TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 2001293-36.2025.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: 2000633-13.2023.8.05.0080 AGRAVANTE: ANDERSON DA ROSA ADVOGADA: ANDREIA SALES COSTA PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 441/STJ. AUSENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MODIFICAÇÃO DA PREVISÃO DE ALCANCE DO BENEFÍCIO EM FACE DO NOVO PERÍODO DE REABILITAÇÃO. NÃO IDENTIFICADO O REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Anderson da Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de livramento condicional, diante da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve ofensa à Súmula nº 441 do STJ e (ii) definir se a prática de falta grave impede, no caso concreto, o deferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não alterou a data-base para a concessão do livramento condicional, mas apenas fixou novo marco para o início do período de reabilitação subjetiva, nos termos da jurisprudência do STJ, em razão da falta grave cometida. Ausente mácula à Súmula nº 441/STJ. 4. A falta grave cometida durante o cumprimento da pena em regime harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade da conduta e da quebra de confiança com o Estado. 5. O atestado de boa conduta carcerária recente não vincula o juízo da execução, que pode, com base no conjunto probatório, formar convencimento contrário quanto à aptidão do apenado para usufruir da benesse do livramento condicional. 6. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do marco inicial do período de reabilitação subjetiva com base na data da recaptura, após a prática de falta grave, não ofende a Súmula nº 441/STJ. 2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena, ainda que anterior ao pedido, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, diante da avaliação negativa do comportamento global do apenado. 3. O juízo da execução não está vinculado ao atestado de conduta carcerária, podendo valorar negativamente o histórico disciplinar do apenado para indeferir o benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, alíneas “a” e “b”; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 260139 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 20/10/2025. STF, HC 246344 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 06/12/2024. STJ, REsp 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 25/02/2025. STJ, AgRg no HC 1.003.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18/08/2025. STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000633-13.2023.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante Anderson da Rosa e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001293-36.2025.8.05.0080
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Anderson da Rosa contra decisio proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional (ids. 95369308 e 95369309). Relata a Defesa, que o Apenado apresentou pedido de livramento condicional, comprovando o atendimento tanto do requisito objetivo, consistente no lapso temporal exigido, quanto do requisito subjetivo; pleito, por sua vez, que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, com base no fundamento de que a “falta grave, homologada com a recaptura em 11/04/2025, estabeleceu uma nova data-base para a concessão de futuros benefícios, e que o reconhecimento do período anterior seria inadmissível”. Aduz, que a decisão combatida ofende a Súmula nº 441/STJ, que a existência de falta grave não pode servir de “obstáculo eterno à concessão de benefícios”, que o Apenado possui “atestado de boa conduta carcerária”, que “faltas graves antigas ou já reabilitadas não podem, por si sós, impedir a concessão do benefício” e que o indeferimento disposto se mostra excessivamente rigoroso e contrário ao “princípio da individualização da pena”. Nos pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido ao Apenado o livramento condicional. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, para que “seja mantida a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, por falta de requisito subjetivo” (id. 95369312). O Juízo a quo manteve a decisão agravada no id. 95369313. O processo foi distribuído, por sorteio, em 04/12/2025 (id. 95582591). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e improvimento do Agravo em Execução Penal” (id. 96159942). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001293-36.2025.8.05.0080
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Anderson da Rosa contra decisio proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional (ids. 95369308 e 95369309). Analisado o caso, vê-se que na decisão combatida o Juízo da execução asseverou que: “Consoante se observa dos dados da implantação, o apenado, regredido ao regime fechado em 07/04/2025, por ter descumprido as condições de cumprimento na modalidade harmonizada, somente foi recapturado em 11/04/2025, data-base para concessão da futura progressão e que também serve de base para o início do período de reabilitação. Pensar de modo diverso teria como consequência o reconhecimento de período de pena não como lapso temporal apto a produzir efeitos para concessão do livramento condicional, o cumprido que é inadmissível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado e determino o cadastramento da homologação da falta grave, observando a data de recaptura. Lance novo atestado de pena e, depois, às partes, começando pela Defesa” (id. 95369308). Vale dizer, que a precitada decisão foi ratificada, em sede de juízo de retratação, com base em seus próprios fundamentos (id. 95369313). Quanto à suposta ofensa à Súmula nº 441/STJ, frise-se que na citada diretiva a Corte Superior consigna que: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Ocorre, todavia, que no caso concreto a decisão combatida não alterou a data-base para a concessão do livramento condicional do Agravante, conforme consta nos atestados de pena presentes no expediente nº 2000633-13.2023.8.05.0080 (eventos nº 105.1 e 148.1). Em verdade, a decisão combatida alterou a “Previsão de Alcance” do benefício citado, ao impor o reconhecimento de “falta grave nos últimos 12 meses em 11/04/2025” (processo 2000633-13.2023.8.05.0080 - evento 148.1), consignando a data da recaptura do Agravante como marco inicial do novo “período de reabilitação”; medida que se encontra concernente com a hodierna jurisprudência da Corte Superior. Neste sentido: “A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado” (REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). Desta forma, expresso que no caso concreto inexiste qualquer ofensa à Súmula nº 441/STJ, não havendo, portanto, razão para o acolhimento do fundamento defensivo. Em relação às alegações de que a existência de falta grave não pode servir de “obstáculo eterno à concessão de benefícios”, que o Apenado possui “atestado de boa conduta carcerária”, que “faltas graves antigas ou já reabilitadas não podem, por si sós, impedir a concessão do benefício” e que o indeferimento disposto se mostra excessivamente rigoroso e contrário ao “princípio da individualização da pena”, frise-se, que melhor sorte não assiste ao recurso. Importante pontuar, que o livramento condicional constitui benefício de natureza progressiva, previsto no art. 83 do Código Penal, o qual exige, para sua concessão, o cumprimento cumulativo de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No caso em exame, o ponto nodal da controvérsia reside na análise do requisito subjetivo, ou seja, se o Agravante apresenta perfil que justifique e permita a concessão da benesse requerida, após a prática de falta grave. É certo que, com a introdução do art. 83, III, “b”, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou-se a exigir, também, a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito objetivo adicional; exigência, todavia, que não exclui o juízo de valor sobre o comportamento global do sentenciado durante toda a execução penal. O bom comportamento carcerário, para efeitos de livramento condicional, deve ser aferido em sua inteireza e profundidade. Trata-se de juízo valorativo e prospectivo, que exige do apenado não apenas a abstenção de condutas infracionais recentes, mas também demonstração concreta de amadurecimento psicológico, disciplina e comprometimento com as regras de convivência carcerária, como forma de transição segura à vida em liberdade assistida. Sobre o tema, consigna a jurisprudência do STF: “A prática de falta grave durante a execução penal justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária.” (STF, RHC 260139 AgR, Relator(a): Edson Fachin Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025 - grifei); “O bom comportamento carcerário deve ser aferido em toda a execução da pena, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores à análise do benefício — CP, art. 83, inc. III, al. “a”. (...) O agravante não cumpriu o requisito subjetivo necessário, visto que o comportamento disciplinar inadequado, durante a execução da pena, compromete o benefício de livramento condicional.” (STF, HC 246344 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024 grifei). Em igual sentido, assevera o STJ que: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. (...) A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, ‘b’, do Código Penal. (...)”. (AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifei); “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.” (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 - grifei). No caso concreto, a falta grave praticada pelo Agravante - descumprimento das condições impostas para a execução da pena na modalidade harmonizada - não configura mero desvio disciplinar de pequena gravidade. Ao contrário, trata-se de conduta grave, que compromete a segurança pública e o vínculo de confiança estabelecido entre o Apenado e o Estado, sobretudo quando patente que a falta precitada ocorreu no curso do cumprimento de prisão domiciliar, com autorização de trabalho externo e monitoramento eletrônico (processo 2000633-13.2023.8.05.0080 - evento 29.1); benesses significativas e tão caras ao processo de ressocialização prisional. Tal comportamento denota não apenas desrespeito às normas, mas também resistência à interiorização da finalidade ressocializadora da pena. Ainda que não tenha reincidido em infrações disciplinares e conte com atestado de conduta carcerária recente favorável, o intervalo temporal desde a falta grave até o presente momento não é suficiente, por si só, para reabilitar sua imagem perante o juízo da execução, sendo prematuro permitir o retorno do Apenado ao convívio social, mormente quanto duvidosa, neste momento, a capacidade daquele em cumprir sua pena extramuros, sem quaisquer intercorrências. Outrossim, ressalte-se, que o Juízo da execução não está adstrito às conclusões administrativas do atestado de conduta, podendo, com base em elementos concretos extraídos do histórico do sentenciado, formular juízo negativo quanto à sua aptidão para a benesse. Desta forma, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 96159942), assevero que a decisão combatida se encontra escorada em fundamentação idônea, alinhada aos preceitos legais e à hermenêutica consolidada no âmbito da execução penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a sua reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001293-36.2025.8.05.0080