PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMO REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ramon Santos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S/A, que deferiu liminar para apreensão de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta nulidade da medida, sob alegação de ausência de notificação válida, requisito essencial à caracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Segundo o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento. 5. Entretanto, para a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.132, é imprescindível que a correspondência tenha sido efetivamente enviada ao endereço contratual. 6. No caso concreto, a notificação encaminhada pela instituição financeira retornou com a informação “não procurado”, sem sequer ter sido encaminhada para entrega, em razão de o endereço estar localizado em área não atendida pelos Correios. 7. Diante disso, resta caracterizada a ausência de comprovação da mora, o que inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência atual do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ somente se aplica quando comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. 3. A ausência de tentativa efetiva de entrega da notificação inviabiliza a caracterização da mora e, consequentemente, a concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045391-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON SANTOS DA SILVA contra decisão de ID 509825758, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001302-65.2025.8.05.0250, ajuizada por em que litiga com BANCO VOTORANTIM S/A, deferiu pedido liminar, nos seguintes termos: “Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial: “Marca CHEVROLET, Modelo SPIN LS 1.8 8V ECO MT6 4P (AG) Completo, Ano 2020, Cor Branca, Placa PLQ1C11 e CHASSI 9BGJG7520LB100650”, depositando-o com o promovente, devendo o veículo permanecer nesta comarca, ou na comarca em que for apreendido, até o decurso do prazo de purgação da mora.” Em suas razões recursais, a parte demandada, ora agravante, alega a inexistência de notificação válida e, por conseguinte, a nulidade do procedimento, diante da ausência de comprovação da mora. Sustenta que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor e que tampouco houve protesto do título por edital. Ressalta que o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, o que evidencia a ineficácia da tentativa de notificação. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários. Deixou de recolher o preparo recursal por ter formulado pedido de gratuidade da justiça. Em decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo recursal (ID 87982257). Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se silente, conforme certificado no ID 90393415. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045391-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados na decisão anterior. Insurge-se a parte agravante contra a decisão de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel, sob o argumento de ausência de prévia notificação do devedor. Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado diploma legal, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destacado) Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (Tema Repetitivo nº 1.132). Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido." (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, todavia, a instituição financeira formalizou notificação extrajudicial, a qual foi encaminhada ao endereço constante do pacto (Av Poty, nº 110 Casa, Bairro Palmares, CEP 43700-000, Simões Filho/BA), cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento, constando o motivo “NÃO PROCURADO” (ID 493248503, autos originários). Do que se constata que sequer houve tentativa de entrega da correspondência, porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Desta forma, em consonância com os novos precedentes do STJ, passo a entender que não é o caso de aplicar o Tema nº 1132, considerando que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não restou comprovado nos autos. Nessa linha intelectiva, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Automóvel. Decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo. Irresignação. Descabimento. Pedido para aplicação de segredo de justiça fora do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, ausência de documento essencial apto para comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado". Mora não demonstrada. Tema nº 1132 que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação. Notificação extrajudicial encaminhada por e-mail. Irregular. Ausência de previsão legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348338-92.2023.8.26.0000 Ibiúna, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, considerando a ausência de validade da notificação extrajudicial acostada aos autos de origem e, consequentemente, da comprovação da constituição em mora do devedor, conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ, de rigor a revogação da liminar de busca e apreensão do bem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045391-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
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VOTO