PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidor público militar em face de decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. O recorrente busca a limitação dos descontos facultativos em sua remuneração, alegando comprometimento superior a 100% de seus rendimentos. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada. Em sede recursal, foi deferida liminar pela Relatora para limitar os descontos a 30% dos rendimentos brutos do Agravante. As Agravadas insurgiram-se contra a decisão liminar, alegando a legalidade dos descontos com base em margens específicas para associações (Decreto Estadual nº 17.251/2016) e no limite de 70% para militares (MP 2.215/2001). A parte Agravante opôs Embargos de Declaração contra a liminar recursal, pleiteando que a limitação fosse estabelecida sobre os rendimentos líquidos, não brutos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões preliminares a apreciar: (i) saber se a Agravada PKL ONE PARTICIPACOES S.A. possui legitimidade passiva para integrar a lide; e (ii) saber se a FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA possui legitimidade passiva para integrar a lide, em face de acolhimento de preliminar nos autos originários. No mérito, há duas questões a enfrentar: (iii) definir se a proteção ao salário, de natureza alimentar, deve prevalecer, limitando os descontos facultativos a 30% da remuneração líquida do servidor militar, frente às alegações de margens específicas; (iv) verificar se os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante se tornaram prejudicados pelo julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPACOES S.A. merece acolhimento. As informações constantes dos autos indicam que o BANCO MASTER S/A é o responsável pelas operações do Programa Credcesta, tornando a PKL ONE parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação (ID 76867904 - Pág. 2-3). O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 338 e 339, a possibilidade de saneamento da ilegitimidade passiva, mas, verificada a ausência de sua responsabilidade pelas operações em discussão, impõe-se a sua exclusão da lide. De igual modo, a ilegitimidade passiva da FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA foi reconhecida nos autos originários (ID 525502849). Deste modo, impõe-se a sua exclusão da lide, confirmando-se o comando já proferido em primeiro grau. A controvérsia de mérito reside na preservação do mínimo existencial frente à pluralidade de contratos de empréstimos e associações que comprometem a remuneração do Agravante. Conclui-se que a proteção ao salário, de natureza alimentar, deve prevalecer, resguardando a dignidade da pessoa humana. A existência de leis específicas para militares (MP 2.215/2001, que as Agravadas interpretam como limite de 70% para militares (ID 94703332) ou decretos estaduais que segmentam margens para associações (Decreto Estadual nº 17.251/2016, com margens de 12% para benefícios assistenciais e 30% para mensalidades sociais (ID 77692861) não autoriza o aniquilamento da capacidade de subsistência do trabalhador, especialmente quando a soma total dos descontos atinge patamar confiscatório, como demonstrado pelos contracheques e pela consulta ao sistema LogConsig (ID 94280138). O limite de 30% da remuneração líquida é um parâmetro consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça para evitar o superendividamento e garantir a sobrevivência digna do trabalhador, mesmo diante de diplomas legais que prevejam margens distintas para categorias específicas ou tipos de consignação. A base de cálculo para a limitação deve ser a remuneração líquida (valor bruto menos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência oficial), para que a medida seja efetiva na proteção do mínimo existencial. O deferimento parcial do Agravo de Instrumento para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida do Agravante torna prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante, uma vez que o cerne de sua pretensão – a correção da base de cálculo da liminar de bruta para líquida – será integralmente atendido no julgamento de mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: "A acumulação de descontos facultativos em remuneração de servidor público, incluindo militares, não pode exceder o limite de 30% da remuneração líquida (valor bruto menos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência oficial), independentemente da existência de legislações específicas ou decretos estaduais que segmentem margens, haja vista a prevalência da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A superveniência de provimento do Agravo de Instrumento sobre a matéria objeto de Embargos de Declaração implica na prejudicialidade destes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 338; 339; 1.015, I. Medida Provisória nº 2.215/2001, art. 14, § 3º. Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016; STJ, REsp 1865553/PR (Tema 1.059, STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075683-52.2024.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo e Instrumento e declarar PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Agravante, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075683-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO EVANGELINO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO, VLADIMIR DE MARCK, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS FACULTATIVOS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DE MARGENS DIVERSAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À SOMA DOS DESCONTOS. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS POR PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ACOLHIDAS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA RATIFICAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AGRAVANTE, INCLUINDO-SE NESTE CÔMPUTO TODOS OS DÉBITOS CONSIGNAIS (EMPRÉSTIMOS E ASSOCIAÇÕES). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVARO EVANGELINO DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob nº 8010977-42.2024.8.05.0103, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente os contratos assinados pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (...). Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO " (ID 472760267 dos autos originários) O Agravante alega que: "O agravante tem o percentual de 100,50% descontado de sua verba alimentar, pois os descontos relativos aos empréstimos somam R$ 5.516,86 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), o que compromete e muito a renda e a verba alimentar do agravante. O percentual acima indicado se encontra elevado em demasia e representa um impacto significativo na capacidade do agravante cobrir as despesas básicas de sobrevivência, assim como o impossibilita de ter uma vida com dignidade” Afirma: “Nesse passo, cabe aqui informar que essa limitação segue a jurisprudência, a qual tem entendido que os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios relativos a imposto de renda e previdência.” Aduz: “Nesse ser assim, há que se falar na concessão da tutela de urgência, levando-se em conta as provas trazidas aos autos, para que os bancos se abstenham de descontar direto do seu contracheque o valor de R$ 5.516,86 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) e que também deixem de efetuar cobranças indevidas, ou, caso assim não entenda essa Egrégia Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que esse desconto seja limitado ao percentual de 30%, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) a ser convertido em favor do agravante.” Requer: “Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente agravo de instrumento e que seja concedido e provido para que seja reformada a decisão do Douto Juízo “a quo” para o fim de conceder os pedidos formulados em sede de liminar, para: a) Determinar que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os agravados do contracheque do agravante, enquanto os descontos comprometerem mais do que 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do agravante; b) Que os agravados se abstenham e/ou excluam, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de descontar a diferença do valor da conta salário do agravante, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; c) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do agravante com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelos Doutos Julgadores; d) Que seja determinada a intimação dos agravados para exibição dos documentos atinentes ao caso.” (ID 74924437) Em decisão monocrática anterior proferida por esta Relatora, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar o percentual de desconto relativo aos empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos brutos do servidor Agravante (ID 75271300). A parte Agravante opôs Embargos de Declaração, nos quais sustenta a ocorrência de equívoco na decisão liminar, requerendo que "a limitação fosse sobre a renda líquida, e não sobre a renda bruta (ID 75391878) As Agravadas ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA apresentaram contrarrazões (ID 77692861, ID 94703332). As Agravadas PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A também apresentaram contrarrazões (ID 76867904). Foram certificadas a não apresentação de contrarrazões pelas partes BANCO BRADESCO SA (ID 98042758), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, NORTESUL BENEFICIOS LTDA e FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA (ID 95789009). Houve decisão de acolhimento de ilegitimidade passiva suscitada por FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA nos autos originários (ID 525502849 dos autos originários). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme o disposto nos arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075683-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO EVANGELINO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO, VLADIMIR DE MARCK, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVARO EVANGELINO DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8010977-42.2024.8.05.0103. Inicialmente, passa-se à análise das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPACOES S.A. merece acolhimento. A parte Agravada PKL ONE PARTICIPACOES S.A. argumenta sua ilegitimidade passiva, ao passo que o BANCO MASTER S/A esclarece ser o responsável pelas operações do Programa Credcesta. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada PKL ONE PARTICIPACOES S.A. figura apenas como a empresa que cumpre as solicitações de averbação realizadas pelo BANCO MASTER S/A (ID 76867904 - Pág. 2-3). Não há, com efeito, comprovação de relação jurídica direta da PKL ONE PARTICIPACOES S.A. com o Agravante que justifique sua manutenção no polo passivo da presente demanda. O Código de Processo Civil disciplina a questão da ilegitimidade passiva nos seguintes termos: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." Verificada a ausência de responsabilidade da PKL ONE PARTICIPACOES S.A. pelas operações questionadas pelo Agravante, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva se impõe. Conclui-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPACOES S.A. De modo semelhante, conforme decisão constante dos autos originários (ID 525502849 dos autos originários), a ilegitimidade passiva da FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA foi reconhecida. Desta forma, impõe-se a sua exclusão da presente lide, confirmando-se o comando já proferido em primeiro grau. Conclui-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da FAMCRED SERVICOS DE ANALISES CADASTRAIS LTDA. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso reside na limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento de servidor público militar, diante de um cenário de superendividamento que compromete mais de 100% de sua remuneração. Embora a decisão de primeiro grau tenha indeferido a tutela de urgência, a liminar recursal proferida por esta Relatora limitou os descontos a 30% dos rendimentos brutos do Agravante (ID 75271300 - Pág. 4). A parte Agravante, entretanto, opôs Embargos de Declaração pleiteando que a limitação fosse aplicada sobre a remuneração líquida. As Agravadas, por sua vez, argumentam pela legalidade de margens específicas de consignação. O Agravante demonstrou, mediante contracheques e consulta ao sistema LogConsig (ID 94280138), o comprometimento de mais de 100% de sua remuneração com descontos facultativos, o que configura, inequivocamente, situação de superendividamento e de aniquilamento do mínimo existencial. Ocorre que, embora existam normas específicas que preveem margens de consignação segmentadas ou limites diferenciados para determinadas categorias, tais disposições não podem ser interpretadas de modo a desvirtuar o objetivo de proteção do mínimo existencial. A somatória de todos os descontos, independentemente de sua natureza ou de seu credor, deve respeitar um patamar máximo que garanta a sobrevivência digna do devedor e sua família. A Lei Federal nº 1.046/50, em seu art. 21, já estabelecia o limite de 30% para a soma das consignações sobre o vencimento, remuneração, salário, entre outros, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da impenhorabilidade salarial. Este parâmetro de 30% sobre a remuneração líquida tem sido amplamente adotado e consolidado pela jurisprudência para conciliar os interesses dos credores e a preservação da dignidade do devedor. A autonomia legislativa dos entes federativos não deve ser desconsiderada, bem como a existência de regimes jurídicos específicos. Entretanto, em situações de superendividamento que demonstrem o comprometimento excessivo e aniquilador da subsistência do devedor, o limite global de 30% sobre a remuneração líquida deve prevalecer como medida protetiva do mínimo existencial, que é um valor constitucional. Não se permite que a multiplicidade de contratos e a segmentação de margens, ainda que respaldadas em diplomas específicos, conduzam a um cenário de confisco salarial. A argumentação das Agravadas no sentido de que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não se aplicaria aos contratos anteriores à sua vigência ou à relação com as associações, ou mesmo que a tutela de urgência não seria cabível na fase conciliatória daquele rito, não afasta a necessidade de limitação dos descontos neste caso concreto. A questão aqui discutida transcende a literalidade do rito da Lei do Superendividamento, voltando-se à aplicação direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, em face de uma situação fática de comprometimento financeiro insustentável, comprovada documentalmente. Ressalta-se que a base de cálculo para a limitação deve ser a remuneração líquida, ou seja, o valor bruto dos rendimentos do Agravante, após a dedução dos descontos obrigatórios, como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu precedente a indicar a limitação dos descontos sobe a remuneração líquida, com efetiva dedução dos descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda): “RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ . 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016) A decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatora fixou o limite sobre os rendimentos brutos (ID 75271300). A correção para a base de cálculo líquida é imprescindível para que a medida seja efetivamente protetiva do mínimo existencial. Considerando que a presente análise de mérito do Agravo de Instrumento aborda e resolve a questão da base de cálculo dos descontos, alterando-a de "rendimentos brutos" para "rendimentos líquidos", os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante (ID 75391878 - Pág. 3-4), que tinham por objetivo precisamente esta correção, perdem seu objeto. Deste modo, considero os referidos Embargos de Declaração prejudicados. No tocante aos honorários recursais, verifica-se que o presente recurso obteve provimento parcial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059 em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (REsp 1865553/PR. Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 21/12/2023, Tema 1.059). Consequentemente, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatora e, com efeito, limitar o percentual de desconto relativo aos empréstimos e demais consignações facultativas em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor Agravante, englobando-se neste cômputo todos os débitos consignáveis (empréstimos e associações), ratificando, no mais, os termos da referida liminar. DECLARO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Agravante (ID 75391878). Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075683-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO EVANGELINO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO, VLADIMIR DE MARCK, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora