PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DADOS MÓVEIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré a restabelecer os serviços de telefonia e internet móvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de falha na prestação do serviço, além de fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser elevados ao percentual máximo legal. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. No caso, a interrupção prolongada dos serviços de telefonia e dados, embora caracterize falha na prestação do serviço, foi adequadamente valorada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. 5. Os precedentes invocados pelo Apelante dizem respeito a situações de negativa de cobertura por planos de saúde, situação distinta da falha na prestação de serviço de telefonia móvel noticiada aos autos. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais, mantém-se o valor arbitrado na origem. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se adequados à natureza e complexidade da causa, inexistindo justificativa para sua elevação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinhado à jurisprudência em casos análogos. 2. Os honorários advocatícios fixados dentro da faixa legal do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar compatível com a complexidade da causa, não comportam majoração em sede recursal." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF; TJ-BA, Agravo 80017315520188050063, Rel. Des.ª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação 80014892820208050063, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018895-78.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Edgar Pereira de Santana Junior e Apelada Telefônica Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018895-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Edgar Pereira de Santana Junior contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença, id 100916753, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em restabelecer de forma definitiva e adequada os serviços de telefonia e de internet móvel na linha de titularidade do autor, nº (71) 99654-5614, nos moldes do plano contratado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 100916758, o Apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta da ré, que teria deixado de cumprir o contrato por meses, privando-o do acesso a serviços essenciais de telefonia e dados, apesar de adimplente e com franquia disponível. Afirma que a capacidade econômica da Telefônica Brasil S/A. deve ser considerada na fixação do valor indenizatório, de modo a conferir à condenação efetivo caráter pedagógico e punitivo. Alega que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, tem arbitrado indenizações por danos morais em patamares superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em situações análogas envolvendo falhas na prestação de serviços e descaso do fornecedor perante reclamações do consumidor. Pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou, subsidiariamente, para valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para elevar os honorários advocatícios ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo em id 100916765. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018895-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação dos serviços de telefonia e dados pela Telefônica Brasil S/A., determinou o restabelecimento da linha e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a parte autora recorre do valor fixado a título de danos morais e do percentual arbitrado para os honorários advocatícios. O recurso, contudo, não merece provimento. A fixação do valor da indenização por danos morais exige equilíbrio, de modo que a verba seja suficiente para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, a falha envolveu a interrupção dos serviços de telefonia e dados por período prolongado, em linha pré-paga com créditos e franquia disponíveis. As tentativas administrativas do Apelante foram infrutíferas, e a existência do problema interno foi reconhecida por preposta da empresa, contudo sem apresentar solução ao caso. Esse conjunto de circunstâncias foi corretamente valorado pela sentença, que arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano e adequado às particularidades do caso. O valor fixado também se alinha aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, envolvendo falhas na prestação de serviços de telecomunicações sem circunstâncias excepcionais, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO SINAL DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATOS COMPROVADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA ESSENCIAL PARA VIDA MODERNA. DANO MORAL CONSTATADO E FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ficou constatado, nos autos, a existência de suspensão, por período significativo, do serviço de telefonia ofertado pela empresa ré. 2. O meio telefônico se mostra como ferramenta essencial da vida moderna, de maneira que suprimir suas funções gera, automaticamente, no adquirente do serviço, o prejuízo para realização de suas atividades diárias, resultando no dano moral. 3. Indenização por danos morais fixadas de acordo com padrões médios, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se bastante para compensar os prejuízos causados, bem assim, para prevenir que novas situações como a presente aconteçam. 4. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 18 de junho de 2024. (TJ-BA - Agravo: 80017315520188050063, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II – Ausente a prova de que o consumidor contratou os serviços impugnados, caracterizada está a má-fé na cobrança, o que impõe à empresa a devolução, em dobro, do que fora indevidamente exigido nas faturas. III – A cobrança indevida de valores na fatura de telefonia, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, em razão da angústia e perda do tempo útil para acionar o Poder Judiciário e fazer cessar a irregularidade. IV – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos transtornos sofridos, motivo da manutenção da quantia fixada na sentença, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porque não é exorbitante e está aquém dos valores comumente arbitrados nesta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001489-28.2020.8.05 .0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Apelante a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e como Apelada ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80014892820208050063, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)” Acrescente-se que os precedentes trazidos pelo Apelante em suas razões recursais não guardam pertinência com o caso concreto, pois dizem respeito a situações de negativa de cobertura por planos de saúde, cujas peculiaridades — notadamente a gravidade dos danos à integridade física e à vida — as tornam incomparáveis com a hipótese de falha na prestação de serviço de telefonia móvel ora examinada. Diante disso, não há fundamento para a majoração pretendida pelo Apelante, pois as circunstâncias do caso não justificam o aumento para o patamar solicitado. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, dentro da faixa legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual é razoável e compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, de forma que não há fundamento para a majoração ao limite máximo de 20% (vinte por cento). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018895-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
VOTO