PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGUROS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos relativos a serviços não contratados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos de seguro vinculados a cartão consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade das contratações de serviços que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4. Em ações declaratórias negativas, cabe ao réu o ônus de comprovar a existência da contratação impugnada, especialmente após impugnação específica do autor quanto à autenticidade dos documentos. 5. O réu não apresentou prova idônea de que o autor tenha anuído aos contratos de seguro, inclusive dispensando a realização de prova pericial, o que corrobora a inexistência da contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há justificativa plausível para a cobrança. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), sendo devida indenização. 8. A quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, a fim de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, porquanto, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora da indenização por dano material incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: “A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação de serviços impugnados em ação declaratória negativa, quando impugnados pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, uma vez que não há justificativa plausível para a cobrança. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8010979-12.2024.8.05.0103, sendo apelante BANCO BMG S.A e apelado RAIMUNDO DA SILVA CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010979-12.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s):ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 82851806, proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA CRUZ contra BANCO BMG S/A., julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito; condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 2.243,64 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), já considerada a dobra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto em 20/12/2017. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 82851808), sustentando a existência de contratação regular e válida dos seguros prestamista, papcard e proteção perda e roubo, mediante assinatura física de próprio punho e gravação telefônica; a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou comprovação de conduta dolosa por parte da instituição financeira; a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que não se trata de hipótese apta a justificar reparação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna pela restituição simples e pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões em Id 79498797, nas quais o apelado deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 02 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010979-12.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito; condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 2.243,64 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), já considerada a dobra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto em 20/12/2017. Na exordial, o autor narrou que é idoso (62 anos), pescador aposentado e residente na zona rural de Ilhéus/BA, afirmando que recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00. Aduziu que em 06/05/2024 tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, realizados pelo banco réu, a título de "SEGURO PRESTAMISTA", "SEGURO PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES" e "SEGURO PROTEÇÃO PERDA ROUBO", vinculados ao cartão de crédito consignado nº 5424.xxxx.xxxx.9721, sustentando que nunca contratou tais serviços e jamais assinou qualquer contrato ou autorização para esses descontos. Com tais considerações, requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 2.243,64), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00. Em sua defesa, o réu refutou a pretensão autoral, afirmando, em síntese, a regularidade da contratação. Negou a existência de dano material ou moral. Entendeu o douto sentenciante que o réu não logrou comprovar a regularidade das contratações, porquanto não comprovou a autenticidade dos documentos, sobretudo após a impugnação específica do autor, concluindo que os descontos no benefício previdenciário lhe causaram prejuízos, restando configurada a ilegalidade da conduta da instituição financeira. Confira-se: “A controvérsia principal recai sobre a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados. A parte ré anexou documentos na tentativa de comprovar a existência de contratação válida, mas estes foram impugnados pela autora. De acordo com o art. 429, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a autenticidade do documento que embasaria sua defesa, sobretudo após a impugnação específica da autora. Contudo, ao dispensar a dilação probatória e optar pelo julgamento antecipado da lide, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de contratação válida e, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora causaram-lhe prejuízos, resta configurada a ilegalidade da conduta da parte ré. Realizados descontos absolutamente desprovidos de lastro contratual, entendo impositiva a restituição dos valores pagos, em dobro, na forma requerida pela parte autora na inicial. Desse modo, cabível a restituição da quantia pleiteada na inicial. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto indevido, sobretudo quando afeta verbas de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, gera abalo psicológico e sofrimento ao consumidor, que se vê privado de valores essenciais para sua subsistência. Diante da gravidade dos fatos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO as preliminares e as prejudiciais de mérito, e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência do débito; b) Condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 2.243,64 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), já considerada a dobra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto em 20/12/2017 (ID 470323781, página 01); Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Isso porque a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que o apelado sustentou que não celebrou contrato com a instituição financeira, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações. Com efeito, no tocante ao Seguro Prestamista e Serviço de Proteção Perda e Roubo, negada a contratação e, consequentemente, a autoria da assinatura no instrumento, era do apelante o ônus de produzir as provas necessárias para infirmar tais argumentos, do que se desinteressou, já que dispensou a dilação probatória e optou pelo julgamento antecipado da lide, corroborando a conclusão de que não foi o apelado quem contratou as operações objeto da lide, presumindo-se, portanto, que são oriundas de fraude. O mesmo se dá quanto ao Seguro Papcard, supostamente contratado via gravação telefônica (https://drive.google.com/file/d/1uDfuk_UJlEuBwL3f-48kvtXebY6KmmaV/view), eis que, diante da impugnação da autenticidade da voz, se fazia necessária a realização de perícia fonográfica, para o fim de se aferir, com firmeza, a anuência do apelado. Ademais, ainda que se pudesse concluir pela regularidade de tal contratação, é de se observar que a leitura acelerada das cláusulas contratuais impede a plena compreensão do negócio, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sobreleva registrar que a prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Nesse contexto, forçoso concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, agindo com acerto o sentenciante ao declarar inexistentes os negócios jurídicos questionados. A propósito: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de abertura de conta bancária. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. PLEITO DECLARATÓRIO. Pretensão inicial calcada em "fato negativo" (ausência de abertura de conta bancária). Ônus probatório da existência da relação jurídica que cabe ao polo passivo . Requerida que, no entanto, não colacionou aos autos nenhum documento, ainda que digital, apto a corroborar a sua tese de regularidade da avença ou de consentimento da postulante no que concerne à abertura da conta em tela. Efetiva contratação não comprovada no caso vertente. Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Eventual fraude praticada por terceiros que não é capaz de isentar a fornecedora da responsabilidade advinda do risco de sua atividade. Pedido declaratório corretamente acolhido na origem. Inteligência dos artigos 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC e da súmula 479 do STJ. Jurisprudência. DANOS MORAIS. Pleito reparatório fundado na tese de que o caso dos autos retrata hipótese de abalo extrapatrimonial in re ipsa. Descabimento. Necessidade de prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade, em decorrência de atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros envolvendo transações e contratações não reconhecidas pelos consumidores. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar ofensa de ordem imaterial. Danos morais não comprovados. À míngua de repercussões gravosas concretas, resulta afastada a correspondente obrigação de indenizar. Precedentes desta Colenda Câmara. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015692-91 .2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada, uma vez que uma vez que não houve justificativa plausível para as cobranças irregulares. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que repara o infortúnio, desestimula o infrator, mas não representa enriquecimento sem causa do lesado. Por fim, no tocante aos consectários legais, a sentença comporta reforma, de ofício. Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, e não a partir da citação, como constou do decisum. Importa salientar que a alteração dos índices e termo inicial de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos da fundamentação supra. Inalterada a sucumbência, mantenho a distribuição lançada na sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010979-12.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
VOTO