PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE NOVOS PATRONOS. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC). 2 - A extinção decorreu da suposta inércia da instituição financeira em recolher custas para expedição de carta precatória citatória. 3 - O apelante sustenta a nulidade da intimação, pois, apesar de pedido expresso para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome dos novos advogados constituídos após substabelecimento sem reserva de poderes, o ato foi disponibilizado em nome dos antigos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogados substituídos, após pedido expresso de exclusividade em nome dos novos procuradores, configura nulidade absoluta e impede a extinção do processo por inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado implica nulidade. 6 - Verificada a falha da serventia judicial, que publicou o despacho para recolhimento de custas em nome de profissionais que não mais representavam a parte, resta configurado o cerceamento de defesa. 7 - A invalidade da intimação afasta a caracterização de desídia ou abandono da causa, sendo impositiva a anulação da sentença para a renovação do ato de comunicação processual. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 280 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8041187-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-02.2023.8.05.0039, sendo parte(s) Apelante BANCO SAFRA S A e parte(s) Apelada DIEGO DAPOLITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida renovação da intimação referente ao despacho de Id. 91517779, desta feita em nome dos patronos indicados no Id. 91517780
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-02.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, TATIANE BITTENCOURT
APELADO: DIEGO DAPOLITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8005996-02.2023.8.05.0039, interposta por BANCO SAFRA S A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari , que extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação de execução de título extrajudicial movida contra DIEGO DAPOLITO. A decisão recorrida, materializada no Id. 91517785, fundamentou-se na inércia da instituição financeira exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias para a expedição de carta precatória citatória, após o indeferimento do pedido de arresto online e de citação postal. A magistrada de primeiro grau, compreendeu que a ausência de diligência para viabilizar a angularização processual configurou falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, aplicando o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Por conseguinte, a lide foi extinta, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte adversa. Em suas razões recursais, apresentadas no Id. 91517787, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação que precedeu a extinção do feito. Argumenta que, embora tenha protocolado pedido de substabelecimento sem reserva de poderes e requerimento expresso para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome dos novos patronos (Id. 91517780) em 23/01/2025 , a serventia judicial teria disponibilizado a intimação para o recolhimento das custas em nome dos antigos advogados. Defende que tal equívoco cartorário cerceou seu direito de defesa e violou o artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção por abandono ou falta de andamento, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca pela satisfação do crédito exequendo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação de DIEGO DAPOLITO. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-02.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, TATIANE BITTENCOURT
APELADO: DIEGO DAPOLITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Submete-se à apreciação desta Corte de Justiça a pretensão de reforma da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, amparando-se na suposta inércia da instituição financeira em recolher as custas necessárias para a citação do executado por meio de carta precatória. A análise detida do caderno processual revela, entretanto, um vício de atividade que compromete a validade da referida decisão extintiva, consubstanciado na flagrante nulidade da intimação que precedeu o decreto judicial. Compulsando-se os registros eletrônicos, verifica-se que o comando judicial determinando o recolhimento das custas de citação (Id. 91517779) foi exarado em 22 de janeiro de 2025. Ato contínuo, no dia subsequente, 23 de janeiro de 2025, a casa bancária protocolou petição comunicando a substituição de seus patronos mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, oportunidade em que requereu, de forma expressa e inequívoca, que as futuras intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados habilitados, conforme se extrai do documento registrado sob o Id. 91517780. Todavia, a certidão de publicação de Id. 91517783 atesta que o ato citatório foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico apenas em 04 de fevereiro de 2025, mantendo-se, equivocadamente, o nome dos antigos procuradores que já haviam sido substituídos nos autos e que não detinham mais poderes para representar a instituição em juízo. A falha na comunicação processual é evidente, atraindo a incidência do quanto preceituado pelo artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de observância ao pedido de exclusividade de publicação em nome de patrono indicado, sob pena de nulidade absoluta do ato. Na mesma trilha de raciocínio, a norma insculpida no artigo 280 do Diploma Processual Civil fulmina de invalidade as intimações que desatendam as prescrições e formalidades legais, o que se amolda com precisão à hipótese vertente, dada a inobservância do requerimento de habilitação dos novos procuradores operada pela serventia de origem, ignorando-se o fato de que os antigos causídicos foram retirados da lide pelo substabelecimento sem reserva. Nesse cenário, não se pode imputar desídia ou abandono à parte recorrente. A extinção prematura do feito, calcada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pressupõe que o jurisdicionado tenha sido validamente instado a se manifestar ou a cumprir diligência imprescindível, o que não ocorreu na espécie. O descumprimento do dever de publicidade correta pela serventia judicial cerceou o direito de defesa do banco insurgente, impedindo que os novos causídicos tomassem conhecimento da obrigação tributária processual de recolher as custas da carta precatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao reconhecer a nulidade em situações análogas, privilegiando a regularidade dos atos de comunicação para a validade do procedimento, conforme se extrai do aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, CPC. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade de atos processuais por vício de intimação; II - Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade"; III - Na hipótese sub judice, houve pedido prévio, por parte da ré, de intimação exclusiva de dois patronos indicados, mas somente um deles foi intimado; IV - Assim sendo, por inobservância à regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes, mormente porque constatada a ocorrência de prejuízo - condenação ao pagamento de multa em razão do decurso in albis do prazo para manifestação acerca da alegação de descumprimento de ordem judicial; V - Recurso conhecido e provido para declarar nula a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença e dos atos processuais subsequentes, determinando nova intimação do ato judicial em nome de todos os advogados indicados pela parte ré/agravante. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411876520228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022). Desta forma, reconhecida a falha no sistema de comunicação processual, a desconstituição da sentença é medida imperativa para que o processo retorne ao estágio anterior ao vício, garantindo-se ao exequente a oportunidade de impulsionar a marcha processual após ser regularmente intimado na pessoa de seus novos advogados. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida renovação da intimação referente ao despacho de Id. 91517779, desta feita em nome dos patronos indicados no Id. 91517780. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-02.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, TATIANE BITTENCOURT
APELADO: DIEGO DAPOLITO
Advogado(s):
VOTO