PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EM MEMBROS INFERIORES (CID I-82). NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA N° 421, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001113-04.2021.8.05.0032, da Comarca de Brumado, figurando como Apelante GILSON CARDOSO ROCHA e Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-04.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARDOSO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por GILSON CARDOSO ROCHA, em face da sentença constante do ID 26170856, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada recursal e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento XARELTO (RIVAROXABANA) 15MG por 21 dias (02 comprimidos por dia) e XARELTO (RIVAROXABANA) 20MG (01 comprimido por dia) a partir do 22º dia do tratamento de forma contínua, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Sem custas e honorários. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos”. Irresignada, a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou recurso (ID 26170860) sustentando a necessidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assevera que, após a vigência das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e, especialmente, 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. Pondera que, em razão desta configuração jurídica, o entendimento esposado na Súmula nº 421 do STJ está ultrapassado, não merecendo ser seguido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Intimados, os acionados apresentaram contrarrazões (IDs 26170862 e 26170864), refutando as arguições recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de março de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-04.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARDOSO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer na qual aduz o autor, em breve síntese, que é portador de Trombose Venosa Profunda em Membros Inferiores (CID I-82), motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo de Xarelto (Rivaroxabana) 20mg, duas vezes ao dia. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, contudo, deixou de condenar os requeridos nos ônus decorrentes da sucumbência. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à ausência de condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Cumpre pontuar, ainda, que a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. De outro giro, o art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pelo recorrente, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto sustenta o apelante, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. A questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor. Deste modo, urge ser mantido o decisum que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309043-68.2013.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500318-04.2016.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960900-36.2015.8.05.0113, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2018) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501620-45.2015.8.05.0229, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) De outra sorte, quanto ao Município de Brumado, merece reforma a sentença ora apelada. É que, dos fundamentos acima elucidados, restou claro que, da tese da Corte Especial do STJ, exarada no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, há possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por se tratar de “ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesses termos, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em seu desfavor, o que não acontece quando a parte adversa for Município, como no caso sub examine, oportunidade na qual terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial. Assim, deve ser deferido em favor do órgão estatal os honorários em razão da sucumbência do Município, a quem cabe pagar a verba, conforme acima versado. Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, arbitra-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a título de honorários advocatícios pela Municipalidade. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar, tão somente, o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-04.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARDOSO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".