PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002945-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM CONDIÇÕES INDIVIDUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de apelação contra sentença de improcedência em ação que busca a disponibilização de matrícula em curso de graduação, mediante renegociação de débito existente. O apelante alega inadimplência superveniente decorrente de dificuldades financeiras e problemas de saúde. A instituição apelada ofereceu múltiplas oportunidades de regularização mediante acordos de renegociação, que foram parcialmente descumpridos pelo recorrente.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição de ensino praticou conduta abusiva ou ilegal ao não aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo apelante; e (ii) aferir se há fundamento jurídico para intervenção judicial nas políticas financeiras e administrativas da instituição de ensino superior privada e na rematrícula de aluno inadimplente.

III. Razões de decidir
3. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades é garantida pelo art. 207 da CF/88 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, constituindo prerrogativa constitucional autoaplicável que permite às instituições estabelecerem suas próprias políticas de cobrança, parcelamento e negociação de débitos, desde que observados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.

4. A instituição apelada agiu dentro dos limites de sua autonomia e da liberdade contratual, oferecendo múltiplas oportunidades de regularização mediante acordos de renegociação, não se vislumbrando prática abusiva ou ilegal. O apelante celebrou acordos consecutivos, efetuando apenas os pagamentos de entrada e mantendo inadimplente quanto às parcelas subsequentes, caracterizando padrão reiterado de inadimplemento.

5. O padrão de celebração de acordos seguida de inadimplemento caracteriza quebra da confiança legítima e abuso do direito de contratar, em violação ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. 

6. A instituição disponibiliza critérios objetivos e isonômicos de negociação aplicáveis a todos os alunos indistintamente, não estando obrigada a aceitar proposta em condições distintas de sua política financeira, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

7. O direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88) não obriga a instituição de ensino superior privado a aceitar proposta de renegociação do aluno e nem a  manter em seus quadros alunos inadimplentes, especialmente quando já oferecidas múltiplas oportunidades de regularização. Os arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 autorizam a negativa da instituição em renovar a matrícula de aluno inadimplente.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

_____

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 170, 205 e 207; CC, arts. 187, 393, 421, parágrafo único, 422 e 478 a 480; Lei nº 9.394/96, art. 53; Lei nº 9.870/99, arts. 5º e 6º, § 1º; Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 553.216/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 04.05.2004; STJ, REsp 725.955/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08.05.2007; STJ, AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2012.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8002945-31.2024.8.05.0141, em que é apelante ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça



A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002945-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em desfavor do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.


Em suas razões recursais (ID 82477864), o apelante sustenta que a relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o direito de revisão das cláusulas contratuais quando se mostrarem excessivamente onerosas ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC.


Argumenta que sua capacidade financeira foi comprometida por situações alheias à sua vontade, especialmente por dificuldades agravadas por problemas de saúde, circunstâncias que configuram fato superveniente e imprevisível, apto a ensejar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e nos arts. 478 a 480 do Código Civil.


Defende que a educação é um direito social expressamente previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, de modo que a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da CF/88 não pode ser exercida de forma abusiva, a ponto de impedir o acesso à educação. Aduz que, por meio de ponderação entre o direito à educação e a autonomia universitária, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se a continuidade dos estudos.


Alega que demonstrou interesse e boa-fé no adimplemento da dívida ao propor a quitação do débito de modo condizente com sua realidade econômica, razão pela qual a exigência de pagamento integral, sem possibilidade de renegociação nos moldes propostos, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo a conclusão de sua formação acadêmica, essencial para sua estabilidade financeira futura.


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que a instituição de ensino apelada disponibilize sua matrícula no 10º semestre do curso de Psicologia e nas eventuais disciplinas pendentes, aceitando a renegociação do débito existente, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e do saldo remanescente em 10 prestações de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).


Em contrarrazões (ID 82478169), o apelado refuta as razões recursais, aduzindo que o apelante celebrou múltiplos acordos de renegociação nos semestres de 2022.2 e 2023.1, mas deixou de cumprir os termos ajustados em todas as ocasiões. Aponta que foram firmados os acordos nº 101226 e nº 119174, nos quais o apelante efetuou apenas o pagamento das entradas e da rematrícula, deixando em aberto as parcelas subsequentes, totalizando o débito atualizado de R$ 9.686,53 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). 


Assim, afirma que o recorrente reiteradamente celebra acordos, visando apenas à liberação da matrícula, sem real intenção de honrar os pagamentos. Defende que a sentença deve ser mantida com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir nas políticas administrativas e financeiras da instituição de ensino, sob pena de violar a livre iniciativa e criar precedente que incentive a inadimplência. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 4 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002945-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a gratuidade da justiça anteriormente deferida, conhece-se do recurso de apelação.

 

Como relatado, cuida-se de apelação que busca a reforma de sentença de improcedência para que a instituição de ensino apelada disponibilize a matrícula do recorrente no 10º semestre do curso de Psicologia, aceitando a renegociação do débito existente, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e do saldo remanescente em 10 prestações de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).


Os autos apontam que o apelante tornou-se inadimplente com as mensalidades a partir do segundo semestre de 2022 (2022.2), tendo alegado que passou por dificuldades financeiras e problemas de saúde, que comprometeram a sua capacidade de gerar renda, configurando fato superveniente e imprevisível apto a ensejar revisão contratual.


Defende que o direito fundamental à educação deve prevalecer sobre a autonomia universitária, mediante ponderação de princípios constitucionais. 


Nesse contexto, as questões centrais a serem enfrentadas consistem em: (i) verificar se a instituição de ensino praticou conduta abusiva ou ilegal ao não aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo apelante; e (ii) aferir se há fundamento jurídico para intervenção judicial nas políticas financeiras e administrativas da instituição.


A relação jurídica entre o estudante e a instituição de ensino superior privada, embora qualificada como consumerista, por se enquadrar nas definições de fornecedor e consumidor contidas nos artigos 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/90), não afasta a aplicação de outros preceitos normativos que regem a autonomia das universidades.


O cerne da questão reside na ponderação entre o direito à educação e os princípios consumeristas invocados pelo apelante e a autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional.


Nesse diapasão, cumpre destacar que o art. 207 da CF/88 preconiza que: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 


Em complemento, o art. 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) especifica as dimensões da autonomia universitária, conferindo às instituições de ensino superior, nos termos de seus estatutos, o direito de fixar os currículos dos seus cursos, estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa e extensão, bem como administrar rendimentos e recursos patrimoniais.


A autonomia de gestão financeira e patrimonial, portanto, não é mera faculdade administrativa, mas prerrogativa constitucional autoaplicável, que confere às instituições de ensino superior o poder de estabelecer suas próprias políticas de cobrança, parcelamento e negociação de débitos, desde que observados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.


No caso em tela, observa-se que a instituição apelada agiu dentro dos limites de sua autonomia e da liberdade contratual, não se vislumbrando qualquer prática abusiva ou ilegal. Ao contrário, a análise detida dos documentos revela que a apelada ofereceu múltiplas oportunidades de regularização do débito, mediante acordos de renegociação (nº 101226 e nº 119174), firmados nos semestres de 2022.2 e 2023.1.


Verifica-se que o apelante firmou o acordo de nº 101226, referente ao semestre de 2022.2, comprometendo-se ao pagamento de entrada no valor de R$ 1.759,07 (-) e duas parcelas subsequentes de R$ 879,53 (-) cada. Todavia, efetuou apenas o pagamento da entrada, deixando em aberto as duas parcelas acordadas. 


Posteriormente, no semestre de 2023.1, pagou apenas a mensalidade de rematrícula (janeiro), deixando em aberto as mensalidades de fevereiro a junho, além das duas parcelas do acordo anterior já vencidas. Para viabilizar a rematrícula em 2023.2, firmou novo acordo, de nº 119174, nos seguintes termos: entrada de R$ 1.300,00 (-) e quatro parcelas de R$ 1.390,73 (-) cada. Mais uma vez, efetuou apenas o pagamento da entrada e da rematrícula de julho, deixando em aberto as quatro parcelas restantes (ID 82477841, págs.3/6).


Evidencia-se, portanto, que o apelante veio celebrando acordos de renegociação para viabilizar a liberação de sua matrícula, sem a efetiva intenção ou capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Este padrão reiterado de inadimplemento, aliado aos contracheques acostados no ID 82477827, págs. 16/18, demonstram que não se trata de situação excepcional e imprevisível, mas de conduta contumaz que inviabiliza qualquer expectativa legítima de adimplemento futuro.


