PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-94.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS E LOTEAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: GILDETE DO ROSARIO
Advogado(s):ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da ausência de infraestrutura mínima em loteamento adquirido pela autora.

II. Questão em discussão

    Há três questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte da vendedora ao deixar de implementar infraestrutura essencial no loteamento; (ii) saber se há elementos suficientes para justificar a indenização por danos morais; e (iii) saber se é possível a minoração do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

    A prova pericial (vistoria judicial) evidenciou a ausência de infraestrutura básica no loteamento, como drenagem, saneamento, fornecimento regular de água e energia elétrica, inviabilizando o uso do imóvel.

    A condição do lote configura inadimplemento substancial da obrigação contratual, justificando a rescisão com restituição integral dos valores pagos, conforme o art. 475 do CC e Súmula 543 do STJ.

    A frustração da legítima expectativa da consumidora, que adquiriu imóvel quitado e permaneceu sem condições de uso por mais de uma década, caracteriza dano moral indenizável.

    O valor de R$ 20.000,00 arbitrado a esse título observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo indevida sua redução.

IV. Dispositivo

    Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000118-94.2017.8.05.0237, em que são apelantes Villa Verde Empreendimentos Ltda. e OUTROS e apelada Gildete do Rosário.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-94.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS E LOTEAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: GILDETE DO ROSARIO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Villa Verde Empreendimentos Ltda., Ricardo Morais Britto e Otávio Henrique Cordeiro Galvão, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo nos autos da ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gildete do Rosário que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos (Id. 92297034):


“Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR os réus de forma solidária a procederem à restituição à autora da integralidade do valor pago pela compra dos lotes, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus de forma solidária ao pagamento a autora da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, CPC).”


Irresignada, os réus interpuseram o recurso de apelação (Id. 92297059), sustentando que todos os imóveis do loteamento foram entregues com a infraestrutura prevista, não havendo descumprimento contratual.

Alegam que a manutenção e limpeza dos lotes é obrigação dos adquirentes, não da loteadora e que cada proprietário tem a opção de construir ou não em seu terreno.

Defendem que houve regularidade na outorga da escritura lavrada no Cartório de Tabelionato de Notas da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, livro nº 079, fls. 132/132v, datada de 29 de novembro de 2011, conforme documentação acostada aos autos.

Ponderam que em relação ao Registro do Imóvel, tal incumbência cabe ao comprador de acordo com a cláusula quinta do contrato.

Argumentam que não se comprovou a ocorrência de danos morais, configurando-se, no máximo, mero aborrecimento e que eventual condenação em danos morais importaria em enriquecimento ilícito.

No que atine à condenação em danos morais, defendem que a sentença foi omissa quanto à ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Por fim, pleiteiam a reforma total da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e condenação da apelada em honorários e custas e subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões (Id. 92297069), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença uma vez que a decisão analisou detidamente as provas dos autos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-94.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS E LOTEAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: GILDETE DO ROSARIO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Villa Verde Empreendimentos Ltda., Ricardo Morais Britto e Otávio Henrique Cordeiro Galvão, contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Gildete do Rosário, reconhecendo a rescisão contratual por culpa da ré e condenando os apelantes, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (Id. 92297034).

A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de inadimplemento contratual por parte da loteadora, à ausência de comprovação do dano moral indenizável e à pretensão subsidiária de minoração do valor fixado a esse título.

Inicialmente, no que se refere à obrigação de infraestrutura, cumpre observar que restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio de vistoria judicial (Id. 92297019), que o lote objeto do contrato encontra-se em região alagadiça, sem drenagem adequada, escoamento pluvial ou saneamento básico mínimo.

Constatou-se, ainda, que não há fornecimento regular de água pela EMBASA, sendo o abastecimento realizado por “carro-pipa”, de forma precária, com uso de reservatórios doados pela ré.

No tocante à energia elétrica, o aludido relatório confirma que há ausência de postes e iluminação nas vias internas, sendo que os moradores improvisaram ligações elétricas por conta própria, com risco à segurança.

No que tange às condições de habitação, concluiu o Oficial de Justiça que não há condições dignas e integrais de moradia no local, sendo possível apenas ocupação precária, como nas poucas construções existentes. Apurou-se, inclusive, que uma construção vizinha fora abandonada por conta das recorrentes enchentes, decorrentes da localização do lote em área de brejo.

Embora os apelantes sustentem que a escritura pública foi regularmente outorgada em 2011 (Id. 92296750), a obrigação de implementar a infraestrutura mínima para fruição do imóvel , objeto do contrato de compra e venda , não foi cumprida, atraindo a incidência da regra do art. 475 do Código Civil, bem como da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, havendo culpa exclusiva do vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.

Ressalte-se que, embora a cláusula quinta do contrato (Id. 92296748) preveja que o registro do imóvel seja de responsabilidade do adquirente, tal disposição não exime a vendedora do dever de entregar o lote em condições mínimas de uso e habitabilidade, especialmente diante da relação de consumo existente entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, é incontroverso que a autora adquiriu os lotes em janeiro de 2012, quitando integralmente o valor, mas, até o ajuizamento da ação em 2017 e até a instrução em 2023, não teve condições de edificar ou utilizar os lotes, sendo obrigada a residir de aluguel, conforme contrato anexado aos autos (Id. 92296979). Tal circunstância supera o desconforto cotidiano e revela efetiva frustração da legítima expectativa da consumidora quanto ao pleno uso do bem adquirido.

Nessa perspectiva, mantenho a condenação fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A autora adquiriu lotes situados em área sujeita a alagamentos recorrentes, circunstância devidamente constatada em vistoria judicial, o que inviabilizou a fruição do bem e impôs significativa frustração à legítima expectativa de uso, extrapolando, de forma evidente, o mero dissabor contratual. A quantia arbitrada mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo vivenciado e a finalidade pedagógica da condenação, não havendo razão para sua redução.

 

Por fim, não merece guarida a alegação de omissão na sentença quanto à comprovação dos prejuízos, uma vez que a decisão de primeiro grau analisou detidamente os elementos constantes nos autos e fundamentou adequadamente sua conclusão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e   NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07-09-237