PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090188-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILTON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 35 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

O reembolso dos valores pagos é devido em até trinta dias do encerramento do grupo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso realizado pelo associado e os juros moratórios contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo.

Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da apelada que resultasse no dever de indenizar, uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro e preciso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8090188-21.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENILTON DOS SANTOS e como apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090188-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILTON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ELENILTON DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por danos Materiais e Morais nº 8090188-21.2019.8.05.0001 ajuizada em desfavor do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


"(...)

 

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para:


a) DECLARAR a rescisão do contrato consorcial firmado entre as partes; 


b) CONDENAR a ré, na obrigação de proceder o pagamento de R$21.457,08 (vinte e um mil reais quatrocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) em favor da parte autora, em até 30 dias após a data de encerramento do grupo 0812 Seq. 01 Cota 129. Deixo de determinar a incidência de Juros e correção monetária, por força da previsão legal contida no art. 24, §único da Lei 11.795/2008.


Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora."


Irresignado, o autor apelou alegando que a sentença atacada não valorou corretamente as provas acostadas aos autos, uma vez que o término do contrato acontecerá em 2031, portanto restando ainda oito anos para obter a restituição dos valores pagos.


Entende que “tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata, como já vem acatando a jurisprudência majoritária do país.”, devendo, portanto, a sentença ser formada para que haja  “pagamento da quantia na forma imediata, bem como na condenação da Apelada em indenização por danos morais”.


Alega que “Ao perceber a ausência das informações essenciais sobre as características do contrato de CONSÓRCIO, o contrato em tela fere profundamente o direito à ″informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem″, apontado como direito básico do consumidor pelo artigo 6º, III, do CDC.”, devendo, portanto, o contrato ser anulado.


Pontua que “é inadmissível qualquer desconto a título de CLÁUSULA PENAL, FUNDO DE RESERVA e FUNDO COMUM, devendo quaisquer cláusulas nesse sentido consideradas nulas de pleno direito, com fundamento no Art. 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor, como foi amplamente argumentado na exordial.”


Entende que o apelado deve ser compelido a pagar indenização a título de danos morais por violação da transparência e do dever de informação; prequestionou a matéria.


Ao final, requer provimento do recurso para reformar a sentença para “condenar a empresa Apelada a restituição integral e imediata de todo valor pago pela Recorrente (21.457,08 (vinte e um mil reais quatrocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, e juros de mora; condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Condenar em honorários advocatícios.


Intimada, a parte apresentou contrarrazões (id.45045465), entendendo que deve ser mantida a sentença; que é incabível a condenação em danos morais por ausência de prova; pugnando ao final pelo desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador/BA, 09 de abril de 2024.

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090188-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILTON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Cinge a controvérsia acerca da rescisão de contrato c/c pedido de danos materiais e morais, na qual o apelante pretende o recebimento das parcelas pagas após a rescisão do contrato antes de finalizar o grupo


Analisando os autos, verifica-se que o contrato discutido foi celebrado em março de 2016, data posterior à edição da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio, vigente desde 06/02/2009.


Por conseguinte, os parágrafos 1° e 2° do artigo 22 da referida Lei, preveem que a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído do grupo ao qual faz parte, não será feita no momento de seu desligamento, mas após o encerramento do grupo.


Importante ressaltar que o sistema de consórcio se forma com a união de pessoas físicas ou jurídicas em grupos com a finalidade de constituir fundo pecuniário para aquisição de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Portanto, a desistência de um consorciado antes do encerramento do grupo poderá acarretar prejuízos aos demais consorciados


Todavia, poderá a parte desistir do consórcio, uma vez que ninguém está obrigado a permanecer num contrato que não possui mais interesse. Todavia, a importância paga não será restituída imediatamente, e sim após o encerramento do grupo, como já mencionado acima.

 

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que “no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.”  (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).

 

 

Convém também colacionar precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08). A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo  (REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. Precedentes no voto. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80575531620218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).

 

Quanto aos valores a serem restituídos, estes devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. 

 

 

Enquanto que “os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado.” (STJ - AREsp: 2136780 MG 2022/0163607-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022).

 


Nesse sentido:

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ACIONADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. II - Reconhecido o direito do consorciado desistente ao ressarcimento dos valores pagos, a correção monetária incidirá a partir do pagamento de cada parcela, devendo ser aplicado o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes jurisprudenciais. III - Para a retenção do valor pago a título de cláusula penal faz-se necessária a demonstração inequívoca do dano causado pelo consorciado ao grupo, em decorrência da sua desistência, conforme se extrai do parágrafo 2º do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Decaindo o Autor de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência recairá sobre a parte adversa. Incidência do parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00481987520088050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015)

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer falha de informação, uma vez que, em que pese se tratar de contrato de adesão, os termos são claros e precisos, como bem fundamentado pela juíza sentenciante.

 

 

Ademais, da leitura do contrato assinado pelo recorrente que este recebeu previamente uma cópia da proposta e regulamento, lhe sendo franqueado os esclarecimentos necessários, tendo o apelante manifestado sua concordância com todos os termos do contrato, conforme se extrai da id. 45043467 - Pág. 7.

 

 

Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, sendo claras as informações passadas pelo apelado ficando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, não restando demonstrada qualquer violação ao direito básico de informação do consumidor, portanto não há dever de indenizar por danos morais.

 

 

De mais a mais, o Ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG, conceituou o dano moral como sendo:

 

“todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 

 

Assim sendo, entendo que, no presente caso, não se verifica qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, posto que para reconhecimento do dano moral exige prova do ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano indenizável, que não restou demonstrado.

 

 

No caso concreto, não se justifica a reparação por danos morais.

 

 

Por fim, quanto ao pedido de menção expressa dos dispositivos mencionados, entendo desnecessária a análise individual de cada artigo, inclusive dos referentes à Constituição Federal trazidos pelo INSS, posto que o Judiciário não possui a atribuição de órgão consultivo.

 

 

Por isso, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).

 

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas no tocante a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso, na forma da Súmula 35 do STJ, e dos juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, na forma da fundamentação.

 

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 

Sala de Sessões,   

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator