos moldes do artigo 39, inciso III, do referido diploma legal, que veda ao fornecedor entregar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Tal prática é agravada pelo fato de a consumidora ser idosa, contando com 75 anos de idade, o que exige maior rigor na observância dos deveres de informação e transparência.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao declarar a nulidade de descontos bancários quando o fornecedor não comprova a manifestação de vontade do cliente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-11.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CLAUDIMIRO CARVALHO DA SILVA Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do desconto em conta de consumidor correntista de quantia relativa a contrato de seguro não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar se a responsabilidade do banco e se conduta da instituição é capaz de caracterizar a ocorrência de danos morais, além de discutir a adequação da fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Ausência de contrato. Nulidade dos descontos feitos. 4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor. 5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização de acordo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA. 8. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Hipótese dos autos. 9. Honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000727-11.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLAUDIMIRO CARVALHO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000727-11.2024.8.05.0018,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/08/2025 )

Portanto, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, uma vez que a conduta do apelante violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade da apelada ao promover descontos indevidos sobre seus proventos.

No tocante à restituição dos valores, a sentença de piso condenou o apelante à devolução em dobro do montante indevidamente subtraído da conta da consumidora, totalizando R$2.632,32. O banco insurge-se contra tal condenação, alegando a ausência de má-fé e a necessidade de restituição na forma simples. Contudo, a insurgência não merece prosperar.

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do EAREsp 676.608/MS (Tema 929), a Corte Especial firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. Basta, para tanto, que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento vinculante do STJ:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva é manifesta. O banco apelante promoveu 32 descontos mensais sucessivos na conta de uma consumidora idosa sem possuir qualquer lastro contratual que justificasse a operação. Mais grave ainda é o fato de que a recorrida buscou a solução administrativa por diversas vezes, solicitando a cessação dos descontos junto ao gerente da agência bancária, mas foi sumariamente ignorada pela instituição financeira, que persistiu na prática abusiva.

Tal persistência no erro, mesmo após o alerta da consumidora, afasta por completo a tese de engano justificável. A desídia do banco em não suspender as cobranças não autorizadas após a reclamação administrativa demonstra um descaso que ultrapassa o mero equívoco operacional, justificando a manutenção da devolução em dobro de forma integral, abrangendo todo o período de descontos iniciado em janeiro de 2020, como medida necessária para conferir eficácia ao preceito legal e ao caráter pedagógico da sanção.

Nesse sentido: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001738-64.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, referentes a serviço financeiro não contratado. 2. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. A apelante sustenta ausência de má-fé e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes do desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, honestidade e informação nas relações de consumo. A ausência de prova da contratação do empréstimo atrai a responsabilidade da apelante pela cobrança indevida. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. A apelante não comprovou excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. 7. O desconto indevido configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 8. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por serviço não contratado configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes legais para afastar o dever de indenizar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001738-64.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada SILVANI BARBOSA EVANGELISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001738-64.2021.8.05.0088,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/08/2025 )

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser integralmente mantida. No caso vertente, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de subtração sistemática de verba alimentar de uma consumidora idosa, com 75 anos de idade, que teve seus rendimentos comprometidos por 32 meses consecutivos em virtude de serviço que nunca contratou.

O abalo extrapatrimonial resta configurado pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A recorrida narrou ter procurado a agência bancária por diversas vezes e submetido-se a filas por mais de uma hora para tentar solucionar o imbróglio administrativamente, sem obter êxito. Tal perda de tempo útil, imposta pela recalcitrância injustificada do banco, fere a dignidade da pessoa humana e desborda do que se convencionou chamar de mero aborrecimento cotidiano.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o dano moral em situações de desvio produtivo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-67.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, DOMICIANO NORONHA DE SA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamento, alegando descontos indevidos após cancelamento formal dos contratos de seguro “Loja” e “Vida”. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA julgou improcedentes os pedidos. 3. Apelação da autora sustentando a nulidade das cobranças posteriores ao cancelamento, o dever de restituição em dobro e a reparação por danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se foram indevidos os descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos juntados pela própria instituição financeira confirmam o cancelamento contratual em 15/03/2023 e não apontam existência de débitos anteriores, tampouco comprovam comunicação prévia ao consumidor. 7. A ausência de transparência e a cobrança unilateral com base apenas em registros internos viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III), caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 8. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 9. Configurado o dano moral diante da indevida retenção de valores após cancelamento contratual, da omissão na solução administrativa e da exigência de medidas judiciais para obtenção de reparação, revelando desvio produtivo do consumidor. 10. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 11. Correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e: (i) declarar a ilegalidade dos descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 574,60), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A cobrança de valores após o cancelamento contratual, sem comprovação de débito e sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro e indenização por danos morais, especialmente quando constatado o desvio produtivo do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752351/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/06/2021; TJBA, Apelação Cível n. 8009364-51.2022.8.05.0072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 07/05/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001223-67.2023.8.05.0182 em que figuram como Apelante ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA e apelada STONE PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001223-67.2023.8.05.0182,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/11/2025 )

Quanto ao valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00), entendo que o montante revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia não gera o enriquecimento ilícito da autora, mas cumpre a função punitivo-pedagógica da medida, servindo de desestímulo à reiteração de condutas abusivas por parte da instituição financeira.

Frise-se que o valor está, inclusive, abaixo da média aplicada por este Tribunal em casos análogos envolvendo consumidores idosos, o que reforça a impossibilidade de redução sob pena de tornar a indenização inócua. 

Assim, mantenho a condenação nos exatos termos em que foi proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado nesta fase recursal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema. 

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora