PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010920-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. A ação original foi ajuizada por uma consumidora que teve seu nome registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com a anotação de "prejuízo", sem que houvesse notificação prévia.

A sentença de primeiro grau julgou ação parcialmente procedente, determinando a exclusão do registro, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido à existência de outras anotações restritivas.

A decisão monocrática manteve integralmente a sentença, levando a instituição financeira a interpor o presente agravo.

II. Questão em discussão

As questões centrais a serem reexaminadas por este Colegiado são:

a) A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e seu caráter restritivo no mercado de consumo;

b) A responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia do consumidor antes de efetuar o registro de informações no SCR;

c) A viabilidade e a responsabilidade da instituição financeira no cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de dados do referido sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil;

d) A correta aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão de danos morais quando há inscrições preexistentes em nome do consumidor.

III. Razões de decidir

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora seja um banco de dados de natureza pública e com finalidade de supervisão do sistema financeiro, possui um inegável caráter restritivo. Suas informações são utilizadas de forma ampla pelas instituições financeiras como ferramenta essencial na análise e concessão de crédito, impactando diretamente a capacidade do consumidor de obter financiamentos e outros serviços.

É dever da instituição financeira, como originadora da informação de crédito, comunicar previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no SCR. Esta obrigação decorre do direito à informação, previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e é expressamente reforçada pelo artigo 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017. A ausência de comprovação dessa notificação torna o registro irregular e ilícito.

A alegação da instituição financeira de que não possui meios para excluir os dados do SCR não pode ser acolhida. A responsabilidade pela correção de informações indevidamente inseridas recai sobre quem as forneceu. A obrigação de fazer determinada judicialmente impõe à instituição o dever de adotar todas as diligências necessárias perante o Banco Central para regularizar a situação, não podendo se valer da própria torpeza ou de barreiras burocráticas para se eximir do cumprimento da ordem judicial.

A existência de anotações restritivas legítimas e preexistentes em nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de uma nova inscrição irregular. Este é o entendimento pacificado pela Súmula 385 do STJ, cuja ratio decidendi se aplica por analogia aos registros do SCR, uma vez que a honra objetiva e o crédito do consumidor já se encontravam abalados por registros anteriores.

IV. Dispositivo

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8010920-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravada DANUBIA FERNANDES MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática atacada, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

                  

                    Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                             Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010920-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 91369189) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 89660073), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

A origem da controvérsia reside na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANÚBIA FERNANDES MOTA em face da instituição financeira ora Agravante. Na petição inicial (ID 84306275), a autora narrou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com negativas, descobrindo posteriormente a existência de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com a anotação de "prejuízo" no valor de R$ 230,40, lançado pela ré. Alegou que jamais foi notificada previamente sobre tal inscrição, o que configuraria ato ilícito e violaria seu direito à informação, causando-lhe danos de ordem moral e material.

Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Em sua contestação (ID 84306311), a instituição financeira suscitou preliminares de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e de necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo, com a consequente incompetência do juízo estadual. No mérito, defendeu a legitimidade do registro, afirmando que a autora possuía uma dívida que, embora quitada posteriormente, justificou a informação enviada ao SCR, em cumprimento a uma obrigação regulatória. Sustentou que o SCR não é um órgão de proteção ao crédito e que a responsabilidade pela notificação não seria sua. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral, especialmente pela presença de outras anotações negativas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ.

O Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (ID 84306484), julgando os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado de primeiro grau afastou as preliminares, reconheceu o caráter restritivo do SCR e a ilicitude da inscrição por ausência de notificação prévia, determinando a exclusão dos dados da autora do sistema, sob pena de multa. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, diante da comprovação de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da autora.

Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora (ID 84306488) pleiteou a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a ausência de notificação configura dano in re ipsa. A ré (ID 84306489), por sua vez, buscou a reforma total da sentença, reiterando a legalidade de sua conduta e a impossibilidade de cumprir a ordem de exclusão dos dados, por ser uma atribuição do Banco Central.

Os recursos foram objeto da decisão monocrática ora agravada (ID 8960073), que, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de ambos os apelos e negou-lhes provimento. A decisão manteve o reconhecimento da irregularidade da inscrição por falta de notificação, confirmando a obrigação de fazer, e, ao mesmo tempo, ratificou o afastamento do dano moral em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ.

No presente Agravo Interno, a instituição financeira MIDWAY S.A. insurge-se contra a decisão monocrática, concentrando sua argumentação na impossibilidade de cumprir a determinação de exclusão dos dados do SCR, por ser uma prerrogativa exclusiva do Banco Central. Reafirma que sua atuação se limitou a cumprir uma norma regulatória e que a manutenção da obrigação de fazer e da multa correspondente é desproporcional e inexequível. Pede, assim, a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja provido e a ação julgada totalmente improcedente.

A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 91611912), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumentou que o recurso da Agravante é protelatório e que a responsabilidade pela correção dos dados é da instituição que os forneceu. Pugnou pelo desprovimento do Agravo Interno.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Salvador, data registra no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VEIRA FURTADO

                          Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010920-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O presente Agravo Interno foi interposto pela instituição financeira MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o objetivo de reformar a decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência, a qual determinou a exclusão de dados da Agravada do Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora tenha afastado a condenação por danos morais.

