PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070951-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO DE JESUS SACRAMENTO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEVE ABRANGER A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS DE PERITO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA BASEADA EM QUESTÕES DE ORDEM ADMINISTRATIVA E CELERIDADE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À NORMA LEGAL EXPRESSA E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ, CONDIÇÃO QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.    Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu apenas parte da gratuidade da justiça ao autor, excluindo o pagamento de honorários periciais com base em dificuldades administrativas do Tribunal para nomear peritos.

2.    Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o juízo pode excluir os honorários periciais da assistência judiciária gratuita fundamentando-se na celeridade processual e em entraves operacionais, mesmo quando demonstrada a hipossuficiência do beneficiário.

3.    Razões de decidir: O art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê expressamente que a gratuidade abrange os honorários do perito. A concessão parcial permitida pelo § 5º do mesmo artigo exige prova de que a parte pode arcar com custos específicos, não podendo ser usada por conveniência da gestão judiciária. No caso, a condição de aposentado por invalidez do agravante reforça a probabilidade do direito e a necessidade do benefício integral. O perigo de dano é evidente, pois a exclusão da verba inviabiliza a prova técnica necessária para apurar a fraude bancária alegada, configurando cerceamento de defesa.

4.    Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade integral. Tese: A assistência judiciária gratuita abrange os honorários periciais, e sua exclusão não pode ser fundamentada em dificuldades administrativas ou operacionais do Poder Judiciário quando comprovada a carência financeira da parte.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8070951-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROSALVO DE JESUS SACRAMENTO e como Agravado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora

GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070951-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO DE JESUS SACRAMENTO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSALVO DE JESUS SACRAMENTO contra a decisão interlocutória (ID 521017129) proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8178585-46.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora Agravante, excluindo do benefício as despesas com a produção de prova pericial.

Em suas razões recursais (ID 94445172), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a sua condição de hipossuficiência financeira foi devidamente demonstrada nos autos de origem. Afirma que, para comprovar sua situação, juntou documentos essenciais, como a carta de concessão de aposentadoria por invalidez e extratos de pagamento de benefício (IDs 520929711, 520925707 e 520925706), que atestam sua única fonte de renda e sua incapacidade laboral permanente.

Argumenta que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau, baseada em questões de ordem prática e administrativa relativas à dificuldade de nomeação de peritos e à celeridade processual, não pode se sobrepor ao seu direito constitucional de acesso à justiça e à assistência judiciária integral. Defende que tal restrição representa um obstáculo indevido ao exercício do seu direito de defesa, especialmente considerando que a realização de perícia técnica foi requerida na petição inicial para apurar a legitimidade das operações financeiras contestadas.

Aduz, ainda, que o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é explícito ao prever que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. Assim, a exclusão dessa despesa do benefício contraria disposição legal expressa e inviabiliza a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa e esvaziando a própria finalidade da assistência judiciária gratuita.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o processo de origem tramite com o benefício da gratuidade em sua integralidade, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a concessão integral da justiça gratuita, incluindo as despesas com honorários periciais.

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade da justiça, conforme sustentado na petição de agravo (ID 94445172). 

A decisão de ID 94813208 deferiu o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão agravada para determinar que o feito originário tramitasse sob o amparo da gratuidade da justiça de forma integral até ulterior deliberação.

Devidamente intimado para apresentar resposta, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98210861.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070951-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO DE JESUS SACRAMENTO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

                                                                                                                VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside em verificar a legalidade da decisão do juízo de primeiro grau que, embora tenha reconhecido o direito do Agravante à gratuidade da justiça, concedeu o benefício de forma parcial, excluindo a cobertura dos honorários periciais. O Agravante pleiteia a reforma da decisão para que o benefício seja estendido a todos os atos processuais, em conformidade com o que dispõe a legislação.

A questão, portanto, não se relaciona com a análise dos requisitos para a antecipação de tutela previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mas sim com a correta aplicação das normas que regem a assistência judiciária gratuita, notadamente os artigos 98 e 99 do mesmo diploma legal.

O direito à assistência judiciária integral é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Essa garantia visa a efetivar o princípio do acesso à justiça, impedindo que a carência de recursos financeiros se torne um obstáculo para a defesa de direitos em juízo.

O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabelece no artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O § 1º do mesmo artigo detalha o que o benefício compreende, incluindo, de forma expressa, no inciso VI, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". A clareza do texto legal não deixa margem para interpretações restritivas.

No caso em análise, a decisão agravada (ID 521017129) justificou a exclusão dos honorários periciais da gratuidade com base em argumentos de ordem prática e administrativa. O juízo de origem fundamentou sua decisão na observação de que o custeio de perícias pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do programa respectivo, costuma gerar atrasos processuais, pois os valores fixados a título de honorários são frequentemente recusados pelos profissionais. Com base nessa "realidade fática" e no § 5º do art. 98 do CPC, que permite a concessão parcial do benefício, o magistrado optou por excluir a cobertura das despesas periciais.

Contudo, essa fundamentação não se sustenta. Embora o artigo 98, § 5º, do CPC, possibilite a concessão parcial da gratuidade, tal faculdade deve ser exercida de forma fundamentada e com base na situação concreta do beneficiário, analisando se ele possui condições de arcar com determinado ato processual específico, e não com base em dificuldades administrativas do Poder Judiciário. A eventual morosidade ou ineficiência de programas de custeio de perícias não pode servir de pretexto para limitar um direito processual da parte. Transferir ao jurisdicionado hipossuficiente o ônus decorrente de questões de gestão administrativa do Tribunal é inverter a lógica do sistema de acesso à justiça.

Ademais, o Agravante demonstrou, por meio dos documentos juntados na origem (ID 94445178 e 94445181), ser aposentado por invalidez, condição que, por si só, reforça a presunção de necessidade do benefício integral. A invalidez permanente não apenas limita sua capacidade de auferir renda, mas também presume a existência de despesas contínuas com saúde, o que compromete ainda mais sua capacidade financeira. A análise dos extratos bancários, cotejada com sua condição de saúde, confere verossimilhança à alegação de hipossuficiência para arcar com os custos de uma perícia, que frequentemente representam valor elevado.

A manutenção da decisão agravada implicaria um risco concreto ao resultado útil do processo. Na petição inicial (ID 94445177), o Agravante requereu a produção de prova pericial para comprovar a fraude que alega ter sofrido. A necessidade de arcar com os honorários periciais poderia inviabilizar a produção dessa prova, configurando cerceamento de defesa e violando seu direito de provar os fatos constitutivos de seu direito. O perigo de dano é, portanto, evidente, pois a impossibilidade de produzir prova essencial pode levar à improcedência de sua pretensão.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao excluir os honorários periciais da gratuidade com base em conveniência administrativa, violou diretamente o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, e comprometeu a garantia constitucional de acesso à justiça.

Ex positis, considerando que a fundamentação da decisão agravada não encontra amparo legal e que os elementos dos autos corroboram a necessidade de concessão integral do benefício, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 521017129 e, por conseguinte, conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora

GMVF06