DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PROVENTOS PAGOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO DO PREFEITO MUNICIPAL. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. LIMINAR SUSPENSIVA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 531 E 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender o Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA, instaurado para a cobrança de R$ 259.586,33 pagos ao agravado a título de proventos de aposentadoria acima do teto remuneratório do Prefeito Municipal, no período de março de 2014 a dezembro de 2024.

2 - Os pagamentos decorreram do cumprimento de decisão liminar proferida nos autos do MS nº 0518993-65.2013.8.05.0001, confirmada por sentença, que fixou como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do TJBA. Por acórdão da Quarta Câmara Cível de 30 de janeiro de 2018, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para estabelecer o subsídio do Prefeito Municipal como limite aplicável, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - Há três questões em discussão: (i) saber se os valores pagos ao agravado decorreram de cumprimento de decisão judicial precária — com consequente afastamento da tese de boa-fé impeditiva da restituição — ou de erro administrativo próprio, atraindo a proteção dos Temas 531 e 1.009 do STJ; (ii) saber se a pretensão de ressarcimento da Administração está fulminada por prescrição ou decadência; e (iii) saber se a liminar concedida na origem preenche os requisitos legais autorizadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - O agravo interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado.

5 - A gênese dos pagamentos reside, de forma incontroversa, no cumprimento de decisão judicial de natureza precária. A Administração não agiu por iniciativa própria nem por equívoco interpretativo: cumpriu mandamento jurisdicional que lhe era dirigido. O acórdão de 2018 não criou nova causa de pagamento; apenas corrigiu o parâmetro de limitação remuneratória.

6 - A distinção que o agravado pretende traçar entre o período anterior e o posterior ao acórdão de 2018 não encontra suporte jurídico sólido. A complexidade da questão sobre o teto constitucional aplicável, aliada à ausência de trânsito em julgado até agosto de 2022, contextualiza a conduta do ente previdenciário e afasta a configuração de erro administrativo próprio.

7 - Os Temas Repetitivos 531 e 1.009 do STJ são inaplicáveis ao caso. Tratam de hipóteses de pagamento indevido decorrente de erro da própria Administração — seja por interpretação errônea da lei, seja por erro operacional ou de cálculo —, e não de cumprimento de ordem judicial precária posteriormente reformada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o beneficiário de tutela provisória tem ciência de sua natureza precária e reversível, razão pela qual a boa-fé não é suficiente para afastar o dever de restituição em caso de reforma da decisão.

8 - O prazo quinquenal para a Administração reaver os valores conta-se da data do trânsito em julgado da decisão reformadora — 25 de agosto de 2022 —, e não da prolação do acórdão em janeiro de 2018, conforme orientação do STJ. O processo administrativo foi instaurado em 14 de agosto de 2025, dentro do prazo legal. Inocorrência de prescrição.

9 - A alegação de decadência fundada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável, pois referido dispositivo pressupõe ato administrativo como causa do benefício — e não decisão judicial, como ocorre na espécie.

10 - A liminar concedida na origem carece dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito invocado pelo impetrante não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos por força de tutela precária revertida. O periculum in mora em favor do erário é concreto, dado o risco de irrecuperabilidade de crédito superior a R$ 250.000,00. O processo administrativo assegura ao agravado contraditório, ampla defesa e parcelamento do débito com desconto limitado a 10% dos proventos, afastando o risco de lesão grave e de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO 

11 - Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para revogar a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011017-68.2026.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017547-91.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte(s) Agravado GERVASIO LOPES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8011017-68.2026.8.05.0001, que deferiu pedido liminar para suspender o Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar quaisquer descontos ou cobranças nos proventos do impetrante, nos exatos termos:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela parte impetrante (ID 540350386) impugnando a decisão interlocutória proferida nos autos (ID 539730642).

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega que, embora neste juízo se tenha reconhecido a gravidade de seu estado de saúde e o volume de suas despesas pessoais, utilizou critério meramente aritmético de renda bruta para negar o benefício.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.

É o que basta para decidir.

No caso em tela, assiste razão ao embargante.

A contradição se pronuncia  quando a fundamentação do julgado reconhece a premissa fática da necessidade, mas conclui de forma diametralmente oposta.

A decisão embargada (ID 539730642) consignou que o impetrante experimenta elevado gastos com saúde o que justificaria sua precariedade financeira.

Não obstante o reconhecimento da incapacidade financeira momentânea, neste juízo foi indeferido o pleito da gratuidade com base em limite objetivo de remuneração.

Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração  e defiro  o benefício da gratuidade da justiça em favor do impetrante. 

II

Confere-se andamento ao writ.

 Examina-se a petição inicial para efeito do art, 7º,III da Lei 12.016/2009.

O impetrante objetiva a suspensão do Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA, que impõe a devolução de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. 

Em sede de cognição sumária, vislumbro a relevância da fundamentação.

A  princípio, mostra-se  inviável a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público quando percebidos de boa-fé e decorrentes de erro operacional ou interpretação equivocada da lei pela própria Administração, especialmente em razão da natureza alimentar da verba, algo a ser melhor escrutinado no curso do writ. 

Por todo o exposto,  determino a suspensão do Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA e, por conseguinte, ordenar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança nos proventos do impetrante referente aos fatos narrados na inicial, até o julgamento definitivo deste writ. 

Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a ordem liminar imediatamente  e preste informações no prazo de 10 (dez) dias. 

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, Município de Salvador. 

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que seu representante no prazo de 10 dias manifeste-se..

Cumpra-se.

Em suas razões recursais (ID 101114702), o município agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.

No que toca ao fumus boni iuris, argumenta que a decisão agravada partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao qualificar a origem da cobrança como decorrente de erro administrativo. Esclarece que os valores cobrados resultam da reforma, em grau de apelação, de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0518993-65.2013.8.05.0001, que havia assegurado ao agravado o pagamento de proventos tendo como teto remuneratório o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça — decisão posteriormente reformada para fixar como teto o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2022. Sustenta que as tutelas provisórias são, por natureza, precárias e reversíveis, e que, uma vez reformada a decisão, seus efeitos operam retroativamente, tornando indevidos os pagamentos realizados sob seu amparo, com fundamento no art. 302 do CPC. 

Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que os valores recebidos por servidor público com base em decisão judicial precária posteriormente revertida são passíveis de devolução, independentemente da alegação de boa-fé e da natureza alimentar da verba, citando, entre outros, o AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, o EDcl no AREsp n. 2.132.807/DF e o REsp n. 1.721.030/RS. Aduz, ainda, que os Temas Repetitivos 531 e 1.009 do STJ não são aplicáveis ao caso, por tratarem de hipóteses de erro administrativo — e não de cumprimento de ordem judicial precária posteriormente reformada.

Prossegue sustentando a inexistência de prescrição, nem mesmo parcial, argumentando que a actio nata da Administração não nasce a cada pagamento mensal, uma vez que, à época, os valores eram devidos em razão da vigência da ordem judicial, mas somente com o trânsito em julgado da decisão reformadora. Tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25 de agosto de 2022 e o processo administrativo sido instaurado em 14 de agosto de 2025, não teriam transcorrido sequer três anos do prazo quinquenal, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC.

Quanto ao periculum in mora, sustenta sua ausência em relação ao agravado, ressaltando que o processo administrativo assegurou contraditório e ampla defesa e que a notificação oferece possibilidade de parcelamento do débito mediante desconto de 10% dos proventos, afastando qualquer risco de cobrança abrupta. Aponta, em sentido contrário, a existência de periculum in mora inverso em desfavor do erário, ante o risco de não recuperação de montante superior a R$ 250.000,00, agravado pela idade avançada do agravado e pelo déficit atuarial do RPPS municipal.

Ao final, requer: "a) o conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, por serem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade; b) a concessão, inaudita altera parte, do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada (ID 542500313 PJe1), restabelecendo-se o andamento do Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA e a possibilidade de cobrança dos valores devidos pelo Agravado, até o julgamento de mérito deste recurso; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; d) ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando integralmente a decisão de ID 542500313 PJe1, revogar em definitivo a medida liminar concedida na origem, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo de cobrança e a ausência de direito líquido e certo do Agravado."

Em contrarrazões (ID 103026076), GERVASIO LOPES DA SILVA pugna pela manutenção da liminar deferida em primeiro grau.

Sustenta, preliminarmente, que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo partiu de premissa fática equivocada, induzida pelas razões recursais do Município. 

Alega que, após a prolação do acórdão em 30 de janeiro de 2018 — que reformou a sentença quanto ao teto remuneratório —, não havia mais qualquer decisão judicial vigente que amparasse a continuidade dos pagamentos nos patamares anteriores. Assevera que, como os recursos excepcionais interpostos careciam de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), o acórdão produziu efeitos imediatos, de modo que os repasses mantidos pela Administração por cerca de oito anos configuram erro administrativo próprio, e não cumprimento de ordem judicial precária. Invoca, nesse contexto, a incidência do Tema 531 do STJ, sustentando que a conduta da Administração gerou legítima expectativa de definitividade dos pagamentos.

