Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8063112-15.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador Processo de 1º Grau: 8080549-66.2025.8.05.0001 Impetrante: Lucas Oliveira Araújo (OAB/BA N. 51.044) Paciente: Bruno dos Santos Souza Impetrado: MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Lucas Oliveira Araújo, em favor de Bruno dos Santos Souza, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA, que, diante do descumprimento das condições do ANPP, considerou o acordo rescindido, autorizou o oferecimento da denúncia e deu início à ação penal. A defesa alega que o não cumprimento decorreu de força maior, roubo do celular, o que impediu a comunicação com o juízo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que revogou o ANPP e recebeu a denúncia, sem oportunizar nova tentativa de intimação ou restabelecimento do acordo, mesmo diante da alegação de justa causa para o descumprimento. III. Razões de decidir 3. O acordo foi regularmente homologado e o Paciente atualizou seus dados de contato. 4. O juízo da execução penal determinou o início do cumprimento, mas não foi possível localizar o Paciente, tampouco realizar contato telefônico. 5. A alegada justa causa, roubo do celular, não foi comprovada nos autos. 6. O dever de manter dados atualizados e justificar descumprimentos incumbe ao beneficiário do ANPP, o que não foi observado pelo Paciente. 7. A decisão de rescisão do ANPP e oferecimento da denúncia está em conformidade com o art. 28-A, § 10, do CPP. 8. Jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da revogação do ANPP diante do descumprimento das condições pactuadas, mesmo sem nova intimação. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A revogação do ANPP é válida diante do descumprimento das condições acordadas, independentemente de nova intimação ao investigado. 2. É ônus do beneficiário manter atualizados seus dados e justificar eventuais impedimentos de cumprimento. A ausência dessa iniciativa justifica a rescisão e o prosseguimento da ação penal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024. Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8063112-15.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Oliveira Araújo, OAB/BA 51.044, em favor de BRUNO DOS SANTOS SOUZA, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, apontado aqui como autoridade coatora. Narra o impetrante que o Paciente firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público, o qual foi devidamente homologado pelo juízo da 6ª Vara Criminal em 04/10/2023. Naquela oportunidade, o Paciente atualizou seus dados de contato, fornecendo seu endereço residencial e o número de telefone/WhatsApp (71) 99108-4972. Ocorre que, remetidos os autos à Vara de Execuções Penais para fiscalização, o juízo competente determinou o comparecimento do Paciente à CEAPA para dar início ao cumprimento das condições acordadas. Relata que, as tentativas de intimação para o início do cumprimento restaram frustradas. Conforme certidões exaradas nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o imóvel e, ao tentar contato telefônico, constatou que os números não funcionavam, certificando, em 10/09/2024, que o número (71) 99108-4972 não mais pertencia ao Paciente. Aduz que, diante da não localização, o juízo da execução, em janeiro de 2025, acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento do feito, o que culminou na devolução dos autos à vara de origem e no oferecimento de Denúncia contra o Paciente. A Defesa, em sede de resposta à acusação, esclareceu as dificuldades operacionais e a ausência de intimação eficaz, pugnando pela reconsideração e oferecimento de novo ANPP. Contudo, o Ministério Público opinou contrariamente, e o MM. Juiz Coator, acolhendo a manifestação ministerial, recebeu a Denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, ignorando a justificativa apresentada. Informa que não foi considerado pela Autoridade Coatora é que a impossibilidade de contato telefônico e eletrônico se deu por motivo de força maior, alheio à vontade do Paciente, já que este foi vítima de roubo, tendo o seu aparelho celular subtraído conforme se depreende do boletim de ocorrência que acompanha a impetração. Esclarece que, em decorrência do crime, perdeu não apenas a linha telefônica informada nos autos, mas também o acesso a seus dados e e-mail, o que o impossibilitou de ser notificado e de comunicar a alteração de contato ao juízo. Aponta o impetrante, que a decisão de prosseguir com a ação penal, revogando o ANPP sem oportunizar ao Paciente a comprovação de justa causa para o descumprimento, configura manifesto constrangimento ilegal, sanável pela via do presente Habeas Corpus. Diante disso, requer a concessão liminar para suspender a Ação Penal nº 8080549-66.2025.8.05.0001 com o consequente cancelamento da audiência de instrução designada para 22/10/2025, às 10h00 até o julgamento final do presente remédio Constitucional. Ao final, requer a anulação da decisão do juízo da 6ª Vara Criminal que recebeu a Denúncia e deu prosseguimento à ação penal, por manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa e a revogação da decisão que considerou o ANPP descumprido e ordenar o retorno dos autos ao Ministério Público para que seja oportunizado o restabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a justa causa para o descumprimento, com o consequente cancelamento e arquivamento da presente ação penal. A inicial foi instruída com documentos que julgou necessários. Distribuído o presente remédio constitucional durante o plantão judiciário, deixou de ser apreciado naquele momento, sob o fundamento de que a impetração não se enquadrava nas hipóteses excepcionais previstas no art. 2º da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça. Diante disso, determinou-se a distribuição regular do writ, vindo os autos, por conseguinte, à minha relatoria. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 93011534. Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Silvana Oliveira Almeida, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser reparado (ID 94226215). É o relatório.
