PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0038904-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
 
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 605 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0038904-91.2011.8.05.0001, sendo Embargante, ESTADO DA BAHIA e parte embargada, Antonio Pereira dos Santos e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, pelas seguintes razões.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0038904-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
 
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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal oposto pelo ESTADO DA BAHIA que desafia o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto face a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, com fundamento no tema 605 do STF.

 

Defende a ocorrência de equívoco no acórdão, dado que deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quanto à gratificação de habilitação e de função.

 

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos.

 

Requer, nestes termos, o acolhimento dos aclaratórios.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0038904-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
 
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VOTO

 

 

Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.

 

De fato, importante destacar que não há qualquer vício no julgado, tendo as questões postas a acertamento sido decididas de forma clara e fundamentada de acordo com as normas que regem a matéria e as provas constantes nos autos.

 

 

Registre-se, por oportuno, que a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso.

 

Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada:

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

 

1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão.

 

2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas.

 

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ)

 

 

Em verdade, dessume-se do arrazoado recursal que se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta no acórdão vergastado.

 

Destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

 

Salvador, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

RELATORA

 

PROCURADOR (A)