Subsidiariamente, aduz a aplicação do Tema 1.009 do STJ, argumentando que lhe era impossível detectar o eventual pagamento indevido diante da ininterrupta percepção dos valores por oito anos sem qualquer notificação ou insurgência do ente público. Apoia-se, ainda, no Tema 480 de Repercussão Geral do STF (RE 609.381/GO), para sustentar que a eficácia imediata do teto constitucional projeta-se apenas para os pagamentos futuros, vedando a devolução retroativa de quantias alimentares percebidas de boa-fé.

Em relação à prescrição e decadência, sustenta que o marco inicial da pretensão administrativa é a data de prolação do acórdão (janeiro de 2018), e não o trânsito em julgado de 2022, de modo que o processo administrativo instaurado em agosto de 2025 excederia amplamente o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 20.910/1932. Acrescenta que, mesmo adotada a tese do agravante quanto ao termo inicial, as parcelas anteriores a agosto de 2020 estariam prescritas.

Quanto ao periculum in mora, informa que o desconto já foi efetivado no contracheque de março de 2026, no valor de R$ 3.081,35, consubstanciando dano concreto e de natureza alimentar, notadamente diante de sua condição de idoso com 82 anos de idade, portador de doenças graves e titular de despesas contínuas com saúde.

Ao final, requer a manutenção integral da liminar de primeiro grau, a cessação dos descontos e a restituição dos valores já retidos, e, no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento.

O agravado também interpôs Agravo Interno (ID 103020217) em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo (ID 101315809), requerendo o juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do feito ao colegiado, reiterando os mesmos fundamentos expendidos nas contrarrazões acima sintetizados e acrescendo petição de juntada de documentos supervenientes (ID 104163502), na qual apresenta tabela comparativa entre os valores efetivamente recebidos e o subsídio dos Desembargadores vigente no período da liminar, para demonstrar que os repasses nunca corresponderam ao teto judicialmente fixado, corroborando, segundo alega, a tese de erro administrativo da Administração.

Intimado, o agravante não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos (ID 103135552).

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A10



 

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender o Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA, instaurado para cobrança de valores pagos a maior ao agravado a título de proventos de aposentadoria.

Na origem, GERVÁSIO LOPES DA SILVA, servidor público municipal aposentado no cargo de Auditor Fiscal, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Diretor-Geral do FUMPRES, consubstanciado na instauração do referido processo administrativo, que visa à restituição ao erário de R$ 259.586,33, correspondente ao excedente ao teto remuneratório do Prefeito Municipal pago ao impetrante entre março de 2014 e dezembro de 2024.

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador deferiu a liminar ao fundamento de que "a princípio, mostra-se inviável a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público quando percebidos de boa-fé e decorrentes de erro operacional ou interpretação equivocada da lei pela própria Administração, especialmente em razão da natureza alimentar da verba."

Irresignado, o Município agravante interpôs o presente recurso, postulando a revogação da liminar e o restabelecimento do processo administrativo, ao argumento de que os valores foram pagos em cumprimento a decisão judicial de natureza precária — e não por erro da Administração —, o que afastaria a aplicação dos Temas Repetitivos 531 e 1.009 do STJ.

Por decisão monocrática (ID 101315809), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. O agravado interpôs agravo interno (ID 103020217) contra referida decisão.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar se os valores pagos ao agravado decorreram de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada ou de erro administrativo próprio, para fins de definição do regime jurídico aplicável à pretensão de ressarcimento; (ii) aferir a eventual ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão administrativa; e (iii) examinar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida na origem.

Preliminarmente, registro que o agravo interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo (ID 101315809) resta prejudicado em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, que absorve e supera o pronunciamento monocrático impugnado. Passo, pois, ao exame do mérito recursal.

A questão central a ser examinada consiste em definir se os valores recebidos pelo agravado a título de proventos de aposentadoria, em montante superior ao teto do Prefeito Municipal, foram percebidos em razão de decisão judicial de natureza precária — com o consequente afastamento da tese de boa-fé impeditiva da restituição — ou se configuram hipótese de erro administrativo, atraindo a proteção dos Temas Repetitivos 531 e 1.009 do STJ.

A resposta à questão exige o exame do histórico processual do Mandado de Segurança nº 0518993-65.2013.8.05.0001, que originou a controvérsia. Naquele writ, o agravado e outro servidor impetraram mandado de segurança preventivo em face do então Instituto de Previdência do Salvador — PREVIS, objetivando a extensão do Prêmio por Desempenho Fazendário — PDF aos seus proventos de aposentadoria. 

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador deferiu medida liminar, posteriormente confirmada por sentença, determinando a extensão do PDF com observância do teto remuneratório dos Desembargadores do TJBA, nos termos do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia.

Interposto recurso de apelação pelo PREVIS, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de janeiro de 2018, deu parcial provimento ao recurso para determinar que o teto remuneratório a ser observado fosse o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal — afastando, portanto, a aplicação do subsídio dos Desembargadores. Esse acórdão transitou em julgado em 25 de agosto de 2022.

Diante disso, o FUMPRES instaurou o Processo Administrativo nº 2025.1002.800654PA em agosto de 2025, com a finalidade de reaver os valores pagos ao agravado acima do teto do Prefeito no período de março de 2014 a dezembro de 2024, montante atualizado de R$ 259.586,33.

A decisão agravada, ao deferir a liminar, fundou-se no pressuposto de que os valores foram percebidos de boa-fé em razão de erro operacional ou de interpretação equivocada da lei pela Administração — premissa que, à evidência, não corresponde à moldura fática dos autos.

Com efeito, os pagamentos realizados no período de março de 2014 a janeiro de 2018 ocorreram em estrito cumprimento de ordem judicial — a medida liminar concedida nos autos do MS nº 0518993-65.2013.8.05.0001, confirmada por sentença. A Administração, nesse período, não agiu por iniciativa própria nem por equívoco interpretativo: limitou-se a cumprir mandamento jurisdicional que lhe era dirigido, observando o teto dos Desembargadores por determinação expressa do Poder Judiciário.

O agravado sustenta, nas contrarrazões e no agravo interno, que após o acórdão de janeiro de 2018 os pagamentos teriam deixado de ter amparo judicial — uma vez que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático —, de modo que a continuidade dos repasses no patamar anterior configuraria erro administrativo próprio. O argumento é engenhoso, mas não resiste ao exame mais cuidadoso da situação.

É certo que o art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão. Contudo, também é certo que, no contexto de um mandado de segurança em que a liminar foi confirmada por sentença e a apelação foi julgada com parcial provimento apenas quanto ao teto remuneratório — mantendo-se o direito material ao PDF —, a interpretação da extensão e dos efeitos do acórdão pela Administração não pode ser equiparada, sem mais, a erro operacional. A complexidade da situação jurídica — envolvendo discussão sobre qual teto constitucional seria aplicável, matéria controversa também perante este Tribunal —, aliada à ausência de trânsito em julgado até agosto de 2022, são elementos que contextualizam a conduta do ente previdenciário no período.

De todo modo, o que importa para o deslinde da controvérsia é que a gênese dos pagamentos reside, de forma incontroversa, no cumprimento de decisão judicial precária. 

O agravado foi o autor da ação que obteve a liminar e a sentença favorável, ciente, desde o início, da natureza provisória e reversível do título que ampara o pagamento. A reforma do julgado em segundo grau — ainda que parcial, quanto ao teto — desconstituiu os efeitos da tutela liminar nesse ponto específico desde a sua concessão, operando retroativamente. 

A distinção que o agravado pretende traçar entre o período anterior e posterior ao acórdão de 2018, para qualificar os pagamentos subsequentes como erro administrativo desvinculado da ordem judicial original, não encontra suporte jurídico sólido: o pagamento do PDF em seu favor, independentemente do teto aplicável, decorreu, em sua origem, da decisão judicial que determinou a extensão da gratificação. O acórdão de 2018 não criou nova causa de pagamento; apenas corrigiu o parâmetro de limitação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que os valores recebidos por servidor público com base em decisão judicial de natureza precária devem ser restituídos caso o pronunciamento seja posteriormente reformado, sendo inaplicável a tese de boa-fé como fator impeditivo da devolução. O fundamento dessa orientação é preciso: o beneficiário que obtém tutela provisória tem plena ciência da natureza precária e reversível do título que ampara os pagamentos, razão pela qual a Administração não gera, nessa hipótese, falsa expectativa de definitividade. Assim se pronunciou o STJ, em precedentes que se tornaram paradigmáticos:

"Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado." (EREsp n. 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02/08/2013)

Esse entendimento foi reafirmado em diversos precedentes posteriores, inclusive após a fixação dos Temas 531 e 1.009, que tratam de hipóteses distintas — as de erro administrativo —, insuscetíveis de analogia com o caso dos autos. 

Tema  531 - Tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”  

 

Tema 1.009 - Tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”  

O próprio STJ já esclareceu que os Temas 531 e 1.009 não se aplicam quando o pagamento indevido decorre do cumprimento de decisão judicial precária, e não de erro interpretativo ou operacional da Administração (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no RMS n. 56.628/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021).

O argumento do agravado fundado no Tema 480 do STF (RE 609.381/GO) também não prospera. Aquele julgado trata da eficácia imediata do teto constitucional sobre verbas remuneratórias regularmente percebidas, vedando sua supressão com fundamento na garantia de irredutibilidade. A situação dos autos é diversa: não se cogita de simples adequação futura ao teto, mas de restituição de valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária que foi reformada. O Tema 480 não impede a repetição de indébito nessa hipótese específica.

No que tange à prescrição, a tese do agravado — de que o prazo quinquenal teria se iniciado com a prolação do acórdão em janeiro de 2018 — não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Como já assentou a Corte Superior, nos casos de pagamento indevido decorrente de decisão judicial precária, o prazo para a Administração reaver os valores conta-se da data do trânsito em julgado da decisão que desconstituiu o título que amparava os pagamentos (AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04/04/2023). A lógica é: enquanto a decisão não transitava em julgado, havia ainda incerteza jurídica quanto à definitividade do pronunciamento reformador, sendo inadequado impor à Administração o ônus de iniciar cobrança com base em acórdão ainda sujeito a recurso. O trânsito em julgado, conforme certificado nos autos (ID 101114709), ocorreu em 25 de agosto de 2022. O processo administrativo foi instaurado em 14 de agosto de 2025, portanto dentro do prazo quinquenal. Não há prescrição.

Tampouco procede a alegação de decadência fundada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Esse dispositivo trata da decadência do poder de anular atos administrativos favoráveis ao administrado — hipótese que pressupõe um ato administrativo como causa do benefício. No caso dos autos, a causa dos pagamentos foi uma decisão judicial, e não um ato administrativo autônomo da Administração. O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não é aplicável à espécie.

Definida a inaplicabilidade dos Temas 531 e 1.009 do STJ e afastadas as alegações de prescrição e decadência, constata-se que a liminar concedida na origem carece dos requisitos que lhe são pressupostos. 

A probabilidade do direito invocado pelo impetrante no mandado de segurança de origem — que supõe a irrepetibilidade dos valores com base na boa-fé — não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ no sentido da obrigatoriedade de restituição de valores recebidos por força de tutela precária revertida. 

O ato administrativo impugnado no writ de origem não se afigura ilegal em cognição sumária; ao contrário, expressa o exercício regular do poder-dever de autotutela e de recomposição do erário.

O periculum in mora em favor do agravante também se encontra configurado. A manutenção da suspensão do processo administrativo priva o RPPS municipal de crédito expressivo — superior a R$ 250.000,00 —, em contexto de déficit atuarial notório, com risco concreto de irrecuperabilidade do montante em razão da condição pessoal do agravado. Por outro lado, o processo administrativo assegura ao agravado contraditório, ampla defesa e possibilidade de parcelamento do débito com desconto limitado a 10% dos proventos — garantias que afastam o risco de lesão grave e de difícil reparação alegado pelo agravado.

Registre-se, por fim, que a juntada superveniente de tabela comparativa entre os valores recebidos e o subsídio dos Desembargadores (ID 104163502) não altera as conclusões acima. O fato de que os proventos pagos ao agravado não atingiram o exato valor do teto dos Desembargadores é circunstância que pode ter relevância para a aferição do montante cobrado — matéria que, todavia, compete ao Juízo de origem examinar no julgamento de mérito do mandado de segurança —, mas não afasta a conclusão de que os pagamentos tiveram como causa originária a decisão judicial precária.

Dado provimento ao agravo de instrumento, fica revogada a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011017-68.2026.8.05.0001, restabelecendo-se o regular andamento do Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar concedida na origem e restabelecer o andamento do Processo Administrativo Padrão nº 2025.1002.800654PA, nos termos da fundamentação acima.

Salvador/Bahia, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator