PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036304-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVONICE JOANA DE ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESSALVAS EXPRESSAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO Nº 8036304-07.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EVONICE JOANA DE ARAUJO, e, como agravado, BANCO BRADESCO SA.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036304-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVONICE JOANA DE ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

EVONICE JOANA DE ARAUJO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de ID 74554984, que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento, dada a aceitação tácita da decisão de primeiro grau ali impugnada.


O referido agravo de instrumento fora agitado contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos de ação individual de cumprimento de sentença coletiva (IDEC - expurgos de caderneta de poupança) ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, determinou a realização de perícia contábil às custas do devedor/executado. 


Nas razões do agravo interno, ID 76275116, a agravante alega que não anuiu com a realização da prova determinada no primeiro grau, mas apenas apresentou quesitos e concordou com os valores dos honorários periciais para evitar a preclusão de seus direitos.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 78000091.


Como não vislumbrei razões para modificar a decisão agravada, determino a inclusão deste agravo interno em pauta para julgamento.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036304-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVONICE JOANA DE ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS


VOTO


A decisão recorrida encontra-se assim redigida:


“O recurso foi interposto em 04/06/2024, mas, logo após essa data, em 12/06/2024, a agravante, sem qualquer ressalva, encartou, nos autos de origem, a petição de ID. 448831602, anuindo com o valor dos honorários periciais e formulando os quesitos a serem respondidos pelo expert.


Trata-se, evidentemente, de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizador da aceitação tácita da decisão, disciplinada pelo art. 1.000, do CPC/2015, assim redigido:


‘Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer’.


Na lição de Nelson Néri Junior e Rosa Maria Andrade Néri, ‘a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª ed., p. 869). 


Também os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:


‘...aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida. Pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. (...) A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto. (...) A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer.’ (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Editora Jus Podivm, 14ª edição, p. 125).


No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:


‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Precedentes da Segunda Seção.

2. Agravo interno desprovido’ (AgInt no AREsp n. 1.026.111/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).


‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO.

1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade.

2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial.

3. Agravo interno não provido’ (STJ, AgInt no REsp 1565569/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).


‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

II - Configura aceitação tácita o pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial.

III - A aceitação tácita pode se dá antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer). Agravo improvido.’ (AgRg no REsp 746.092/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, j. em 26.05.2009, DJe de 04.06.2009).


Registre-se, por fim, a desnecessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da matéria ora decidida, por se tratar de análise de requisito formal de admissibilidade do recurso, insuscetível de correção.


Ante o exposto, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.”


Como visto da decisão acima transcrita, a agravante adotou as diligências necessárias ao cumprimento da decisão liminar e, ao fazê-lo, não apôs qualquer ressalva a tal cumprimento, nem mesmo a observação de que discutiria a determinação através de recurso ou que tal cumprimento visava, como agora alega, evitar a suposta preclusão do direito.


Ainda que a adoção de diligências para o cumprimento da decisão configure, como aduz a agravante, mera observância de um dever, competia a ela deixar isso claro no ato praticado, do que, entretanto, não se desincumbiu.  


Ao deixar de fazer a necessária ressalva ao cumprimento diligenciado, a agravante, por óbvio, praticou conduta incompatível com a vontade de recorrer, vez que aceitou tacitamente o comando de primeiro grau.


Sobre o tema, confira-se o entendimento do STJ:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.

3. "A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (AgInt no AREsp 1.026.111/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.829.037/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.


Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora