PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024068-86.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CEZALTINA AGUIAR LELLIS | ||
| Advogado(s): ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO, LILIAN NASCIMENTO CUNHA | ||
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | ||
| Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, a qual indeferiu o pedido de realização de diligências patrimoniais em sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros), sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas correspondentes, determinando a suspensão do feito. A Agravante sustenta que é beneficiária da justiça gratuita, o que afastaria a exigência de tais custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte exequente abrange as despesas relacionadas à utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que o benefício da gratuidade da justiça compreende as taxas ou custas judiciais, sem distinguir a fase processual ou o tipo de diligência a ser realizada.
4. Não se pode conferir interpretação restritiva ao alcance da gratuidade de justiça, sobretudo quando inexiste ressalva na decisão que concede o benefício.
5. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à exequente, sem exceções definidas na decisão correspondente, descabe exigir o pagamento das taxas referentes às pesquisas em sistemas conveniados, as quais se encontrando compreendidas pela benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para determinar a realização das diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, independentemente de recolhimento das custas correspondentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8024068-86.2025.8.05.0000, figurando como agravante CEZALTINA AGUIAR LELLIS, e como agravada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024068-86.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CEZALTINA AGUIAR LELLIS | |
| Advogado(s): ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO, LILIAN NASCIMENTO CUNHA | |
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | |
| Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CEZALTINA AGUIAR LELLIS, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória n.º 0529254-21.2015.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de buscas de bens da parte executada nos sistemas judiciais, em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes, e determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:
“Tendo em vista que a parte não cumpriu o despacho ID 463230859, aplico a norma prevista no § 5º do artigo 98 do Codex, que restringe abrangência da gratuidade, apenas alguns atos, para não que a mesma não incida em valores ínfimos, como requisições eletrônicas que são menos de R$ 25,00 (vinte cinco reais).
Indefiro o pedido de busca nos sistemas judiciais, face não recolhimento das custas do ato.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrados bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.”
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente/exequente que “a decisão agravada indeferiu o pedido de busca nos sistemas judiciais, face ao não recolhimento das custas do ato, sem, contudo, considerar a petição da Agravante indicando que é beneficiária da justiça gratuita, com certidão nos autos”.
Alega que “na decisão ora guerreada não há qualquer direcionamento do juízo de 1º grau no sentido de revogar ou limitar a justiça gratuita indicando as razões pelas quais desconsiderou a informação de que a Agravante goza de tal benefício”.
Defende que “a justiça gratuita, deferida no início do processo, prevaleceria, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, desde o conhecimento, recursos, até o processo de execução, caso dos autos”.
Aduz que “a decisão agravada inviabiliza o acesso à justiça, porquanto retira da Agravante a possibilidade de, primeiro, usar das pesquisas por meios judiciais e, também, de tornar à execução, salvo se indicar, objetivamente, a existência de bens penhoráveis”.
Ao final, requer o provimento do recurso para “revogar a suspensão da execução e oportunizar à Agravante (sob o manto da gratuidade da justiça ou sem ele, desde que em decisão fundamentada) a dar prosseguimento regular à execução, tendo acesso à busca pelos meios judiciais SISBAJUD”.
Na decisão de ID. 81416672, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 85289306.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024068-86.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CEZALTINA AGUIAR LELLIS | ||
| Advogado(s): ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO, LILIAN NASCIMENTO CUNHA | ||
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória n.º 0529254-21.2015.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de buscas de bens da parte executada nos sistemas judiciais, em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes, e determinou a suspensão do feito
A recorrente sustenta que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme certificado nos autos, de modo que eventual exigência de custas para deflagração de atos executivos representa afronta à sistemática prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 1º, inciso I, é claro ao estabelecer que a gratuidade da justiça abrange as taxas e custas judiciais:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou custas judiciais; (...).”
O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as custas judiciais possuem natureza jurídica tributária, “qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos” (ADI 1145/PB, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 03/10/2002; ADI 1378 MC/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/11/1995).
Assim, não há como considerar que determinadas custas, a exemplo das que aqui se discute, não estejam incluídas no rol de isenções para beneficiários da justiça gratuita, visto que todas possuem a mesma natureza jurídica.
Não se pode conferir interpretação restritiva ao alcance da gratuidade de justiça, sob pena de comprometer o próprio acesso à jurisdição, especialmente em fase de cumprimento de sentença, onde se busca concretizar o direito reconhecido judicialmente.
O entendimento mais consentâneo com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e com o acesso amplo e igualitário à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF) é o de que o benefício da gratuidade compreende, também, os atos executivos que visam à satisfação do crédito judicialmente reconhecido, inclusive aqueles realizados por meio dos convênios firmados com órgãos públicos e instituições bancárias, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros.
Frise-se que não há qualquer ressalva na decisão concessiva do benefício que exclua a cobertura da gratuidade quanto a essas diligências. A exigência judicial ora impugnada, portanto, contraria frontalmente a própria lógica do benefício deferido, esvaziando seus efeitos e inviabilizando, na prática, a satisfação do crédito reconhecido em juízo.
Destarte, uma vez deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à exequente, sem exceções definidas na decisão correspondente, descabe exigir o pagamento das taxas referentes às pesquisas em sistemas conveniados, as quais se encontrando compreendidas pela benesse.
Nessa diretiva:
AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -SISTEMAS CONVENIADOS SISBAJUD - RECOLHIMENTO DE DESPESAS - DESNECESSIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É indevido o pagamento da despesa processual para a realização da diligência junto aos Sistemas conveniados - INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, pela parte que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AI: 10000210041687001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE TAXAS PARA REALIZAR CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD – PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUIDADE QUE COMPREENDE TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária compreende as taxas e custas judiciais, nas quais a consulta ao sistema SISBAJUD está inserida . Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a gratuidade é extensível às medidas que visem a consecução da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário firmou convênios com prestadoras de serviços Infojud, Renajud, Bacenjud (Sisbajud) e SREI, e a busca por bens penhoráveis em nome do devedor, por meio de tais ferramentas, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (TJ-MT - AI: 10005811520238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a realização das diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, independentemente de recolhimento das custas correspondentes, por força do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à exequente.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA