PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564127-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aneyvaldo Santos Ferreira da Costa e outros (14)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO, LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MILITARES. PRETENSÃO DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 REVOGOU A LEI 7.622/2000, DANDO NOVA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SOMENTE OCORREU ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA ORDEM LEGAL INSTALADA PELA LEI Nº 8.889/2003, QUANDO SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. AÇÃO DE 2018, PRESCRITA PORTANTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Por oportuno, cabe-nos atentar para a determinação de regularização processual dos apelantes ROQUE THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA e IGOR PASSOS DE JESUS,  ante a  renúncia do seu patrono; não houve a devida  regularização da sua capacidade processual, imperioso concluir que o recurso por ele interposto, não merece ser conhecido. Assim, com fulcro no art. 76, § 2º  do NCPC, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto em relação aos apelantes  ROQUE THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA e IGOR PASSOS DE JESUS.

2. A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.

3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.

4. Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

5. A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2018, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal.

6. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000.

7. Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou recentemente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2018, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

8.   Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0564127-42.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ANEYVALDO SANTOS FERREIRA DA COSTA E OUTROS e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564127-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aneyvaldo Santos Ferreira da Costa e outros (14)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO, LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível, manejada por ANEYVALDO SANTOS FERREIRA DA COSTA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança em epígrafe.

Os autores, servidores policiais militares, reclamam o reajustamento do valor da gratificação percebida, identificada como GAPM, no tocante ao aumento atribuído pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, ao respectivo "soldo" da categoria funcional de que participam.

Pretendem a implantação na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, do reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual n. 8.889/2003, sobre a GAP, cujo efeito financeiro deve ser retroativo.

Sustentam que a Lei nº 7.145, de 19/08/1997, instituidora da vantagem estatutária debatida, estabeleceu, no § 1º, do seu art. 7º, critério de reajuste, segundo o qual a debatida gratificação seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao "soldo" (vencimento básico) dos policiais militares – previsão esta que foi repetida no § 3º, do art. 110 do dito 'estatuto dos militares', como seja, a Lei nº 7.990, de 27/12/2001 – sendo que o aumento escalonado da predita Lei nº 8.889/2003, concedido aos "soldos", não foi repassado para o valor da GAPM, restando, por conseguinte, inobservado o seu critério legal de reajustamento.

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre, aduzindo relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição. Afirma que apesar da existência de lei posterior à Lei 8.889/2003 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pela mencionada lei persiste e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01. Defende o pagamento retroativo dos valores deixados de perceber pelo Apelante desde a edição da Lei Estadual nº 8.889/03 até a presente data, respeitado o quinquênio legal.

Por fim, requer seja o apelo conhecido e provido para afastar a prescrição do fundo de direito, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

Contrarrazões ofertadas pelo Estado da Bahia.

O feito foi suspenso pela admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02.

Com o julgamento do tema, voltaram os autos conclusos para julgamento.

Em razão da renúncia dos poderes outorgados pelo Apelantes ROQUE THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA e IGOR PASSOS DE JESUS  a sua patrona,  determinei sua intimação PESSOAL para constituir novo patrono. Embora devidamente intimados, não cumpriu a obrigação, conforme certificado nos IDs 68835211 e  82204555. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564127-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aneyvaldo Santos Ferreira da Costa e outros (14)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO, LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, DELE CONHEÇO.

   Por oportuno, cabe-nos atentar para a determinação de regularização processual dos apelantes ROQUE THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA e IGOR PASSOS DE JESUS  ante a  renúncia do seu patrono; não houve a devida  regularização da sua capacidade processual, imperioso concluir que o recurso por ele interposto, não merece ser conhecido. Assim, com fulcro no art. 76, § 2º  do NCPC, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto em relação aos apelantes  ROQUE THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA e IGOR PASSOS DE JESUS. 

A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei".

Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)

Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2018, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão do acionante, como defendido pelo ente estatal.

Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".

Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558295-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAULO BORGES SANTANA e outros (4) Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0558295-28.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes, PAULO BORGES SANTANA e outros (4), e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02, publicado em 09/05/2024, no qual estabeleceu-se as seguintes teses:

Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR:

"I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia"

Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2018, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

RELATORA