VOTO O impetrante objetiva anulação da decisão que recebeu a denúncia e a revogação da decisão que considerou o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, com o retorno dos autos ao Ministério Público para reestabelecimento do acordo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Segundo consta no inquérito policial, no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 11:00 horas, em via pública, na Avenida Aliomar Baleeiro, nesta cidade, o acusado, em unidade de desígnios e previamente acordado com Israel Jarlisson dos Santos Paixão Alves, subtraiu para si cabos, modelo CTP-APL 50x300, marca FICAP, no valor estimado, à época, de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), de propriedade da empresa de Telefonia VIVO. Infere-se dos autos que o paciente e seu comparsa cortaram os cabos de telefonia e, de posse da res furtiva, quando se preparavam para empreender fuga, foram surpreendidos por policiais que estavam nas imediações, que acabaram por efetuar a prisão em flagrante dos acusados. Conforme se extrai dos autos, o paciente firmou Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado, tendo atualizado seus dados de contato no momento da celebração. Encaminhados os autos à Vara de Execuções Penais para fiscalização do ajuste, foi determinado o início do cumprimento das condições impostas, mediante comparecimento do beneficiário à CEAPA. Todavia, todas as tentativas de localização e intimação restaram infrutíferas, o endereço informado não pôde ser confirmado e o número telefônico fornecido, que constava do termo de homologação, já não pertencia ao paciente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. A não localização do beneficiário, portanto, inviabilizou o início da execução do acordo e caracterizou evidente descumprimento das condições ajustadas, circunstância que levou o juízo da execução, acolhendo o parecer ministerial, a determinar o arquivamento do procedimento e a remessa dos autos à origem, onde sobreveio o oferecimento e o recebimento da denúncia, instaurando-se a ação penal impugnada. A defesa sustenta que tal situação teria decorrido de motivo de força maior, pois o paciente teria sido vítima de roubo do telefone celular utilizado para comunicação com o juízo. No entanto, a alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação idônea, inexistindo nos autos o alegado boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que permita verificar a ocorrência do fato. Trata-se, assim, de argumento desprovido de lastro probatório, incapaz de infirmar a conclusão de que o descumprimento decorreu de comportamento omissivo do beneficiário. Ressalte-se que o próprio termo do Acordo de Não Persecução Penal impõe ao investigado o dever de manter atualizados seus dados de contato e de apresentar, por iniciativa própria, eventual justificativa para o não cumprimento das condições no prazo estipulado. Nada disso foi observado pelo paciente, que não comunicou qualquer alteração e não apresentou justificativa tempestiva, limitando-se a alegar, já após a rescisão do acordo e o recebimento da denúncia, situação que sequer restou comprovada. Ora, o Paciente tinha consciência de que firmou um acordo para que não fosse iniciada a ação penal, inclusive, as condições a serem cumpridas e, diante do caso fortuito narrado, deveria ter buscado o juízo de origem para prestar as informações sobre novo endereço e telefone, a fim de ser comunicado do início do cumprimento do acordo, todavia, preferiu permanecer silente. Nesse contexto, a decisão que revogou o ANPP e autorizou o prosseguimento da persecução penal se encontra em plena conformidade com o art. 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal, que determina expressamente que, “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”. Descumpridas as condições e inexistindo justificativa válida e comprovada, a atuação da autoridade coatora mostra-se regular, legal e aderente ao regime jurídico do instituto, não havendo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Neste sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o quanto alegado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida. 4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP. 6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas. 7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) A impossibilidade de localização do beneficiário, sobretudo quando decorrente de sua própria desídia em atualizar contatos, constitui causa legítima de rescisão do acordo, inviabilizando a continuidade do ajuste e autorizando o oferecimento da denúncia. Assim, ausente qualquer vício na decisão impugnada e não havendo prova mínima da alegada força maior, não se configura o constrangimento ilegal suscitado pela defesa, impondo-se a denegação da ordem. Diante de tais circunstâncias, conheço o habeas corpus e voto pela DENEGAÇÃO da ordem, haja vista que não há constrangimento ilegal a ser sanado na decisão que revogou o acordo de não persecução penal, dando prosseguimento à ação penal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator