PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. ART. 921, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIA CONSTANTE DA EXEQUENTE. PROCESSO DIGITALIZADO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS PERSONNALITÉ E SELECT. RENDIMENTOS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EM HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES E ILEGÍVEIS. CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE PERTENCIMENTO DE VALORES A TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente da ação executiva fundada em nota promissória e da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD. 2. Para caracterização da prescrição intercorrente em execução, é necessário que tenha havido suspensão formal da execução pelo prazo de um ano por determinação judicial, nos termos do art. 921, §1º do CPC. 3. A análise dos autos demonstra que não houve determinação formal de suspensão da execução pelo prazo de um ano pelo juízo, requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. Ademais, verifica-se dos autos que a parte exequente, sempre que intimada pelo juízo, apresentou manifestações requerendo diligências para localização de bens do devedor e sua citação, demonstrando interesse constante no prosseguimento da execução. 5. Cumpre destacar ainda que se trata de processo originariamente físico e posteriormente digitalizado, circunstância que indubitavelmente impactou na celeridade processual em razão das dificuldades inerentes ao processo de digitalização de autos antigos. Tal fato, contudo, não pode ser imputado ao exequente nem prejudicar o exercício regular de seu direito de crédito, constituindo causa externa relacionada à modernização dos sistemas judiciários. 6. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o agravante fundamenta seu pedido em três aspectos, embora o art. 833, IV do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, o agravante não comprovou de forma satisfatória que os valores bloqueados têm essa origem específica. 7. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar inequivocamente que os valores decorrem exclusivamente de honorários profissionais, constituindo apenas alegações genéricas sem o devido lastro probatório. 8.. Elemento fundamental no caso é que os valores foram bloqueados em contas Personnalité (Itaú) e Select (Santander), modalidades bancárias que exigem rendimentos mínimos elevados. 9. Não restou demonstrada a prescrição intercorrente ante a ausência de suspensão formal da execução pelo prazo legal. Da mesma forma, não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a ausência de prova inequívoca de que decorrem de honorários profissionais, o fato de estarem depositados em contas de alta renda que sugerem capacidade econômica superior, a apresentação de documentos insuficientes e em grande parte ilegíveis, e a falta de comprovação de pertencimento a terceiro. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017780-64.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante IVANIR CALEFFI e como agravado DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Maurício Dantas Góes e Góes.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANIR CALEFFI, contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0024161-77.1991.8.05.0001, rejeitou os embargos de declaração promovidos pela agravante quanto a possível omissão do magistrado quanto a apreciação de prescrição intercorrente ao processo. Leia-se o teor: "No presente caso, a decisão sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios. Portanto, não há que se falar que tenha havido qualquer omissão por este Juízo. Vemos que a embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita. Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a decisão integralmente, pelos seus próprios fundamentos.” Em suas razões, argumenta a inexigibilidade do título executivo, face a alegação de prescrição intercorrente da pretensão, por inércia processual por seis anos, até o efetivo prosseguimento da execução. Sustenta o erro de julgamento do juízo primevo em não apreciar o pedido de liberação dos valores penhorados, alegando que os valores atingidos pela penhora são oriundos de recebíveis de natureza alimentar e com a finalidade de manter a subsistência familiar. Fundamenta a presença do elemento de perigo da demora, em razão da constrição dos ativos financeiros. Requereu a antecipação de tutela recursal, alternativamente a suspensão dos efeitos da decisão, e, no mérito, pleiteou provimento do agravo e a reforma da decisão. No evento de id 78444442, foi indeferido a tutela a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões foram apresentadas (id 81778532), pugnando pelo desprovimento do recurso. A parte agravante interpôs agravo interno (id 79992989). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente da ação executiva fundada em nota promissória e da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando paralisação do processo por períodos superiores ao prazo prescricional de três anos das notas promissórias. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Para caracterização da prescrição intercorrente em execução, é necessário que tenha havido suspensão formal da execução pelo prazo de um ano por determinação judicial, nos termos do art. 921, §1º do CPC, que dispõe: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenará a suspensão do processo e a anotação da distribuição no distribuidor da sede do juízo." A análise dos autos demonstra que não houve determinação formal de suspensão da execução pelo prazo de um ano pelo juízo, requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se dos autos que a parte exequente, sempre que intimada pelo juízo, apresentou manifestações requerendo diligências para localização de bens do devedor e sua citação, demonstrando interesse constante no prosseguimento da execução. Não houve, portanto, inércia ou desinteresse por parte do credor que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre destacar ainda que se trata de processo originariamente físico e posteriormente digitalizado, circunstância que indubitavelmente impactou na celeridade processual em razão das dificuldades inerentes ao processo de digitalização de autos antigos. Tal fato, contudo, não pode ser imputado ao exequente nem prejudicar o exercício regular de seu direito de crédito, constituindo causa externa relacionada à modernização dos sistemas judiciários. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os lapsos de inércia decorrentes da complexidade processual ou de questões administrativas do próprio tribunal não configuram prescrição intercorrente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Com efeito, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o agravante fundamenta seu pedido em três aspectos, embora o art. 833, IV do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, o agravante não comprovou de forma satisfatória que os valores bloqueados têm essa origem específica. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar inequivocamente que os valores decorrem exclusivamente de honorários profissionais, constituindo apenas alegações genéricas sem o devido lastro probatório. Elemento fundamental no caso é que os valores foram bloqueados em contas Personnalité (Itaú) e Select (Santander), modalidades bancárias que exigem rendimentos mínimos elevados. Conforme verificado nos próprios sites das instituições financeiras, a Conta Personnalité do Itaú exige renda mínima de R$ 15.000,00 ou investimentos de R$ 250.000,00, enquanto a Conta Select do Santander é destinada a pessoas com renda superior a R$ 15.000,00 ou R$ 100.000,00 investidos. Os extratos bancários apresentados pelo agravante contêm diversas informações ilegíveis, tanto de movimentações quanto de números, impedindo a análise da real condição dos bens do agravante e impossibilitando a configuração de poupança de valores em patamar inferior aos quarenta salários mínimos. Quanto à alegação de que parte dos valores pertence à esposa do agravante, os documentos apresentados encontram-se em nome do próprio agravante, não havendo comprovação satisfatória de cotitularidade ou de que os valores bloqueados efetivamente pertencem a terceiro estranho ao processo. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores. Não restou demonstrada a prescrição intercorrente ante a ausência de suspensão formal da execução pelo prazo legal. Da mesma forma, não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a ausência de prova inequívoca de que decorrem de honorários profissionais, o fato de estarem depositados em contas de alta renda que sugerem capacidade econômica superior, a apresentação de documentos insuficientes e em grande parte ilegíveis, e a falta de comprovação de pertencimento a terceiro. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
VOTO