PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s):CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.



As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015



 

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014954-91.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como Embargado LUCAS CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, BA


5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de LUCAS CARVALHO.


Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão.


Sustenta que o termo final para os lucros cessantes deve ser a data da reativação da conta do motorista, em 05/06/2024, e não o trânsito em julgado da ação, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito. Reitera que a condenação deve observar o valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 2.350,00 mensais, não podendo ultrapassar tal quantia para evitar decisão ultra petita.


Argumenta que a condenação pela Uber pelo período entre 06/02/2023 e 23/05/2024, período em que vigorou decisão judicial que indeferiu a tutela antecipada para reativação da conta, não é razoável, pois a ré não praticou ato ilícito nesse intervalo, estando amparada por decisão judicial válida.


Também destaca a ausência de indicação no acórdão do percentual a ser deduzido a título de custos operacionais, requerendo que seja fixada a dedução mínima de 40%, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.


Por fim, aduz a necessidade de verificar se o Embargado obteve rendimentos por meio de outras plataformas concorrentes durante o período da desativação, propondo a expedição de ofícios para apurar eventual atividade em aplicativos como 99, inDrive e BlaBlaCar, a fim de evitar condenação por lucros cessantes hipotéticos

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.


Contrarrazões como se vê em Id: 84847220, onde, em suma, a parte Embargada pugna pelo não conhecimentos dos embargos de declaração opostos por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade, e caso este Tribunal entenda pelo conhecimento, que no mérito rejeite os aclaratórios.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de LUCAS CARVALHO.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.



Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A parte Embargante sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em omissões relevantes quanto: (i) à fixação do termo final dos lucros cessantes, (ii) à limitação do pedido inicial, (iii) à dedução dos custos operacionais e (iv) à necessidade de expedição de ofício às demais plataformas de transporte. Aponta, ainda, contradição e requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.


Contudo, razão não assiste à Embargante.


O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as alegações pertinentes ao julgamento do recurso, inclusive as preliminares de omissão da sentença e de sentença ultra petita, concluindo, de maneira clara, pela inexistência de vício processual, porquanto: A matéria suscitada nos embargos de declaração contra a sentença havia sido suficientemente enfrentada pelo juízo de origem, afastando-se a alegação de omissão; O pedido de lucros cessantes formuladas na petição inicial incluía previsão alternativa de indenização até o fim da demanda, o que foi observado na sentença e mantido pelo acórdão, não havendo extrapolação dos limites do pedido autoral.

De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.




Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.



Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S