A Agravante concentra seu inconformismo na suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que a gestão do SCR é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil. Sustenta que a ordem judicial, e a multa cominatória que a acompanha, seriam inexequíveis e desproporcionais, pois a instituição não detém poder para, unilateralmente, alterar ou excluir registros históricos do referido sistema.

Entretanto, após uma análise aprofundada dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, concluo que as razões da Agravante não merecem prosperar. A decisão monocrática atacada foi proferida em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, os quais passo a reforçar e a detalhar.

Primeiramente, é fundamental reiterar o entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e corretamente aplicado na decisão monocrática, de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora tenha sido concebido primariamente como um instrumento de supervisão para o sistema financeiro, opera, na prática, como um cadastro de natureza restritiva. As informações ali contidas, especialmente aquelas que apontam para "prejuízos" ou inadimplências, são amplamente consultadas e utilizadas pelas instituições financeiras no processo de análise e concessão de crédito. Uma anotação desabonadora nesse sistema, portanto, tem o potencial concreto de dificultar ou mesmo impedir o acesso do consumidor a novos produtos e serviços financeiros, equiparando-se, em seus efeitos práticos, aos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC e Serasa.

Nesse contexto, a relação entre a instituição financeira e o consumidor, no que tange ao envio de informações para o SCR, é inequivocamente uma relação de consumo, regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Dentre esses princípios, destaca-se o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, e detalhado no artigo 43, §2º, do CDC, que estabelece a obrigatoriedade da comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo a seu respeito.

A Agravante tenta se esquivar dessa responsabilidade, mas sua tese não encontra amparo. A própria regulamentação do Banco Central, por meio da Resolução CMN nº 4.571/2017, em seu artigo 11, é cristalina ao impor às “instituições originadoras das operações de crédito” o dever de “comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. A norma não deixa margem para dúvidas: a responsabilidade pela notificação é da instituição que fornece a informação, e não do órgão gestor do banco de dados. No caso dos autos, a Agravante não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido essa obrigação legal e regulamentar. A ausência dessa notificação prévia vicia o ato de registro, tornando-o irregular e ilícito, o que fundamenta a procedência do pedido de sua exclusão.

Dito isso, afirma-se que o ponto central do presente Agravo Interno reside na alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A Agravante sustenta que não pode "apagar" o histórico do SCR, pois este é gerido pelo Banco Central. Tal argumento, embora pareça factualmente razoável à primeira vista, revela-se juridicamente falacioso e constitui uma tentativa de se eximir das consequências de seu próprio ato ilícito.

A ordem judicial que determina a "exclusão" dos dados não deve ser interpretada de forma literal e simplista, como se o juiz estivesse ordenando que um funcionário do banco acesse um sistema e aperte uma tecla "delete". A determinação judicial impõe à parte ré, que deu causa à irregularidade, o dever de adotar todas as providências necessárias para retificar o erro e alcançar o resultado prático determinado, qual seja, a remoção do registro indevido. A instituição que alimenta o sistema com informações é a mesma que possui os canais e procedimentos para solicitar correções, retificações ou exclusões. O Banco Central, como órgão regulador, prevê mecanismos para que as instituições financeiras corrijam dados enviados incorreta ou indevidamente.

Portanto, a obrigação de fazer imposta na sentença e mantida na decisão monocrática é perfeitamente exequível. Cabe à Agravante, e não ao Poder Judiciário ou ao consumidor, diligenciar junto ao Banco Central, por meio dos procedimentos administrativos adequados, para cumprir a decisão judicial. A multa diária (astreintes) fixada tem justamente essa finalidade: coagir o devedor a superar os obstáculos, burocráticos ou não, para dar efetividade ao comando judicial. Alegar a impossibilidade de cumprimento é, em última análise, uma recusa em assumir a responsabilidade pela reparação do ilícito que praticou.

Ainda que este ponto não seja o objeto principal do Agravo Interno da instituição financeira, é oportuno registrar que a decisão monocrática também se mostrou acertada ao manter o indeferimento da indenização por danos morais. Conforme bem fundamentado na sentença e na decisão agravada, a existência de anotações restritivas legítimas e preexistentes em nome da consumidora (ID 84306278) atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.

A lógica por trás do referido enunciado sumular é a de que o dano moral, em casos de negativação, está associado ao abalo de crédito e à mácula na reputação de bom pagador. Se a reputação do consumidor já se encontrava comprometida por outros apontamentos legítimos, a inclusão de uma nova anotação, ainda que irregular, não tem o condão de gerar, por si só, um novo abalo moral passível de indenização. A honra objetiva do consumidor já estava previamente maculada.

Assim, embora a ilicitude da conduta da Agravante tenha sido reconhecida e devidamente sancionada com a ordem de exclusão do registro, ela não gera o dever de indenizar em pecúnia, dada a particularidade do caso concreto.

Diante de todo o exposto, fica evidente que a decisão monocrática atacada analisou a controvérsia de forma precisa e em total harmonia com a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. As teses defendidas pela Agravante não se sustentam, pois o caráter restritivo do SCR é inegável, o dever de notificação prévia é uma obrigação legal da instituição financeira, e a responsabilidade pela correção do registro indevido recai sobre quem o efetuou. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não passa de uma tentativa de transferir a terceiros a responsabilidade por seus próprios atos.

Assim, não havendo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é a medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 89660073, por seus próprios e aqui reforçados fundamentos.

Condeno a parte Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso.

É como voto.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                          Relatora