Cumpre lembrar que os arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 (Lei da Mensalidade Escolar), autorizam a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente.


Nessa perspectiva, o padrão reiterado de celebração de acordos seguida de inadimplemento caracteriza quebra da confiança legítima e abuso do direito de contratar (art. 187 do CC). Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


A instituição de ensino, por sua vez, disponibiliza critérios objetivos e isonômicos de negociação de débitos, aplicáveis a todos os alunos indistintamente: Parcelamento no cartão de crédito em até 12 vezes; Parcelamento no boleto bancário, com entrada de 50% mais até 3 boletos; Parcelamento em cheque, com entrada de 50% mais até 6 cheques.


Tais condições são razoáveis e proporcionais, não configurando onerosidade excessiva ou abuso de direito, frisando-se que a instituição não está obrigada a aceitar proposta de renegociação em condições distintas daquelas estabelecidas em sua política financeira, sob pena de violação ao princípio da isonomia e criação de precedente que estimularia a inadimplência generalizada.


A pretensão do recorrente de impor a aceitação de renegociação pautada em critérios individuais ora pretendida pelo recorrente encontra óbice intransponível: a autonomia universitária e o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF/88) a impedirem que o Judiciário substitua a vontade da administração privada da instituição, impondo-lhe condições de pagamento não previstas em sua política financeira, sobretudo porquanto não evidenciada a prática abusiva na espécie.


Como bem consignou o Juízo de primeiro grau, "a relação mantida entre as partes é de natureza contratual, regida pelas normas do Código Civil e pelo princípio da autonomia da vontade. A concessão de condições especiais de pagamento é uma prerrogativa da instituição de ensino, e não existe previsão legal que obrigue a faculdade a renegociar a dívida nos moldes pretendidos pelo autor".


O art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", e seu parágrafo único dispõe que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".


A função social do contrato não autoriza o Judiciário a desconsiderar a vontade das partes e impor condições não pactuadas. A excepcionalidade da revisão contratual pressupõe a demonstração de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, o que não se demonstrou no caso concreto.


O apelante invoca a teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) para justificar a revisão contratual. Segundo alega, sua inadimplência decorreu de dificuldades financeiras agravadas por problemas de saúde, constituindo fato superveniente e imprevisível.


A teoria da imprevisão, contudo, possui requisitos específicos para sua aplicação, quais sejam: (i) contrato de execução diferida ou continuada; (ii) alteração significativa das circunstâncias que presidiram a celebração do contrato; (iii) onerosidade excessiva para uma das partes; e (iv) extrema vantagem para a outra parte.


No caso dos autos, não se demonstrou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual. A dificuldade financeira alegada pelo apelante, por si só, não constitui fato imprevisível, especialmente quando se verifica que ele já enfrentava problemas de adimplemento desde o semestre de 2022.2, conforme evidenciado pela celebração de múltiplos acordos de renegociação.


Ademais, o art. 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado", mas ressalva que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Dificuldades financeiras pessoais não se enquadram nesse conceito, tratando-se de risco inerente à contratação de serviços educacionais particulares.


De igual modo, o direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88) não pode ser utilizado como fundamento para obrigar a instituição de ensino privado, que tem cunho comercial e submetida às regras da livre iniciativa, a aceitar a proposta de renegociação do aluno. Frisa-se que o acesso à educação superior não revela absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios e direitos, especialmente a autonomia universitária, a livre iniciativa e a isonomia.


As instituições privadas de ensino superior não estão obrigadas a manter em seus quadros alunos inadimplentes, especialmente quando já foram oferecidas múltiplas oportunidades de regularização. A continuidade da prestação de serviços educacionais depende da contraprestação pecuniária, conforme pactuado no contrato de prestação de serviços educacionais.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inadimplência do aluno não o exonera do pagamento das mensalidades, não podendo ser invocado o direito à educação para impor à instituição privada o ônus de custear a formação de aluno inadimplente:



ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 553.216/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004).


ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE. 1. O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal. 2. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 3. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 4. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5. O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 725.955/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007).


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas."( REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2."A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3."Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012).


Portanto, não demonstrada abusividade, ilegalidade ou onerosidade excessiva nas condições oferecidas pela instituição. Ao contrário, as opções de parcelamento disponibilizadas são razoáveis, proporcionais e aplicáveis isonomicamente a todos os alunos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença guerreada.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8